Página 121 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 29 de Outubro de 2020

cada como responsável pelas irregularidades, por ser ela a Presidente em exercício da EMURB à época e signatária do Termo de Compromisso 02/2004/EMURB (fls. 101/105) que definiu as condições de pagamento da contrapartida relacionada à Certidão em julgamento. Na sequência, peço vênia para não me aprofundar nas irregularidades que retratam falhas formais, de cunho procedimental ou meramente burocráticas, para focar aquelas que, dentre as suscitadas pela Auditoria, com o aval da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria-Geral, são, no meu sentir, de maior importância, posto que atingem a essência da Lei 11.774/95 e, consequentemente, a Operação Urbana em comento. Com efeito, a contrapartida é o tema que demanda maior reflexão, pois traz como consequências prejuízos ao Erário e ao interesse público e, por si só, pode ocasionar a irregularidade da Proposta de Operação Urbana, uma vez que reflete o montante destinado às transformações urbanísticas pretendidas. Considero que o valor da contrapartida restou inadequado, representando apenas 28,54% do benefício auferido pelo particular, pois as amostras paradigmas utilizadas para calcular o valor do terreno não eram compatíveis, em razão de não possuírem o "porte físico" – dimensões mínimas necessárias – equivalente ao de um imóvel que se destinava à incorporação imobiliária. Dessa forma, o valor de referidos imóveis – não incorporáveis – revelou-se inferior aos obtidos em relação aos de maior porte, influindo no cálculo da contrapartida, que representou apenas o percentual acima referido. Assim, o valor apresentado no Laudo de Avaliação, baseado em modelos comprometidos e que resultou em R$ 1.084,61 por metro quadrado (em junho de 2004), destoa da realidade da região, tanto é que o valor médio do metro quadrado efetivamente pago pela Construtora beneficiária quando da aquisição dos terrenos objeto da Proposta de Operação Urbana AB0013/04 foi de R$ 1.900,00 (entre abril e junho de 2004). Neste sentido, cabe um destaque para os registros dos Auditores de que não foram localizadas as guias de recolhimento das ARTs dos engenheiros responsáveis técnicos pelo Laudo Técnico apresentado. Estes elementos são suficientes para me conduzir à conclusão de que o valor da contrapartida, na hipótese, restou subestimado. Igualmente, a possibilidade de negociação do valor da contrapartida, bem como seu pagamento de forma parcelada, em observância ao princípio da reserva legal, notadamente porque a Lei 11.774/95 veicula regras que excepcionam as disposições da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, deveriam estar expressamente definidos e autorizados, por caracterizarem disponibilização do interesse público. Destarte, com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, que ficam fazendo parte deste voto, julgo irregular a Certidão em análise – de nº 02/2005/SEMPLA – relativa à Operação Urbana Água Branca, relevando as impropriedades formais ou de natureza burocrática assinaladas pelas Unidades Técnicas deste Tribunal. Em razão das irregularidades constatadas, aplico à Sra. Heloisa Maria de Salles Penteado Proença a pena de multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento nos artigos 52, II, da Lei 9.167/80 e 86, II e 87 do Regimento Interno. De outra parte, deixo de aplicar multa ao Sr. Jorge Wilheim, tendo em vista o seu falecimento. Determino à Secretaria Municipal de Gestão e São Paulo Urbanismo que adotem providências necessárias para a obtenção do devido ressarcimento ao Erário e, ainda, que promovam, nos seus âmbitos de atuação, à apuração de responsabilidade dos envolvidos. Encaminhe-se cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento dos fatos narrados nestes autos e adoção das providências cabíveis. Recorro, de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno. IIDECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, afastar a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida por Heloisa Maria de Salles Penteado Proença, identificada como responsável pelas irregularidades, por ser ela a Presidente em exercício da Emurb à época e signatária do Termo de Compromisso 02/2004/Emurb/OUAB (fls. 101/105), que definiu as condições de pagamento da contrapartida