Página 3039 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2020

demanda para, com fundamento no artigo 101, § 2º, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , com a redação atribuída pela Lei nº 12.010/09, por ora determinar o afastamento do infante D. M. G. R. do convívio familiar para com a Requerida ALESSANDRA GOMES VIEIRA. Quanto ao processo de nº 1007458-61.2018, julgo procedente o pedido formulado por meio da ação de guarda, e, com fundamento nos artigos 28 a 33, da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente , concedo a guarda, por tempo indeterminado, da criança D. M. G. R., ao casal de padrinhos Jenifer Caroline de Lara Dias Leme e Leonardo Vicente Dias Leme. No mais, fixo, em favor do genitor João Alberto Ribeiro, o direito de visitas ao filho, a ser exercido de forma livre. Por consequência lógica, pelos motivos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda referente ao processo nº 1003287-61.2019. Dessa forma, DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS nº 2273-59.2019, nº 1007458-61.2018 e nº 1003287-61.2019, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Arbitro, outrossim, os honorários dos advogados atuantes na tabela vigente Defensoria Pública/OAB, devendo a z. Serventia expedir a certidão pertinente. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. P. R. I. e C Tatui, 24 de setembro de 2020. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP), PAULO ROGÉRIO PINTO PEREIRA (OAB 386451/SP)

Processo 100XXXX-39.2019.8.26.0624 - Guarda - Guarda - G.S.M.M. - Vistos. Defiro o pedido de fl. 56, procedendo a z. Serventia com as anotações necessárias. Int. Acesso liberado aos autos. - ADV: DONATO PASSARO NETO (OAB 76290/SP)

Processo 100XXXX-37.2018.8.26.0624 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - A.S.D.L. - -M.A.P.D.L. - B.M.F. e outro - Vistos. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público em fl. 365, intimando-se os Requerentes para que permitam o contato diário dos genitores com a criança, através de meios digitais, visando a manutenção do vínculo, uma vez que não estão sendo realizados contatos pessoais. Digam as partes, ainda, as provas que pretendem produzir, notadamente sobre a forma como a criança foi entregue ao casal e sobre a comprovação de atos dos genitores que conduziriam a perda do poder familiar, nos termos do artigo 1638 do Código Civil. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao setor técnico para nova avaliação psicossocial, com vistas a esclarecer a viabilidade de retorno da criança na companhia da genitora. Int - ADV: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (OAB 286413/SP), LUIZ DOS SANTOS NETTO (OAB 233465/SP), MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), MARCELO SOARES DA SILVA (OAB 389698/SP)

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