Página 3422 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Outubro de 2020

pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA (Portaria nº 1765/2020-GP, de 28 de julho de 2020)

Processo nº 000XXXX-52.2018.8.14.0144. Assistência da Defensoria Pública do Estado do Pará, parte Requerente. Dr. Geovano Honório Silva da Silva-OAB/PA-15.927, parte Requerida. SENTENÇA 000XXXX-52.2018.8.14.0144. Cuida-se de ação de divórcio litigioso. Por decisão proferida em 06/08/2018 foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor do requerente e determinada a citação por edital da requerida. Edital de citação da requerida constante à fl. 10. Defesa apresentada pelo curador especial às fls. 15/16. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que no presente caso, pelo que dos autos consta, não se verifica a hipótese de intervenção do Ministério Público, porquanto não há interesse de incapaz, razão pela qual se prossegue com a prolação da presente sentença. Considerando a desnecessidade da realização de audiência para comprovação de lapso temporal de separação de fato, enseja-se, assim, o julgamento do processo, no estado em que se encontra. O requerente busca, por meio da decretação do divórcio, desfazer o vínculo matrimonial que formalmente ainda mantêm com a requerida, legitimando, assim, o término de fato da sociedade conjugal (CC, art. 1571, IV). O Código Civil brasileiro estabelece, no § 2º do seu art. 1580, que ¿o divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos¿. No caso em tela, a legitimidade para a formulação do pedido é inconteste, ante a cópia da certidão de casamento trazida com a inicial e demais documentos pessoais. No que se refere ao lapso temporal, torna-se dispensável a justificação neste particular, eis que, em 14/07/2010, foi publicada a Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Essa alteração constitucional legitima o julgamento da lide no estado em que se encontra. Verificando-se, assim, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos à decretação do divórcio, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito. Ressalte-se, quanto aos bens, haver a presunção de veracidade das alegações do autor, segundo as quais não há bens móveis ou imóveis a partilhar. Não há direitos e interesses de incapazes a serem resguardados. Por fim, no que diz respeito ao nome da requerida, tem-se que, nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil, dissolvido o casamento pelo divórcio direto, o cônjuge poderá manter o nome de casado. Contudo, não consta nos autos requerimento formulado pela interessada nesse sentido, já que se trata de direito personalíssimo, motivo pelo qual não pode o autor dispô-lo. Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida pela requerente e, em consequência, decreto o divórcio de LUIS CARLOS COSTA DE MELO e de JACIREMA SILVA DE MELO , devidamente qualificados nos autos. Custas ex lege, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO . Após certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no art. 10, I, do Código Civil, encaminhe-se a presente sentença para averbação junto ao Cartório Garcia, Oficial do Registro Civil, Primavera/PA (Casamento nº 8.345) e, em seguida, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera/PA, 21 de outubro de setembro de 2020. JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera/PA e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria nº 1765/2020-GP, de 28 de julho de 2020).

Processo nº 000XXXX-84.2020.8.14.0044. Ação Penal Procedimento Ordinário. Autor: Ministério do Estado do Pará. Denunciado: Valdemir Pureza de Barros-Advogado (a): Dr (a). CEZAR AUGUSTO REIS TRINDADE-OAB/PA-12.489. DECISÃO 000XXXX-84.2020.8.14.0044. Compulsando os autos e, diante da análise da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária. Os elementos até aqui existentes, dão conta da prova da materialidade e de indícios de autoria, suficientes ao prosseguimento de perseguição criminal. Não restaram demonstradas, pelo defensor do acusado, as hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludentes da ilicitude do fato; ou que salvo inimputabilidade, que o fato narrado não constitui crime; ou que extinta a punibilidade do agente. Ademais, nessa fase processual, vigora o princípio do in dúbio pro societate, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. Considerando o teor da portaria 15/2020 CJCI-TJPA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2020 , às 09h00min (Lei 11.343/2006, art. 56, caput). A audiência designada será realizada via videoconferência por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-app. O programa ou app pode ser utilizado em qualquer aparelho celular ou computador

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