Página 839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

por esta magistrada. Providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco dias, pois, por se tratar de ação de família a citação é por mandado. Após, cite-se a parte requerida advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por meio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigos 335 e 336, ambos do Código de Processo Civil. Observe o senhor oficial de justiça que for cumprir a diligência, o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: TATIANA DOS SANTOS UEDA FABRIS (OAB 383391/SP)

Processo 101XXXX-75.2018.8.26.0554 - Interdição - Tutela e Curatela - R.J.A. - J.A. - Ciência do teor do e-mail juntado às fls. 92. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO EDUARDO CALVO ROQUE (OAB 292048/SP)

Processo 102XXXX-85.2017.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - William Funari - Cleonice Funari - Rodney Funari - Moacyr Funari - Considerando que a partilha desigual pressupõe a concordância dos herdeiros (artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu na espécie, não é possível a transmissão integral do veículo à viúva meeira, ainda que tenha sido ela casada com o de cujus no regime da comunhão universal de bens. A bem da verdade, nos termos estabelecidos pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, caber-lhe-á a meação do bem, devendo a outra metade ser partilhada entre os descendentes (filhos do morto). Em cumprimento à determinação de fls. 207, sobreveio aos autos a última declaração de imposto de renda do autor da herança, na qual há a indicação de ativos financeiros que ele possuía e que não foram incluídos no plano de partilha, inclusive após a retificação feita espontaneamente pela inventariante. Porque casada sob o regime da comunhão universal de bens, tocará à inventariante a meação destes valores, isto é, a metade daquilo que for encontrado ao tempo da abertura da sucessão (data de falecimento do autor da herança 22 de agosto de 2017). A outra metade será partilhada, nos termos do sobredito dispositivo da Lei Substantiva Civil, entre os fihos do de cujus. No tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 120.617, do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, conquanto tenha o herdeiro Willian reconhecido a construção realizada pelo irmão, Sr. Rodney, não houve o desmembramento da matrícula, aplicando-se, pois, a presunção estabelecida pelos artigo 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil. Em outras palavras, as acessões erigidas sobre bem imóvel do de cujus presumem-se de copropriedade dos seus sucessores. Sem embargo, e esta questão não poderá ser dirimida nestes autos, já que depende da produção de outras provas que não apenas a documental (artigo 612, do Código de Processo Civil), poderá o herdeiro Rodney pleitear a indenização se procedeu de boa-fé. Impende registrar que os quinhões deverão obedecer o percentual acima indicado, indicando-se, inclusive, a meação, não se olvidando que a partilha incidirá tão somente sobre a metade ideal do aludido imóvel. Em sendo assim, proceda a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, à retificação do plano de partilha nos exatos termos desta decisão, incluindo-se, ainda, a cessão de direitos de uso do jazigo objeto do instrumento contratual acostado às fls. 264/265. No mesmo prazo, proceder ao cálculo e recolhimento do ITCMD e trazer aos autos o respectivo protocolo de entrada no Posto Fiscal. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN EZEQUIEL DE SIENI (OAB 310134/SP), RODNEY FUNARI (OAB 209370/SP), CELSO MENEGUELO LOBO (OAB 204899/SP)

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