relacionada à Certidão em julgamento. Decidem, à unanimidade, julgar irregular a Certidão 02/2005/SEMPLA relativa à Operação Urbana Água Branca, relevando, contudo, as impropriedades formais ou de natureza burocrática assinaladas. Decidem, à unanimidade, em razão das irregularidades constatadas, aplicar à Sra. Heloisa Maria de Salles Penteado Proença a pena de multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento nos artigos 52, II, da Lei 9.167/80 e 86, II e 87 do Regimento Interno, deixando de aplicar multa ao Sr. Jorge Wilheim, tendo em vista o seu falecimento. Decidem, à unanimidade, determinar à Secretaria Municipal de Gestão e à São Paulo Urbanismo que adotem providências necessárias para a obtenção do devido ressarcimento ao erário e, ainda, que promovam, nos seus âmbitos de atuação, a apuração de responsabilidade dos envolvidos. Decidem, à unanimidade, determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator, bem como desta Decisão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para conhecimento dos fatos narrados nestes autos e adoção das providências cabíveis. Recorrem"ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 30 de setembro de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."4) TC/000938/2011 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) e Federação de Modelismo Desportivo do Estado de São Paulo – Convênio 062/Seme/2009 R$ 439.622,63 – TAs 145/Seme/2009 R$ 503.882,83 (prorrogação de prazo e de vigência) e 197/ Seme/2010 R$ 942.680,11 (prorrogação de prazo e de vigência) – Desenvolvimento do Programa Clube Escola – Modelismo, na Cidade de São Paulo. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO ROBERTO BRAGUIM – RELATORRelatório: Cuida-se da análise do Convênio 062/SEME/09 e dos Termos Aditivos de nºs 145/SEME/09 e 197/SEME/10, firmados entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação/SEME, atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer/SEME e a Federação de Modelismo Desportivo do Estado de São Paulo, para o Desenvolvimento do Programa Clube Escola – Modelismo, no valor inicial de R$ 439.622,63 (quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), posteriormente prorrogado por 6 meses e 15 dias e, então, mais uma vez dilatado por 12 meses, por meio dos 1º e 2º Termos de Aditamento. Assim, ao final o valor total do Convênio atingiu o montante de R$ 1.713.847,61 (um milhão, setecentos e treze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao analisar o Convênio e os Aditamentos verificou as seguintes irregularidades: I – Quanto ao Convênio: a) Não foram atendidas as orientações do Manual de Seleção de Convênios – Portaria 15/09 SEME, por exemplo: as referências legislativas estavam incompletas e o Processo Administrativo não foi devidamente instruído com documentação que evidencie que a CGPO – Coordenadoria de Gestão de Parcerias e Organizações Sociais da SEME tenha cumprido corretamente o fluxo para realização de Convênio a partir de recebimento de proposta de parceiros, como verificar se a proponente já firmou convênios anteriores com a Pasta, se ocorreu evento similar, analisar a proposta com base em critérios técnicos e socioeconômicos, elaborar parecer e relatório de avaliação, conferir a aprovação do Termo de Convênio pela Assessoria Jurídica e a publicação do despacho autorizatório do Secretário no Portal da SEME. b) Não há evidência sobre a realização de cotação prévia de preços; c) Falta de encaminhamento de cópias do Termo de Convênio ao TCMSP e à Câmara Municipal; d) Ausência de publicação da Ata de reunião e do extrato do Convênio; e) Ausência de declarações da entidade, relativas à situação de regularidade de seus dirigentes; f) Ausência de cláusulas previstas no artigo 13 da Portaria Intersecretarial 6/08 – SF. Outrossim, a Auditoria registrou que o valor do Convênio, expresso na Cláusula Segunda, contém erro, por não demonstrar o valor total do ajuste (repasse + contrapartida) e que, se confirmada a previsão de despesas com "Móveis e Equipamentos" e "Material Didático", os mesmos deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, consoante prevê a Cláusula 5.3. II – Acerca dos Termos de Aditamento 145/SEME/2009 e 197/SEME/2010, identificou: a) a publicação extemporânea do extrato do 1º Termo no DOC; b) o valor incorreto do total, em ambos; c) a inadequação do percentual relativo ao valor da contrapartida nos aditivos; d) o valor incorreto do repasse mencionado nos despachos autorizatório e nos TAs; e) o não atendimento ao Manual de Seleção de Convênios, repetindo as falhas já apontadas por ocasião da formalização do Convênio, como por exemplo, Processos Administrativos não instruídos com a documentação exigida; f) a falta de cotação de preços antes de formalizar os TAs; g) os quantitativos das despesas não correspondem ao número de alunos do plano de aulas e h) o remanejamento de verba sem previsão legal ou contratual; Devidamente oficiada, a Pasta, apesar de ter requerido dilações de prazos e solicitado vista e cópia dos autos – requerimentos que foram deferidos – deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para defesa. Na sequência, A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade do Convenio e do 2º Termo de Aditamento, mas considerou necessária a complementação da instrução processual, reiterando a tentativa de que a Secretaria apresentasse seus esclarecimentos, notadamente para que pudesse se pronunciar conclusivamente sobre o 1º Aditivo. Acolhendo a sugestão da AJCE, determinei que SEME fosse oficiada, contudo não houve resposta. Chamada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda Municipal, considerou ser necessária a fala da Pasta e requereu que fosse reiterada a intimação da Unidade. Atendendo ao chamamento, a Secretaria ofereceu defesa às fls. 270/272, argumentando que o Convênio em questão foi formalizado por outra gestão, de modo que não lhes competia elaborar defesa dos pontos impugnados. Apesar disso, registrou que algumas das falhas indicadas seriam de natureza meramente formais e poderiam ser relevadas. Sobre a falta de cotação de preços, justificou que os Instrumentos foram firmados com a Federação especializada no esporte, entidade sem fins lucrativos e que juntou planilhas detalhas dos custos envolvidos. Em razão da existência de manifestações desfavoráveis dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas acerca do Convênio e Aditamentos, determinei a intimação da Federação de Modelismo Desportivo do Estado de São Paulo, que apresentou defesa, alegando a existência de falhas formais que merecem ser relevadas e outras que se referem exclusivamente à atuação da Pasta. Ainda, afirmou existir defesa anteriormente apresentada na qual teria se defendido dos apontamentos ora em discussão, tendo inclusive apresentado documentos e sobre a qual este Tribunal não teria se pronunciado. Sustenta que o projeto atendeu cerca de 140 crianças por semana, sendo uma média de 35 por turma, 70 por dia, duas vezes na semana e que a conclusão dos Técnicos não pode se basear em folhas de presença de dias pontuais, pois podem ocorrer faltas e não havia estipulação de número mínimo de alunos, apenas uma média, assim não podendo ser feita qualquer exigência nesse sentido. Ressaltou que já atendeu o dobro dos alunos por mês, arcando com recursos próprios os excedentes. Afirmou que demonstrou e comprovou o recolhimento de todos os tributos. Apontou que o valor da contrapartida era de 20% e foi reduzido para 10%. Elaborou diversos argumentos acerca da prestação de contas (que não é objeto do presente) e, por fim, requereu a desconsideração de todos os apontamentos, por considerar que nada deve. Analisando as defesas apresentadas, a SFC manteve suas conclusões pela irregularidade de todos os Instrumentos. A AJCE considerou que as justificativas prestadas não afastaram as irregularidades apontadas, exceto quanto à ausência de comunicação à Câmara Municipal e a este Tribunal da celebração do Convênio, à incompletude das referências legais e à ausência de cláusulas obrigatórias, que podem ser relevadas, por serem de natureza formal. Apontado como o responsável pela celebração do Convênio e seus Termos Aditivos, o Senhor Valter Antônio da Rocha, Secretário à época, foi intimado e apresentou sua defesa às fls. 322/326. Afirmou que há diversas infringências meramente formais que não comprometem os Instrumentos. Igualmente, que o não atendimento aos regramentos para a formalização dos Convênios são procedimentos internos e do âmbito exclusivo da Pasta. Sustentou que não foram detectadas quaisquer irregularidades fiscais da