Página 266 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2020

legalmente autorizado e devem ser cominadas na exata proporção do legitimado pela norma, não podendo ser aplicadas com lastro no poder discricionário resguardado à administração. Alinhavadas essas premissas e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que o apelado não é permissionário de serviço público de transporte de passageiros, não poderia ser autuado e apenado com lastro na legislação local. Ao invés, se eventualmente detectada a infração que lhe fora imputada, deveria ser apenado com estofo no tipificado pelo Código de Trânsito Brasileiro.? Consequência dessas considerações fora que, não se tratando o apenado de delegatário de serviço público de transporte, mas praticando ato ilícito que se amoldara tanto às hipóteses fático-normativas de viés sancionatório das Leis Distritais nº 239/1992 e 953/1995 quanto do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 231, inc. VIII[9]), o regramento inexoravelmente aplicável à espécie seria este último, posto direcionar-se àqueles que, não ostentando caracteres delineados em leis especiais, praticassem os ilícitos ali descritos, conforme ressaíra estratificado na ementa do acórdão objurgado: ?ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO DE PASSEIO. PROPRIETÁRIO NÃO DETENTOR DA QUALIDADE DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTUAÇÃO COM LASTRO NA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGULA O TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ILEGALIDADE. INVALIDAÇÃO. 1. Ao Distrito Federal, como unidade federada de natureza peculiar, é resguardada a competência legislativa residual conferida aos estados e aos municípios, estando revestido de competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (CF, artigos 30, V, e 32, § 1º). 2. A legislação local que regulamenta a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, inclusive o de caráter alternativo, emergindo da competência legiferante resguardada ao Distrito Federal, não padece de desconformidade com o texto constitucional, podendo alcançar, ante os poderes que lhe foram conferidos para regular a prestação daquele serviço essencial, dispositivos providos de sanção em decorrência de eventual infringência à regulamentação que contempla. 3. Os condutores que eventualmente pratiquem o transporte irregular de passageiros, em não estando autorizados a explorar esse serviço, sujeitamse exclusivamente ao preceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois, desprovidos da condição de permissionários de serviço público, não estão sujeitos à incidência da legislação local que regula o serviço público de transporte de passageiros no exercício da competência legislativa resguardada ao Distrito Federal pela Constituição Federal (CF, artigos 30, V, e 32, § 1º). 4. Autuado e apenado proprietário de veículo de passeio desprovido da condição de permissionário de serviço público de transporte de passageiros com estofo na legislação local, a apenação ressente-se de sustentação, pois, aferida a prática do ilícito administrativo, deveria ser enquadrado no Código de Trânsito Brasileiro, determinando que o auto e a multa lavrados em seu desfavor sejam invalidados e alforriado do pagamento da penalidade e das despesas dela originárias (CTB, art. 231, VIII). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.? O corolário dessa apreensão é que a argumentação desenvolvida pelos entes distritais apelantea, quanto ao ponto, não se encontra revestida de lastro material, denotando que o inconformismo alinhado pelo autor ressaíra revestido de estofo, pois, frise-se, a incidência normativa que fizera uso para aplicação das sanções decorrentes do ilícito praticado destoara das normas jurídicas aplicáveis ao caso, circunstância que maculara de nulidade o ato administrativo, sobressaindo disso sua desconstituição por anulação judicial. De mais a mais, a própria questão alusiva à ausência de razoabilidade da medida constritiva do veículo fora tratada a título ilustrativo, pois assinalado que o legislador, guardando conformação com a gravidade da infração como forma de preservação do princípio da razoabilidade, cuidara de especificar as infrações passíveis de ensejar a apreensão do veículo e apontar aquelas que são aptas a ensejar simplesmente a retenção do automóvel. A apreensão, conforme pontuado, estaria reservada àquelas infrações cujas irregularidades que ensejaram sua qualificação são impassíveis de serem sanadas no próprio local em foram detectadas (CTB, art. 262). Já a retenção, para aquelas de menor gravidade cujas irregularidades tendentes a determinar sua consumação ressoariam passíveis de serem sanadas no próprio local em que foram detectadas. Concluíra-se, destarte, que, dos argumentos alinhados e da textualidade do preceptivo no qual fora emoldurada a conduta infratora imputada ao apelado, emergiria, então, a irreversível evidência de que o ilícito que lhe fora imputado não autorizava sua apenação com lastro na legislação local, mas tão-somente sua autuação e a retenção do automotor com lastro no Código de Trânsito. Como corolário dessa constatação, arrematarase que, enquadrado na legislação local, que não lhe era aplicável, o auto de infração confeccionado em desfavor do apelado careceria de legitimidade, devendo ser invalidado e, como consequência da invalidação, ser-lhe-ia assegurada sua definitiva alforria da obrigação de custear as despesas derivadas das indevidas remoção, apreensão e depósito do veículo cuja posse detém. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que por fundamentos diversos, fora, naquilo em que aplicável ? constitucionalidade das leis impugnadas ? observada no vertente caso, resguardando-se, dessa forma, coerência e uniformidade às decisões judiciais, razão pela qual não carece de reparos o acórdão precedente, porquanto, naquilo que pertinente, aplicara a sistemática firmada diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, em sede de rejulgamento, o decidido não necessita de ser adequado ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Assim é que, levando-se em conta a mais recente orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarara a inconstitucionalidade do § 7º, do art. 28, da Lei Distrital nº 239/1992, embora declarando, lado outro, a constitucionalidade das normas que regem os serviços de transporte público editadas pelo Distrito Federal, pois competente para tanto, deve o acórdão ora objurgado ser ratificado em sua íntegra. Em suma, reconhecida a constitucionalidade das Leis Distritais nº 239/1992 e 953/1995, tendo sido, ao revés, declarada a inconstitucionalidade do § 7º do aludido diploma legal, mas sobressaindo a pretensão anulatória arrimada em fundamento diverso daquele estampado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restara afastada a incidência daquelas normas não porque inconstitucionais, mas porquanto não se amoldaram na hipótese normativa mais apropriada ao caso, deve o acórdão guerreado ser mantido hígido. O apelo, portanto, deve ser desprovido, pois não houvera desconformidade com o firmado por ocasião do julgamento, pela Suprema Corte, do Recurso Extraordinário nº 661.702 (Tema 546), o mesmo sucedendo com o reexame necessário. Diante do exposto, ressoando despicienda a modulação assegurada pelo artigo 1.040, inciso II, do estatuto processual em sede de rejulgamento, esteado nos argumentos alinhados, ratifico integralmente a resolução empreendida pelo julgado precedente ? acórdão nº 602.044 ?, para negar provimento ao apelo dos réus e ao reexame necessário, mantendo, conseguintemente, intacta a sentença originalmente vergastada, que declarara a nulidade do auto de infração, e, outrossim, a condenação firmada a título de honorários de advogado, sem majoração em sede recursal, posto que a sentença e o acórdão foram proferidos sob a égide do estatuto processual revogado. É como voto. [1] - Acórdão de ID 9283610. [2] - Recurso especial - ID 9283612. [3] - Recurso extraordinário ? ID 9283612. [4] - Decisão ? ID 9283611. [5] - Data De Publicação DJe 19/05/2020 ? Ata nº 70/2020. DJE nº 123, divulgado em 18/05/2020. [6] - NCPC, ?Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.? [7] - NCPC, ?Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.? [8] - NCPC, ?Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.? [9] - CTB ? ?Art. 231 ? Transitar com o veículo: (...) VIII ? efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Infração ? média. Penalidade ? multa. Medida administrativa ? retenção do veículo.?. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - Relatora Designada e 1º Vogal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Peço vênia para discordar do il. Desembargador Relator Teófilo Caetano quanto à subsunção do presente caso ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 661.702/DF (Tema 546). De início, cabe registrar que, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. Confira-se: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Consoante relatado, a suposta divergência se dá entre a tese sedimentada no Recurso Extraordinário 661.702/DF (tema 546) e a adotada no acórdão de n. 602.044, proferido por esta 1ª Turma Cível, no tocante à constitucionalidade de lei distrital voltada a coibir fraude no transporte coletivo de passageiros e a sua aplicabilidade à infração cometida pelo autor/apelado, utilizando veículo de passeio. Sobre o tema, em que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se justamente sobre a referida legislação distrital no acórdão paradigma, restou assentada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar