Página 1496 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Outubro de 2020

que a mesma é elemento integrante da própria sansão penal prevista ao crime. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado, de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP. Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, 13 de outubro de 2020. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 00031407520198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/10/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:DHONATHAN PEREIRA SANTIAGO Representante (s): OAB 5877 - RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSA (ADVOGADO) OAB 17543 - SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 0000 -DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIADO:ANDREI GOMES DA SILVA Representante (s): OAB 24436 - RENAN LOBATO COSTA (ADVOGADO) OAB 25973 - OTAVIO AUGUSTO SOARES LEITE JUNIOR (ADVOGADO) OAB 26858 - NADILSON CARDOSO DAS NEVES (ADVOGADO) . AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 000XXXX-75.2019.8.14.0401 RÉUS: Dhonathan Pereira Santiago e Andrei Gomes da Silva CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Sentença nº 177/2020 - CM RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra DHONATHAN PEREIRA SANTIAGO e ANDREI GOMES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra sucintamente a exordial acusatória, que, no dia 07 de fevereiro de 2019, por volta das 08h40min, os policiais militares Renato Hwermerton de Oliveira Domar, Simplício Soares Leão e Kaisser Mosayewisk Mendes Vasconcelos estavam realizando ronda ostensiva pela Av. Pedro Álvares Cabral, próximo à Rod. Arthur Bernardes, bairro do Telégrafo, quando foram informados que um homem tinha acabado de tentar realizar um assalto próximo ao local onde estavam e que o mesmo havia fugido em direção à Vila da Barca. Ainda de acordo com a denúncia, os policiais saíram em diligência até o local indicado, qual seja, a Vila da Barca, onde, na Passagem Cametá, encontraram os acusados DHONATHAN PEREIRA SANTIAGO e ANDREI GOMES DA SILVA sentados em uma ponte, os quais, ao avistarem a aproximação dos agentes de segurança, tentaram empreender fuga e jogaram um saco para baixo da citada ponte. Prossegue narrando a peça inicial que os policiais, então, realizaram a abordagem dos denunciados e constataram que dentro do supracitado saco havia 44 (quarenta e quatro) ¿trouxinhas¿ da droga conhecida popularmente como ¿oxi¿, pesando 22,2g. ÀS fls. 06 foi determinada a notificação dos acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem suas Defesas Preliminares, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06. Regularmente notificados, o réu DHONATHAN PEREIRA SANTIAGO, patrocinado por Advogado particular, apresentou sua Defesa Prévia que foi juntada às fls. 13/19, e o acusado ANDREI GOMES DA SILVA, também patrocinado Advogado constituído, teve sua Defesa Prévia acostada às fls. 21/24. Não tendo sido caso de absolvição sumária, rejeição da exordial acusatória ou de nulidades a serem reconhecidas, este juízo recebeu a denúncia e prosseguiu com a instrução do feito, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento, conforme consta na decisão de fls. 35/36. A Instrução e Julgamento do feito foi finalizada no dia 25 de abril de 2019, cujo termo da Audiência encontrase às fls. 67/68, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Renato Hwermerton de Oliveira Domar, Simplício Soares Leão e Kaysser Mosayeswysk Mendes Vasconcelos, bem como qualificados e interrogados os réus. Às fls. 71/72, foram juntadas aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais dos acusados e, à fl. 78 foi juntado o Laudo Toxicológico Definitivo. Encerrada a instrução processual, não havendo pedido de diligências na fase do art. 402, do CPP, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado do Pará, que apresentou os memoriais finais que foram juntados às fls. 79/85, por meio do qual pugna sejam os réus condenados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a RMP entendeu terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do aludido delito. O acusado ANDREI GOMES DA SILVA, em Alegações Finais apresentadas por seu Advogado particular, juntada às fls. 95/98, alega que as provas contidas nos autos não são suficientes para embasar o édito condenatório, posto que, além de não ter sido pego comercializando entorpecentes, no seu entender, os depoimentos dos policiais são contraditórios, bem como que se trata de mero usuário de entorpecentes, ressaltando ser primário e sem antecedentes, razões pelas quais pugna, ao final, seja absolvido por insuficiência de provas, ou alternativamente, seja o crime que lhe foi imputado na denúncia desclassificado para o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/06, e ainda, lhe seja, em todo o caso, garantido o direito de apelar em liberdade e seja dispensado do pagamento das custas processuais. Já o acusado DHONATHAN PEREIRA SANTIAGO, por sua vez, em alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, juntadas às fls. 102/110, alega que as provas carreadas aos autos não são suficientes para embasar o édito condenatório, ressaltando que, no seu entender, a prova material do crime foi obtida por meios ilícitos, aduzindo, ainda, que as únicas provas constantes nos autos são os depoimentos dos

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