Página 794 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Setembro de 2020

Dra. JOANA D¿ARC DA COSTA MIRANDA, OAB/PA nº 19816, para acompanhar e/ou defender o referido autor do fato nesta audiência. Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência de suspensão condicional do processo, ARBITRO honorários em favor da advogada ad hoc no valor equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Em seguida foi apresentada sua DEFESA ORAL, pela advogada AD HOC nomeada para defesa do autor do fato, nos seguintes termos: ¿Esta advogada AD HOC nomeada para acompanhar a autora do fato nesta audiência, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. em DEFESA PRÉVIA, reservar-se para apresentar a defesa do ora autor por ocasião das Razões Finais ou memoriais. Por oportuno, requer que seja formalizado pela Representante do Ministério Público, proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, tendo em vista que o mesmo faz jus ao mencionado benefício. Outrossim, requer, ainda, que caso o autor do fato descumpra uma das obrigações da Suspensão Condicional do processo, que Vossa Excelência conceda prazo para o autor tenha oportunidade de esclarecer os motivos que o levaram ao descumprimento.¿ A MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão, nos seguintes termos: DECISÃO: 1 - Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, inclusive considerado que a matéria de Defesa do autor do fato necessita de prova, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 18/21) contra EDSON PALHETA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). Intimados os presentes neste ato. Ato contínuo, foi efetuada a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (formalizada pelo Ministério Público às fls. 20v), pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Que o autor do fato participe de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado, preferencialmente, junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses; 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por um período superior a 02 (dois) meses, ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo. 3 - Comparecimento pessoal, obrigatório e BIMESTRAL ao Juízo da VEPMA para informar e justificar suas atividades, todo dia 05 (cinco) de cada mês, salvo se cair em final de semana ou feriado, quando então o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Em seguida o acusado e seu advogado aceitaram a proposta do Ministério Público. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA -Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o acusado e seu advogado aceitaram a proposta formalizada pelo Ministério Público à fl. 20v, suspendo o processo pelo período de dois anos, considerando que a acusada não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95). O acusado durante o período de prova, ficará submetido às condições acima descritas, inclusive com a reparação dos danos ambientais supostamente causados. Fica o réu advertida que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ele vier a ser processado por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas. Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do (a)(s) agente (s). Fica, ainda, o autor do fato intimada que deverá comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE1 (que substituiu o Enunciado 15). Ratifico a decisão proferida neste ato quanto a designação de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência de suspensão condicional do processo, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar