Página 344 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Outubro de 2020

etc MARIA EDUARDA DE SOUZA PEREIRA, qualificada na peça exordial, ingressou perante este Juízo, através de sua advogada, com AÇÃO DE CURATELA ESPECIAL, já que necessita da nomeação de curador na pessoa de sua filha MARIA DE LOURDES DE SOUZA, alegando em suma que a curatelada é portadora das seguintes doenças: CID 10 B 24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, CID 10 B 58 Toxoplasmose e portadora de diabetes Mellitus e sofrera um AVC em 14/03/2019 sendo, portanto, incapaz de reger os atos de sua vida civil, havendo a necessidade de nomeação de Curadora para: 1- representar a curatelanda nos atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na reivindicação, defesa e administração do benefício previdenciário de que está sendo requerido a mãe incapaz relativamente, o qual é essencial à manutenção da curatelada, bem como perante o banco se porventura o benefício previdenciário for concedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com a entrada em vigor da lei nº 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em janeiro/2016, praticamente a questão da curatela ficou restrita para os contextos de transações econômicas e financeiras de pessoa com deficiência mental que não apresente discernimento algum.É que o Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegia a chamada Inclusão Social das pessoas com deficiência.No contexto legal, ocorreram choques, já que todos os incisos do art. do Código Civil foram revogados pela lei nº 13.146, havendo a incapacidade absoluta apenas para os menores de 16 anos. Por outro lado, foi incluída nova redação do art. inciso III do Código Civil, que faz a previsão de que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira quanto ao exercício de tais atos, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.Concluímos, então que os portadores de transtorno mentais, que sempre foram tratados como absolutamente incapazes (interditados para os atos da vida civil), passam com a lei nº 13.146 a condição de plenarmete capazes.Tal capacidade civil é inclusive mencionada nos artigos e 84 do Estatuto, vejamos”Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:I- casar-se e constituir união estável;II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;IV- conversar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;V- exercer o direito de família e à convivência familiar e comunitária; eVI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.Entendo que não mais existe a necessidade do processo de interdição, e sim de processo para a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, para a prática de determinados atos específicos, que têm que ser mencionados no processo, para que haja a atuação em conjunto: Curador e Pessoa com Deficiência.Tal tese é corroborada com a alteração do art. 1.768 do Código Civil pelo Estatuto, já que o referido artigo deixa de mencionar “a interdição será promovida”, passando a redação do artigo para “o processo que define os termos da curatela deve ser promovido”.A lei nº 13.146 faz menção de que tal curatela, relativa aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser medida extraordinária, senão vejamos:Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.Vale ainda destacar o posicionamento do grande jurista Paulo Lôbo, em excelente artigo, quando sustenta: “não há que se falar mais de interdição, que em nosso direito, sempre teve a finalidade de vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuida-se-á, apenas de curatela específica, para determinados atos”. Por conseguinte, acaba com a figura do curador todo poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados, para ocorrer a migração para a curatela ajustada à efetiva necessidade daquele que necessite de proteção No presente caso, devidamente constatado através do próprio interrogatório da Sra. Maria de Lourdes de Souza, de que a mesma apresenta problemas gravíssimos de saúde, havendo a necessidade de nomeação de curador especial, sendo sua mãe a pessoa mais indicada para suprir as necessidades da mesma quanto ao solicitado na inicial, havendo inclusive a prova documental acostada às fls. 07/30 no sentido de que a curatelanda apresenta: CID 10 B 24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, CID 10 B 58 Toxoplasmose e portadora de diabetes Mellitus e sofrera um AVC em 14/03/2019. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC, nomeando Curador Especial para a Sra. Maria de Lourdes de Souza, justamente a sua mãe Sra. Maria Eduarda de Souza Pereira com o seguinte objetivo:1) Representar a curatelanda nos atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na reivindicação, defesa e administração do benefício previdenciário de que está sendo requerido a mãe, o qual é essencial à manutenção da curatelada, bem como perante o banco se porventura o benefício previdenciário for concedido. OBS: A PRESENTE AÇÃO TEM OBJETIVO APENAS DE REPRESENTAÇÃO DA CURATELADA, SENDO QUE O DEFERIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO EM FAVOR DA MESMA ENCONTRA-SE A CARGO DO INSS VIA ADMINISTRATIVA OU PELA JUSTIÇA FEDERAL ATRAVÉS DE DEMANDA JUDICIAL.Sem Custas, em razão do deferimento de assistência judiciária gratuita no presente ato. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimados, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. . QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO TERMO DE CURATELA ESPECÍFICA. Do que para consta, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Arapiraca,19 de outubro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito

ADV: IONE SOBRINHO DE AZEVÊDO (OAB 12800/AL), ADV: JOSÉ RONDINELE DE SOUZA (OAB 15649/AL) - Processo 070450232.2020.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Juliana Silva Santos Farias - RÉU: José de Farias - Autos nº 070XXXX-32.2020.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Juliana Silva Santos Farias Réu: José de Farias SENTENÇA Aos 19 de outubro de 2020, às 00:04, na 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo, presente a exequente Juliana Silva Santos Farias, presente o executado José de Farias, presente a advogado da autora Dra. Ione Sobrinho de Azevedo OAB/AL 12.800, presente o advogado do executado Dr. José Rondinele de Souza OAB/AL 15.649. ABERTA A AUDIÊNCIA VIRTUAL as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o executado construirá uma casa para a exequente dentro do período de 01 de janeiro de 2021 até o dia 01 de junho de 2021, em um terreno localizado nos fundos do condomínio Craibeiras, na cidade de Craíbas/AL, em terreno cedido pela autora, sendo que tal construção será no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser gasto com material de construção pelo executado; 2) Que o executado dará como garantia do item 1 os seguintes bens: 5 (cinco) bolas de fumo de primeira qualidade e um terreno localizado no povoado Serrote do Algodão, zona rural de Craíbas/AL, medindo 02 (duas) tarefas; 3) Que a Sra. Juliana ficará responsável pelo custo da contratação de 01 (um) ajudante, devendo as demais despesas serem custeadas pelo executado 4) que novo descumprimento acarretará a manutenção da dívida além da perda dos bens dados em garantia pelo executado; 5) que no início de janeiro/2021, a exequente informará através de petição neste processo, o endereço do terreno onde deverá ser edificada a casa. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc JULIANA SILVA SANTOS FARIAS, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ DE FARIAS alegando em síntese que as partes, nos autos principais, firmaram um acordo em que o executado deveria construir uma casa para a exequente e, enquanto a construção não finalizasse, o mesmo deveria pagar a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a exequente. Contudo, desde fevereiro/2020 tal pagamento não é realizado. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre

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