Página 12 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Outubro de 2020

CDC e artigos 421, 422, 423 e 424, do Código Civil (CC), observo que tais matérias não foram sequer apreciadas no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual se nega seguimento ao recurso, nesse ponto, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 9. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 387 E 617 do CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 282/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. TRANSPORTADOR DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de debate, no acórdão recorrido, acerca do teor dos dispositivos que reputou violados nas razões do Recurso Especial, caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do inconformismo por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício,"a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie." (AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), ressaltando que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga e os requisitos necessários a consecução da conduta, denotaram contato com os integrantes da organização durante o preparo da empreitada criminosa, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83/STJ. 5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1111102/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE VENDA DE AÇÚCAR. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 165 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 467.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) (grifos nossos)

10. Finalmente, no que tange à ventilada desobediência

constitucional referente aos arts. , XXXII e 170, V, da CF, a mesma não poderá ser atacada por meio de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a ou c, da CF. 11. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. 7. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços. Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1290527/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017). (grifos acrescidos) 12. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. 13. Publique-se. Intimem-se. Natal, 21 de outubro de 2020. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Vice-Presidente 4

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