Página 2583 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

tinha qualquer controle, afastando sua responsabilidade objetiva. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. Termo de Ajustamento de Conduta a regular as consequências da pandemia da Covid-19 para as operações das empresas aéreas. A pandemia da Covid-19 impactou todos os setores da economia e, dentre estes, o da aviação civil. Força maior. Tratando-se de força maior, não há que se falar na assistência material a que se referiu o art. , da Medida Provisória 925/2020. Sentença mantida. Recurso não provido. 103XXXX-03.2019.8.26.0100 Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/11/2019 Data de publicação: 29/11/2019 Ementa: APELAÇÃO -Ação de indenização por danos morais - Transporte aéreo internacional - Alegação de overbooking Chegada ao destino com atraso de 24 horas Sentença de improcedência Recurso do autor INOVAÇÃO RECURSAL Não conhecimento da tese relativa à existência de danos morais em razão do extravio temporário da bagagem no voo de volta, por se tratar de inovação recursal MÉRITO - Impedimento do embarque de todos os passageiros se deu por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em virtude de suspeita de passageiro contaminado com doença infectocontagiosa proveniente de Buenos Aires Fortuito externo configurado Ofício expedido pela ANAC - Documento novo Inteligência do art. 435 do CPC/2015 Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. Deste modo, em que pesem os dissabores sofridos pelo autor devido ao fechamento do aeroporto de Milão, além das despesas extras com as quais teve que arcar, não pode a companhia aérea ser responsabilizada, vez que ausente o dever de indenizar no caso em tela devido às razões expostas. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 922,10. P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RAUL DUARTE TEIXEIRA (OAB 399536/SP)

Processo 104XXXX-71.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edimar Dias da Silva -Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo SA - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado a fls. 191, conforme petição de fls. 187/188; bem como da concordância da parte credora (fls. 194), DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observado o formulário de fls. 195. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes autos. P. I. C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP)

Processo 105XXXX-80.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Guilherme Dembitzky - AVISO DE CARTÓRIO: Regularize a parte autora sua representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada, bem como cópia de seus documentos pessoais, visto que indispesáveis à propositura da ação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: NILTON PIRES MARTINS (OAB 167918/SP)

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