Página 657 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Setembro de 2020

(65) 99215­9722, sem qualquer explicação. Diante do ocorrido e por não obter êxito na resolução administrativa, ajuizou a presente ação pleiteando a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada em sua defesa alega ausência de ato ilícito, alega que o reclamante solicitou a alteração do número, sendo assim, ausente a situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação. Ressalto que a reclamada utilizada como meio de prova tela do sistema interno que traz a informação de que o autor efetuou o pedido de alteração de número, no entanto, as imagens de suas telas de sistemas em verdade repercutem imagens de seus programas de software, que em absoluto não se caracterizam como documentos, porque constituem dados que são elaborados única e unilateralmente pela reclamada, sem qualquer participação da parte adversa, de maneira que não tem o condão de produzir certeza acerca de seu conteúdo, além da possibilidade de serem produzidos posteriormente ao fato e poderem ser adulterados mediante simples comando de quem tem acesso aos dados. Resta, pois, impossível reputar “telas de sistema“ como prova segura que tenha a propriedade de convencer, não se caracterizando, pois, como prova no sentido próprio do termo, sendo apenas elementos indicativos que não devem ser tomados senão com reservas. Além disso, a reclamada não apresenta qualquer alegação sobre os números de protocolo juntados pelo autor. Nesse sentido, tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II do CPC), uma vez que não colacionou documento que demonstre que o serviço de telefonia estava regular durante o período alegado pelo reclamante, ou, ainda, qualquer justificativa plausível para dar amparo legal ao cancelamento do número. Logo, torna­se evidente a falha na prestação do serviço, visto que a reclamada não se dignou a cumprir aquilo que ela própria ofereceu e contratou com o reclamante, não tendo atendido as solicitações para restabelecimento do serviço em tempo exíguo, portanto, evidenciada a abusividade da ré em não fornecer o serviço adequado de maneira injustificada. Deste modo, uma vez consubstanciada a falha na prestação do serviço, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados, o que atrai a condenação da empresa ré aos danos morais suportados. Destarte, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante decorrente do descaso, desconforto e transtornos a que fora submetido pela reclamada é passível de indenização. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. BLOQUEIO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata­se de ação em que o Recorrente postula pelo restabelecimento do sinal de seu terminal telefônico, bem como indenização por danos morais, em razão do bloqueio injustificado do referido serviço. (...) O comprovante de pagamento trazido à exordial indica que o consumidor efetivou o pagamento no dia do vencimento ­ R$ 10/11/2016 ­, sendo que a concessionária de telefonia justifica a legitimidade do bloqueio justamente no inadimplemento da fatura de R$ 263,01. 5. Portanto, evidencia­ se nos autos, que houve falha na prestação de serviço da empresa Recorrida, que por alguma razão não contabilizou o pagamento relativo ao serviço de telefonia móvel, a despeito deste estar incluído na fatura paga, o que ensejou o bloqueio da linha telefônica, fato este que enseja reparação por danos morais. 5. O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII. 6. Danos morais configurados que independem de prova do prejuízo (in re ipsa). É de sabença a atual importância dos serviços de telefonia na vida cotidiana, sendo certo que o consumidor, cumpridor de suas obrigações contratuais, não pode ficar a mercê de atitudes arbitrárias tomadas pela fornecedora do serviço. (Processo nº 128597220178110001/2017, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA Data do Julgamento: 26/09/2017). III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido constante na ação e o faço para: 1 –DETERMINAR que a reclamada restabeleça a prestação de serviço de telefonia, referente a linha móvel nº (65) 99268­6944, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão. 2­ CONDENAR a reclamada a compensar o reclamante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55. Após o trânsito em julgado remetam­se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique­se. Registre­se. Intimem­se. Cumpra­se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Tamires Freire Berto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55. Após o trânsito em julgado remetam­se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique­se. Registre­se. Intimem­se. Cumpra­se. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ­319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo Número: 1028626­31.2020.8.11.0001

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