Página 153 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Setembro de 2020

Ocorre que, o requerido formalizou um contrato de alienação (ID. 29358760 ­ endereço Av. das Palmeiras, 255, c­2 J. Imperial, em janeiro/2019 ­ residencial) e, posteriormente um instrumento particular de substituição de garantia de bem móvel (ID. 29358764 ­ Av. Carmindo de Campos n.645, J.Petropolis, em 05/2019 ­ comercial), declinando dois endereços diversos em ambos os pactos. No ID. 29358769 o Banco enviou a notificação no endereço residencial Av. das Palmeiras 255, c­2, Condomínio Reserva, J. Petropolis, devidamente recebido, portanto, regularmente constituído em mora, apesar de não ser endereço da pessoa jurídica é do local onde mora o proprietário. Ademais, tem­se no ID. 35214894 – pág. 06, o AR expedido no local comercial, foi devolvido pelo motivo “desconhecido”, atuando o réu de forma temerária, inclusive quanto a alegação de que a notificação é genérica, no entanto esta indica o grupo e a cota do consórcio, sendo evidente que a parte é conhecedora do descumprimento de suas obrigações, principalmente quando é seu o dever da prova de pagamento, já que não nega que deve e não demonstra que pagou. Portanto, estando Rogério devidamente constituído em mora, passo a analisa da exordial: Verifica­se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66­B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo do Decreto­Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão­somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente as motocicletas HONDA/XRE, placa: QCQ­0419 e SUZUKI/GSX R 750, chassi: 9CDGR7MAJEM100059 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada. Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ­ DECRETO­LEI Nº 911/69 ­ TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL ­ NÃO APLICAÇÃO ­ NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA ­ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR ­ CONSTITUIÇÃO EM MORA ­ EFETIVADA ­ DEFERIMENTO DA LIMINAR ­ MEDIDA QUE SE IMPÕE. Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus. Nos termos do art. 3º, do Decreto­ Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ. Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe­se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG ­ Agravo de Instrumento­Cv 1.0000.19.057910­2/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da sumula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. do Decreto­ Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534­C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO­LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543­C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida ­ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ­, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária“. 2. Recurso especial provido.” (STJ ­ RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 ­ MS (2013/0381036­4) ­ RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade. Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, que no caso já ocorreu com a intervenção do devedor. Trata­se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO­LEI 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA. ALIENAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE. Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto­Lei n.º 911/69. ­ Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra­se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação. Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG ­ Agravo de Instrumento­Cv 1.0000.17.044526­6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da sumula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando­se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR JÁ QUE A CITAÇÃO SE CONCRETIZOU, lavrando­se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação. Após, intime­se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14, bem como do prazo de 15 dias para apresentar contestação. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar­se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”. Para tanto, intimo a Instituição Financeira para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime­se o Banco via correio com aviso de recebimento para cumprir o comando acima, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Cumpra­se. Cuiabá, 29 de setembro de 2020 Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito

Decisão Classe: CNJ­131 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Processo Número: 1030775­79.2017.8.11.0041

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