Página 1652 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2020

Advogado ou Defensor Público, em local apropriado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido à parte presa os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade. Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi a mesma: a) esclarecida acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificada acerca do direito de não estar algemada durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificada sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionada se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagada sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionada sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, inclusive sobre a ocorrência de tortura e maus tratos, tudo conforme art. 11 da Resolução; e g) questionada acerca da realização de exame de corpo de delito, passando, então, a ser qualificado. Após a oitiva da pessoa custodiada, foi dada palavra ao Ministério Público e, em seguida, a defesa passou a se manifestar e requereu a juntada de documentos. (Gravação em mídia audiovisual). Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte decisão: O Delegado de Polícia Civil comunicou a prisão em flagrante ocorrida nesta comarca da nacional ELIZA SOARES DO AMARAL, autuada por ter cometido o ilícito penal tipificado no art. 121 c/c art. 14, II do CP. No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria da flagranteada. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, mantenho a HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. No que tange a manutenção ou não da prisão preventiva: Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas, e indícios suficientes de autoria, tendo os policiais informado que foram acionados para atender uma ocorrência de tentativa de homicídio. No local, teriam encontrado um homem caído com ferimentos e que moradores teriam narrado que a custodiada, esposa da vítima, após uma discussão, fazendo uso de arma branca teria desferido golpes contra o mesmo. A custodiada teria sido encontrada se escondendo na casa em que morava com a vitíma. Vislumbrando as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, não restou evidenciada a efetiva necessidade de manutenção da suposta agente em cárcere, especialmente considerando-se que a flagranteada é pessoa idosa. Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, entendo por necessária a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPPB, com o fim de prevenir a ocorrência de novos delitos por parte da flagranteada, bem como melhor fiscalizar seus atos durante o curso da instrução processual. Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA e aplico a custodiada ELIZA SOARES DO AMARAL as seguintes medidas cautelares: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Comparecer bimestralmente ao Juízo, a fim de justificar suas atividades, assim que o expediente for normalizado em janeiro de 2021; c) Apresentar seu comprovante de residência na Secretaria do Juízo no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua soltura; d) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; e) Recolhimento domiciliar após as 20h00; O descumprimento de qualquer desses termos poderá ensejar a imediata revogação do benefício aqui concedido. Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como da necessidade da conclusão do inquérito policial no prazo legal, assim como o MP e Defensoria Pública, servindo este de mandado de prisão preventiva, alvará de soltura e ofício. Cumpra-se com urgência. Sem mais, foi encerrada a audiência, sendo entregue cópia da ata à pessoa presa, cientificados, ainda, todos os presentes. Juiz de Direito Promotor de Justiça Defesa Pessoa custodiada: ____________________________________________ PROCESSO: 00091575820198140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): IRAN FERREIRA SAMPAIO A??o: Carta Precatória Criminal em: 20/10/2020 JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO COMARCA DE CASTANHAL PARA DENUNCIADO:ADEMILSON SOARES DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISAO Considerando a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, na qual foi determinada a suspensão de audiências de réus soltos por pelo menos 60 dias após o retorno do expediente presencial em função da situação excepcional gerada pela pandemia do coronavírus, em que se deve de evitar qualquer tipo de aglomeração que possa colaborar com a disseminação do vírus.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar