Página 1024 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2020

na atividade insalubre ou a da data da decisão que homologa o laudo atestando a referida insalubridade. Cadastrada como Tema 36, a matéria controvertida está submetida à julgamento nos autos do IRDR nº 001XXXX-70.2020.8.26.0000, com a seguinte

ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POLICIAIS MILITARES. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. LCE nº 432/85 e 835/97. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público (...) 6. IRDR. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Curso de Formação. Admissível o incidente, considerando a inconstância da jurisprudência das diversas câmaras e instâncias (Tribunal e Colégios Recursais) envolvendo (i) a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL nº 413-RS, STJ, 1ª Seção, 11-4-2018, Rel. Benedito Gonçalves, em detrimento daquele exarado pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0080853-74.2015, Órgão Especial, 3-2-2016, Rel. Salles Rossi, e (ii) o pagamento do adicional de insalubridade aos policiais militares enquanto frequentam o curso de formação. A repercussão da questão (que envolve milhares de servidores da Policia Militar), a diversidade de solução dada pelas turmas e câmaras e a necessidade de interpretação uniforme, definindo o direito da administração e dos administrados, demonstram o risco de ofensa à isonomia dos servidores e à segurança jurídica do Estado e de seus serventuários (elemento qualitativo), além da potencial repetição da controvérsia em inúmeros de processos (elemento quantitativo). - Incidente admitido com a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.. Nesse contexto, havendo determinação de sobrestamento dos processos em curso em primeiro e segundo grau, inclusive no Juizado Especial, determino a suspensão do processo, até o resultado daquele julgamento. Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 36. Intime-se. - ADV: LARISSA PIRES CORREA ANDRADE (OAB 247204/SP)

Processo 101XXXX-52.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Renato Adauto Soares de Brito - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a não incluir na base de cálculo do imposto de renda do autor a verba de natureza indenizatória denominada “ajuda de custo alimentação”, com o respectivo apostilamento deste direito em seus assentos funcionais, bem como ao pagamento das importâncias indevidamente descontadas, que serão apuradas por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento, observada a prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídico-tributária, as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, como se trata de repetição de indébito de verba que foi indevidamente descontada na fonte a título de imposto de renda, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (taxa SELIC, que também cumula atualização monetária). Neste sentido: Policial civil Não há incidência de imposto de renda sobre auxílio alimentação e auxílio transporte Legitimidade passiva do Estado - Competência da Justiça Estadual Inteligência do artigo , inciso I, da lei nº 7713/1988 Tema 810 STF - Correção monetária de débitos tributários e não tributários remunerados pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de junho de 2009 - Juros de mora o mesmo indexador da caderneta de poupança Termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da decisão definitiva que o determinar Termo inicial da correção monetária é a data de cada desconto indevido até o trânsito em julgado Inteligência dos artigos 161, § 1º, e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, 406 do Código Civil, e 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/1981, e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 101XXXX-96.2019.8.26.0564; Relator (a): Marta Oliveira de Sa; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020) Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP)

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