Página 1094 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Outubro de 2020

cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. [...]Com vista posterior dos autos, o Estado do Maranhão manifestou ciência quanto à restauração e informou o desinteresse pela produção de provas (f. 88), tendo a Autora requerido a procedência da restauração também no estado em que se encontra (f. 90). Acerca da temática:APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Sendo inequívoco o extravio dos autos e instruída a restauração com as peças essenciais e necessárias a comprovar os atos processuais realizados na ação movida pela requerente, nos termos do art. 713 do CPC/15, deve ser julgado procedente o pedido. II. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006843120178100112 MA 0039332019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, tendo em vista que os documentos constantes nos autos são suficientes para delinear os contornos da lide, objeto da presente restauração, a procedência da restauração de autos é medida que se impõe, nos termos dos arts. 714, § 2º, e 716 do CPC, de forma que deverá ser lavrado Auto de Restauração com assinatura de ambas as partes e, a partir de então a pretensão contida no Proc. nº 5154/2000, extraviado, se desenvolverá nestes autos.No entanto, em que pese tenha sido proferida sentença

no Proc. nº 5154/2000, é de se vislumbrar que na movimentação do Sistema JurisConsult - TJMA (ff. 09/14) e no Diário da Justiça de 02.09.2003 (ff. 18/19) somente foi publicada a sua parte dispositiva, o que impediu o Reexame Necessário pelo E. TJMA nos termos do Acórdão de ff. 81/82 - anverso e verso.Assim, ante a impossibilidade de apresentação integral da sentença proferida naqueles autos extraviados, é necessária a reabertura da instrução probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, para que sejam colhidos elementos probatórios e propicie a prolação de nova sentença, oportunizado contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, nos termos do art. , inciso LV, da Constituição Federal, e dos arts. , , e 10 do Código de Processo Civil.DISPOSITIVO -Do exposto, considerando o que consta dos autos, com fulcro no que dispõem os arts. 714, § 2º, e 716 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de Restauração dos Autos do Processo nº 5154-46.2000.8.10.0001 (5154/2000), cuja pretensão seguirá, a partir da lavratura do Auto de Restauração, nestes autoSAntes de impulsionar o feito referente ao mérito da ação, determino à Secretaria Judicial a lavratura do Auto de Restauração, com intimação das partes para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 714, § 1º, do CPC.Após Auto de Restauração devidamente assinado por ambas as partes, voltem os autos conclusos para prosseguimento da instrução probatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de agosto de 2020.MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUESJuiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 193052

PROCESSO Nº 001XXXX-32.2014.8.10.0001 (163932014)

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