Conveniada, assim a ausência das certidões pode ser convalidada. Sobre a ausência de pesquisa de preços, ressaltou que a Federação é "dispensável de Licitação", portanto incoerente o apontamento da Auditoria que não provou haver sobrepreço ou superfaturamento e apenas invocou o princípio da legalidade. Aduziu que os principais atos que conduzem à legalidade foram realizados. Invocou o Manual de Convênios no âmbito da SEME e o Regimento deste Tribunal para requerer a oitiva dos demais responsáveis por todos os atos relacionados à celebração do Ajuste, mas não apontou nenhum nome. Requereu o acolhimento da defesa e que o Convênio e Termos de Aditamento sejam julgados regulares. Uma vez mais, a SFC aduziu que não houve resposta satisfatória que pudesse alterar o entendimento exarado. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que as justificativas prestadas não afastaram as irregularidades apontadas e acrescentou que, apesar do Sr. Valter Antonio da Rocha mencionar e requerer a oitiva de outros responsáveis deixou de indicá-los, sendo certo que a Auditoria indicou apenas ele, como responsável pelos atos questionados. A PFM, por seu turno, requereu, novamente, o acolhimento do Convênio e dos seus Termos Aditivos ou, alternativamente, a aceitação dos efeitos financeiros. Finalizando a instrução processual, a Secretaria-Geral, acompanhando integralmente a AJCE, opinou pela irregularidade do Convênio e dos Aditivos. É o relatório. Voto: Enfrento inicialmente, por considerar ser questão prejudicial, a alegação do Sr. Valter Antonio da Rocha acerca da suposta necessidade de oitiva de outros servidores a quem a Portaria 15/09 SEME – Manual de Convênios teria conferido responsabilidades pela celebração do Convênio. Rejeito tal alegação e o faço com apoio nos pareceres da AJCE e da SG, pois no caso dos autos não foram feitas quaisquer outras indicações específicas e nominais, seja pelo ex-Secretário, seja pela Equipe de Auditoria, aptas a nortear o desenvolvimento da instrução processual de maneira diversa da que foi feita. Realmente, o artigo 122 do Regimento Interno desta Corte estabelece, como regra, que o ordenador da despesa ou o dirigente máximo da entidade municipal, será intimado "para apresentar defesa, na qualidade de responsável pelo ato praticado ou identificar o responsável". Contudo, o Sr. Valter Antonio da Rocha não se valeu adequadamente dessa prerrogativa, fazendo menções a outros supostos responsáveis, de maneira genérica. Da análise dos autos emerge a existência de irregularidades na formalização do Convênio e seus Termos Aditivos que comprometem os seus acolhimentos, as quais restaram mantidas mesmo após os esclarecimentos prestados pela Secretaria, pelo responsável pelos atos e pela Conveniada. Dentre tais apontamentos, entendo que não repercutem negativamente no acolhimento dos Instrumentos o não encaminhamento de cópia do Termo à Câmara e a este TCMSP, as referências legislativas incompletas, a ausência de cláusulas e a publicação extemporânea do Aditamento. Os demais apontamentos, no entanto, apresentam-se como impedimentos ao acolhimento do Convênio e dos dois Aditivos que o sucederam, pelos motivos que passo a enfrentar. Primeiramente, decorre, inclusive das defesas apresentadas, a irregularidade procedimental cometida pela Pasta quanto ao fluxo a se seguir para a formalização dos Convênios no seu âmbito e formalização dos seus processos administrativos, uma vez que os argumentos desenvolvidos se apresentam desprovidos de base documental, no sentido de que foram adotadas as providências questionadas pela Auditoria, contudo não inseridas no competente Processo. Como já foi decidido inúmeras vezes nesta Casa, a incorreta alimentação do processo administrativo acaba por macular todo o procedimento, eis que se trata de providência essencial que garante a lisura e a transparência dos atos anteriores à formalização dos Ajustes. A respeito das avaliações que SEME deveria ter realizado antes de firmar o Convênio, sobre a sua viabilidade técnica, orçamentária, financeira, assim como a qualificação e capacitação da Convenente, tendo em vista a deficiente formação do PA e o não enfrentamento dos apontamentos, considero que confirmam a desatenção ao Manual de Convênios elaborado pela própria Pasta por meio de sua Portaria 15/09 e a desarmonia com o fluxo e cuidados que deveriam ser observados para a celebração daqueles. De igual modo, os esclarecimentos prestados quanto aos preços não se mostram suficientes, visto que, havendo utilização de recursos públicos, é imperiosa a existência de uma pesquisa formal a fim de dar suporte aos valores indicados no Plano de Trabalho. Não é porque se trata de Convênio (e não de Contrato) que os valores não precisam ser condizentes com os de mercado. Tampouco se justifica a ausência de verificação deles, pelo fato da Convenente ser uma Federação, expert no esporte pretendido ou porque não tem finalidade lucrativa. A prévia justificativa do preço representa o dever do Administrador de demonstrar a boa e regular utilização dos recursos públicos, pautando-se pelas cautelas necessárias, como o zelo e diligência que lhe competem. Assim, a falta da pesquisa de valores pode possibilitar o desperdício de recursos públicos, ofende o princípio da economicidade e infringe os artigos (nota 2) eº,§ 2ºº, II (nota 3) da Lei Federa8.66666/93. Já no que tange ao valor expresso no Termo de Convênio, considero que deveria ter sido o que representasse a somatória do montante do repasse feito pela Administração ao da contrapartida e este mesmo procedimento deveria ter sido repetido nos Aditamentos que o seguiram. Além do mais, o valor do repasse feito pela Pasta, nos Termos de Aditamentos, foram registrados erroneamente. Constatou-se, ainda, a inconsistência da contrapartida, que restou admitida pela própria Secretaria e pela Convenente. Com efeito, no Termo de Convênio ficou estabelecido que o valor da contrapartida seria equivalente a 20% sobre o montante do repasse feito pela Administração (clausula 6ª, 6.1.h), contudo nos Aditamentos subsequentes o valor da contrapartida foi reduzido a 10% da quantia repassada, alterando as condições inicialmente pactuadas, sem qualquer justificativa ou documentação de suporte para tanto. Não restou esclarecida a inadequação constatada entre o número de alunos e o quantitativo de itens das despesas. Por exemplo, de acordo com a documentação acostada entre fls. 157 e 162, para 560 alunos foram consideradas 1300 merendas/mês, ou seja, mais que o dobro, sem justificativa. Por fim, sem suporte legal ou contratual foi feito o remanejamento de verba, distanciando--se das condições originalmente estabelecidas. Por todo o exposto, o Convênio e seus Termos de Aditamento se mostram irregulares. Isto posto, e com suporte nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Casa, que ficam fazendo parte do presente, julgo irregulares o Convênio 062/SEME/09 e os Termos Aditivos de nºs 145/SEME/09 e 197/SEME/10, firmados entre a atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer/SEME e a Federação de Modelismo Desportivo do Estado de São Paulo. Aplico ao Senhor Valter Antônio da Rocha, responsável pela formalização do Convênio, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento nos artigos 52, II e 53 da Lei Municipal 9.167/80 e 86, II, e 87 do Regimento Interno. Recorro de ofício nos termos do parágrafo único do artigo 137 do Diploma Regimental. É como voto. IIDECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Decidem os Conselheiros da Colenda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar irregulares o Convênio 062/SEME/2009 e os Termos Aditivos 145/SEME/2009 e 197/SEME/2010 firmados entre a atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer/SEME e a Federação de Modelismo Desportivo do Estado de São Paulo. Decidem, à unanimidade, determinar que seja aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao Senhor Valter Antônio da Rocha, responsável pela formalização do convênio, com fundamento nos artigos 52, inciso II e 53 da Lei Municipal 9.167/80 e 86, inciso II, e 87 do Regimento Interno deste Tribunal. Recorrem"ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, combinado com o artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 30 de setembro de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES1) TC/006510/2018 – Secretaria Municipal de Cultura e Cooperativa Paulista de Teatro/Núcleo Artístico Velha Companhia – Termo de Fomento 15/2018/SMC/NFC R$ 729.418,80 – Estabelecer a parceria dos partícipes, mediante comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico e cultural denominado"Escavações – Velha Companhia Quinze Anos", selecionado nos termos da Lei Municipal 13.279/2002 e do Edital 03/2018/SMC/NFC – 32ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – RELATORRelatório: Cuida o presente de análise do Termo de Fomento 15/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e Cooperativa Paulista de Teatro, visando estabelecer a parceria, mediante comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico cultural denominado"Escavações – Velha Companhia Quinze Anos", do Núcleo Artístico Velha Companhia, no valor de R$ 729.418,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos). A contratação decorre do Edital de chamamento 03/2018 – 32ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo, que foi objeto de análise pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no TC/001864/2018 e acolhido pelo Pleno deste Tribunal de Contas na Sessão Ordinária 3.034ª, de 17.04.2019. A Auditoria procedeu à análise do Termo de Fomento em referência e constatou duas infringências, quais sejam: (nota 4) “6.1 - Ausência de publicação do termo, com o respectivo plano de trabalho e as informações exigidas, no sítio oficial da administração, conforme estabelecido nos artigos100 e111 daLFF13.0199/14 (itens 4.8 e 4.9); 6.2 -Falta de designação de Comissão de Monitoramento, conforme exigido no art.º, inciso XI daLFF13.0199/14 (item 4.17).” A Origem foi oficiada para ciência das conclusões da Auditoria (nota 5) e manifestou-se às fls. 126/131. Com o acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou a defesa apresentada pela Pasta, porém manteve as infringências detectadas, sob os seguintes fundamentos: (nota 6) “...a legislação federal disposta naLFF13.0199/14 é vinculativa, cabendo aos demais entes, tais como o Município, legislar sobre suas especificidades e não de forma contrária ao disposto federalmente, sempre respeitando o normativo da União. Logo, no ponto aqui discutido, deve sim a municipalidade respeitar a prescrição de que sejam dispostas no sítio oficial da Pasta as informações requeridas pelos artigos 10 e 11 da citada lei. Isto posto, improcede a alegação da SMC e mantemos nosso apontamento...” “...de acordo com a Portaria publicada, depreende-se que a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá ser composta por apenas 1 membro, o que não se coaduna com as disposições do art. , XI, da Lei Federal 13.019/14. Além disso, não há informações suficientes que permitam identificar o (s) responsável (is) pelo monitoramento e avaliação do termo de fomento sob análise...” “.... Feitas as devidas explanações, consignamos pela ratificação integral das conclusões anteriormente alcançadas no relatório de fl. 121-v....” Ao analisar o termo de fomento em referência, a Assessoria Jurídica de Controle opinou pela regularidade do instrumento, sob os seguintes fundamentos: (nota 7) “...Acompanho o parecer precedente no sentido da manutenção das irregularidades indicadas nos itens 6.11 e 6.22 do Relatório da Auditoria. Entretanto, entendo que tais irregularidades não afetam a formalização do Termo de Fomento em si, embora evidenciem falhas na transparência e divulgação do ajuste, bem como no seu monitoramento e avaliação, podendo ser objeto das determinações que, a critério superior, se entenderem cabíveis.” A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se nos autos e pugnou pelo acolhimento do termo de fomento em análise, em parecer assim fundamentado: (nota 8) “A Fazenda se permite encampar in totum as razões de defesa apresentada pelos responsáveis salientando que, de acordo com as justificativas e esclarecimentos apresentados, a Origem buscou agir de acordo com os princípios da Administração Pública, visando sempre o interesse público e aperfeiçoamento dos trabalhos que lhe são afetos. Por outro lado, esta Procuradoria pede venia para se apropriar das considerações trazidas pelo d. Assessor Subchefe, as quais, não obstante reconhecer as falhas, concluiu que não comprometeram o ajuste, podendo ser objeto de determinações. Assim, certos da regularidade dos procedimentos adotados pela Origem, esta Procuradoria da Fazenda acompanha a conclusão alcançada pelo Sr. Assessor Subchefe e propugna pelo acolhimento dos atos em análise. Nestas condições, com base nas justificativas colacionadas pelos interessados bem como nas judiciosas análises perpetradas pela Douta AJCE, esta Procuradoria requer o acolhimento do instrumento examinado, relevando-se eventuais impropriedades, considerando a circunstância de que os atos praticados se revestiram de boa-fé, não havendo qualquer indício de dolo ou culpa por parte dos agentes responsáveis, tampouco qualquer forma de prejuízo ao Erário. “ A Secretaria-Geral, na esteira do entendimento da AJCE e da PFM, opinou pelo acolhimento do termo de fomento 15/2018, nos seguintes termos: (nota 9) “...Cuidam os autos de procedimento de fiscalização visando analisar o Termo de Fomento 015/2018/SMC/NFC, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a Cooperativa Paulista de Teatro, cujo objeto visa estabelecer parceria dos partícipes, mediante comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico cultural denominado “Escavações – Velha Companhia Quinze Anos”. O Órgão Técnico deste E. Tribunal elaborou o Relatório de Análise de fls. 118/121, contendo infringências, as quais foram ratificadas após análise da defesa apresentada na fase de instrução (fls. 135/136). A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela manutenção das irregularidades apontadas pela Auditoria, entendendo, no entanto, que tais apontamentos não afetaram a formalização do Temo analisado, podendo ser objeto de eventuais determinações, a critério Superior (fl. 140). Nesse mesmo sentido, manifestou-se o i. Assessor desta SG. Diante do exposto, acompanho as manifestações expendidas pela AJCE e pelo Assessor desta SG, no sentido de que as infringências apontadas podem ser relevadas e, portanto, objeto de determinações, opinando, da mesma forma e com ressalva, pela regularidade do Termo de Fomento 015/2018/SMC/NFC...” É o relatório. Voto: Cuida o presente de análise do Termo de Fomento 15/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e Cooperativa Paulista de Teatro, visando estabelecer a parceria, mediante comunhão de esforços e recursos, para a execução do projeto artístico cultural denominado "Escavações – Velha Companhia Quinze Anos", do Núcleo Artístico Velha Companhia, no valor de R$ 729.418,80 (setecentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos). Ao proceder à análise da contratação em referência, a Auditoria apontou duas infringências, quais sejam: (nota 10) 1- 6.1 - Ausência de publicação do termo, com o respectivo plano de trabalho e as informações exigidas, no sítio oficial da administração, conforme estabelecido nos artigos100 e111 daLFF13.0199/14 (itens 4.8 e 4.9); 2-6.2 - Falta de designação de Comissão de Monitoramento, conforme exigido no art.º, inciso XI daLFF13.0199/14 (item 4.17). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, ao se pronunciar sobre a infringência do item 1, opinou “que tal falha não é capaz de macular o ajuste, posto que houve publicação do termo no DOC (fls. 117), consoante o previsto no artigo266 da Lei Municipal13.2788/02, contudo... a Origem poderá ser alertada para que dê integral cumprimento aos dispositivos constantes na Lei 13.019/14...”. E por intermédio de seu Assessor Subchefe, opinou pela possibilidade de superação dos apontamentos, destacando que “... tais irregularidades não afetam a formalização do Termo de Fomento em si, embora evidenciem falhas na transparência e divulgação do ajuste, bem como no seu monitoramento e avaliação, podendo ser objeto das determinações que, a critério superior, se entenderem cabíveis...” . A Secretaria-Geral acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo, salientando que tais apontamentos não afetaram a formalização do Termo analisado e não têm o condão de torná-lo irregular, podendo ser objeto de eventuais determinações. Destacou que “...assim como concluiu a D. AJCE, igualmente, me parece que as irregularidades apontadas não afetaram a formalização do Termo de Fomento em si, podendo ser objeto das determinações que, a critério superior, entender pertinentes...” A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do termo de fomento. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Secretaria-Geral e da Procuradoria da Fazenda Municipal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir e passam a integrar a presente decisão, JULGO RE-

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