Página 3622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

1 "Se o embargo sobre a área de cultivo de moluscos perdurou por tempo insuficiente - quatro dias - para prejudicar a safra do autor, e não há comprovação de danos pela invocada queda na comercialização dessa produção - nem mesmo comprovantes de rendimento de safras anteriores -, inviável a caracterização da responsabilidade civil, até porque a comercialização dos frutos pelos restaurantes não foi atingida pela limitação" (AC n. 001XXXX-33.2013.8.24.0023, Des. Henry Petry Junior).

2 O dano moral, em regra, não precisa ser provado. O que reclama inequívoca demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao ofendido. Ausente esta prova ou mesmo a exposição dos correspondentes fatos jurídicos, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade do suposto ofensor.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-425). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 427-442), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou a existência de afronta aos arts. 43, 55, § 1º, 58, 59, 374, 976 do CPC/2015; 927 do Código Civil; 225, § 3º, da CF; e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

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