Página 1596 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2020

do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). Por isso, diante da falta de prova de que o fato tenha causado sofrimento ou humilhação, ou que tenha atingido a honra, a dignidade, o bom nome, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do autor, não há dano moral a ser indenizado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais pleiteado e extingo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), CAROLINA FRANCISCHINE DE MATTIAS (OAB 348199/SP)

Processo 100XXXX-12.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Caio Marcelo Carlos da Silva e outro - Google Brasil Internet Ltda - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Os embargos, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, podendo o Embargante, querendo, interpor o recurso adequado para buscar a reforma da decisão. Inexiste a alegada omissão, tendo em vista que houve pronunciamento sobre todas as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo certo que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as arguições das partes, mas apenas sobre aquelas relevantes para a fundamentação do julgado: “O magistradosentenciante não está obrigadoa debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que érelevantepara fundamentar o julgado” (RJTJESP 79-224) “EMBARGOSDEDECLARAÇÃO Inexistência de quaisquer vícios no decidido Julgado que abordou as questõesrelevantespostas nos autos Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência deomissão, contradição, obscuridade ou de erro material. Recurso rejeitado”. (ED n.100XXXX-82.2016.8.26.0309, rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 30.9.2016). Acrescente-se que não há se falar em omissão em relação ao coautor Hugo, na medida em que as conclusões expostas i) no sentido de que não cabe ao réu a verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário, de maneira que não se pode reputar defeituosa a aplicação que não exerce esse controle; e ii) no sentido de que a notícia veiculada é de inegável interesse social, de modo que seria temerário ao órgão jurisdicional efetuar qualquer tipo de censura ao material aplicam-se a ambos os requerentes, indistintamente. Ante o exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/ SP), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 406601/SP), SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP)

Processo 100XXXX-64.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kamila Piveta - - Gustavo Henrique Martins - - Emerly Francisca de Lima Fata - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) -Vistos. 1- Intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos de identificação da requerente Emery Francisca de Lima Fata, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2- Ainda, ante a juntada de novos documentos pela parte autora, intimese a requerida para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3- Sem prejuízo, em vista do disposto no art. 22, § 2º da Lei 9.099/95 (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020), ficam as partes intimadas para que informem se têm interesse em participar de audiência de conciliação não presencial (virtual), caso em que deverão comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para o envio de link e indicação da data e hora de acesso à audiência. Instruções e requisitos tecnológicos para participar de uma audiência virtual podem ser obtidas em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589751265285 4 - Considerando o limitado número de conciliadores e equipamentos disponíveis, a audiência virtual somente será designada em caso de interesse manifestado por ambas as partes. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/ SP), CAROLINNE PEREIRA DE MORAIS (OAB 436230/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar