Página 604 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2020

laudo de exame de lesão corporal cautelar relativo ao réu Layon Henrique de Araújo Almeida. - ADV: BENEDITO PEDROSO CÂMARA (OAB 67715/SP), GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 348592/SP), EVANI BONFIM SOARES (OAB 418950/SP)

Processo 150XXXX-81.2020.8.26.0286 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -TADEU APARECIDO RODRIGUES - Vistos, Notifique-se o denunciado para que apresente defesa preliminar, na forma do art. 55, da Lei 11.343/06, no prazo de 10 dias. O Oficial de Justiça deverá também cientificar o denunciado de que já foi nomeado o Dr. André Luis Stecca dos Santos - OAB/SP 410.583 como defensor dativo para sua defesa. Sem prejuízo da notificação pessoal, intime-se o defensor nomeado a fim de que apresente a referida resposta no mesmo prazo. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais faltantes por mais 20 dias. Decorridos, verifique a serventia a disponibilização no sistema informatizado do IC. Em caso negativo, cobre-se por e-mail, solicitando urgência. Oportunamente será deliberado com relação ao valor apreendido às fls. 13. Regularize-se a classe processual e o histórico de partes. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS STECCA DOS SANTOS (OAB 410583/SP)

Processo 150XXXX-05.2020.8.26.0286 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAIKON VINICIUS DE JESUS SANTANA - - WASHINGTON RAFAEL DA SILVA e outro - Vistos, Flagrante formalmente em ordem. Há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. É o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, já que o delito de tráfico é gravíssimo, aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. Também é preciso considerar que foi apreendida grande quantidade de variadas drogas, o que torna o delito mais reprovável. Consta que os averiguados possivelmente tenham se associado para a prática reiterada do crime de tráfico, o que afasta, em tese, a aplicação do privilégio. Além disso, verifica-se que o averiguado MAIKO (vulgo “FLASH”) ostenta passagens pela Vara da Infância, era alvo de investigações anteriores e já se evadiu em data pretérita, indicando que faz do crime seu meio de vida e que não pretende se sujeitar à lei penal. Também não consta qualquer documentação relativa a emprego lícito e residência fixa relativamente a nenhum dos acusados. Incabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. Como já ressaltado acima, a manutenção da prisão é necessária e conveniente. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias da sua prática. Conquanto se reconheça a gravidade da pandemia decorrente da COVID-19 e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, inviável a libertação indiscriminada de autores de crimes graves em face da necessidade de garantia da ordem pública. Presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Os averiguados não cumpriram as orientações de isolamento social, indicando que não estão se importando com a disseminação do novo coronavírus. Expeçase mandados de prisão preventiva. Oficie-se autorizando a imediata destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, guardando-se mostra necessária para realização do laudo definitivo. Servirá o presente como ofício. Ciência ao Ministério Público e aos defensores indicados a fl. 14. - ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP), KATIA AURELIANO DOS SANTOS (OAB 432389/SP)

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