Página 370 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Outubro de 2020

José dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 217-A do Código Penal. Denúncia recebida por este Juízo às págs. 132/133. O réu ofereceu resposta à acusação às págs. 151/158, em síntese, sem arguir preliminares e pugnou pela revogação da prisão preventiva. Juntou documentos (págs. 159/181). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido supra (pág. 188). Este é, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Estabelece o art. 397 do Código de Processo Penal que, após oferecida a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar as hipóteses de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente salvo imputabilidade , assim como que o fato narrado evidentemente não constitui crime e, ainda, caso esteja extinta a punibilidade do agente. In casu, não vislumbro, manifestamente, qualquer hipótese do art. 397, do CPP, a ensejar absolvição sumária. E indícios de autoria e prova da materialidade estão nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 6184/2020 (págs. 76/127). Assim, impõe-se prosseguir o feito em busca da verdade real/processual. Em relação às matérias aventadas na resposta à acusação, insta destacar que durante a instrução criminal, poderão as partes produzir as devidas provas para confirmação de suas alegações. Com isso, questões relacionadas ao mérito serão analisadas em fase oportuna. Dessa forma, ratifico a decisão de recebimento da denúncia, ao passo que, em prosseguimento, considerando a disponibilidade deste Juízo, determino a inclusão do feito em pauta para a designação de audiência de instrução e julgamento. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, em análise ao feito, verifico que a segregação cautelar do acusado foi decretada para garantir a ordem pública, em decisão devidamente fundamentada, às págs. 36/43, e que não houve alteração do quadro fático-jurídico capaz de desconstituir a necessidade da medida. A defesa pugna pela revogação da prisão preventiva alegando que o acusado faz uso de diversos medicamentos e que, no momento, se encontra impossibilitado de se locomover; não obstante os diversos receituários médicos e exames juntados ao feito, entendo que a manutenção da decisão prolatada às págs. 36/43 é medida que se impõe. O acusado se encontra segregado cautelarmente em razão do suposto cometimento de crime que envolve violência e/ou grave ameaça, qual seja, aquele tipificado no art. 217-A do Código Penal. Ainda que haja informações nos autos a respeito das enfermidades que acometem o réu, não há a comprovação de que se encontre recolhido em estabelecimento inadequado. A comprovação de problemas de saúde que demandam o uso de fármacos, por si só, não serve de supedâneo para revogar o decreto preventivo, mormente em face da inexistência de comprovação da impossibilidade de utilização dos medicamentos no estabelecimento em que se encontra recolhido. De mais a mais, tem-se a extrema gravidade do fato, uma vez que o crime supostamente cometido pelo acusado foi em face de sua neta e há elementos nos autos que indicam o cometimento do delito enquanto ambos ficavam sozinhos em casa; há que se ponderar o direito à saúde do acusado em face da segurança física, psicológica e moral da vítima que ainda é uma criança. Colocar o acusado em liberdade implica na possibilidade de que os fatos voltem a ocorrer, notadamente porque vítima e acusado residem no mesmo local. Portanto, a manutenção da prisão do acusado encontra apoio em fatos concretos, justificandose, assim, a necessidade damanutenção dacustódia. Neste passo: HABEAS CORPUS CRIME DE ESTUPRO (ARTS. 213, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO DIGESTO PROCESSUAL PENAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PRESENTES NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EM ESPÉCIE SUPOSTO CRIME DE ESTUPRO CONTRA A PRÓPRIA SOBRINHA PACIENTE FORAGIDO, SOMENTE SENDO CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA QUASE 07 MESES APÓS A SUA DECRETAÇÃO REITERAÇÃO DELITIVA - ACUSADO JÁ CONDENADO POR CRIME DE ROUBO (PROCESSO Nº 200120200089) E DENUNCIADO PELOS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AUTOS Nº 201788501617), COM MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS EM SEU DESFAVOR - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE ENCARCERAMENTO CAUTELAR PRECEDENTES DO STJ MEDIDA EXTREMA QUE NÃO RESULTA DO RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE E NEM IMPÕE PENA ANTECIPADA PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA RESTA IMPOSSIBILITADA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR INACOLHIMENTO INEXISTENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS MEDICAMENTOS NA UNIDADE PRISIONAL - DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) SEGREGAÇÃO MANTIDA HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADODECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal nº 201900315296 nº único000XXXX-65.2019.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 16/07/2019) (TJ-SE - HC: 00044756520198250000,

Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/07/2019, CÂMARA CRIMINAL) Outrossim, os predicados pessoais, ainda que comprovados, por si só, não têm o condão de afastar a manutenção da custódia, quando presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, consoante entendimento firmado pela jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA 1 Em consulta às informações processuais do processo originário no site do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, verifico que a audiência de instrução encerrouse na data de 18/12/2019, ocasião em que o magistrado ofertou as partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento das alegações finais. Neste passo, observo ainda que as partes já apresentaram suas alegações finais, estando o processo pronto para ser sentenciado. Assim, diante do encerramento da instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do STJ (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).. 2 É certa a presença dos indícios de autoria e da prova da existência do crime, e além disso verifico o risco decorrente da liberdade do paciente. O modus operandi, a qual é visualizado nos autos pela denúncia apresentada, é fundamento hábil para demonstrar a real necessidade da manutenção da prisão do acusado Edson Jorge Nascimento dos Santos para garantia da ordem pública. 3 Ordem conhecida e, no mérito, denegada. (Número

do Processo: 080XXXX-84.2019.8.02.0000; Relator (a):Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca:Foro de Água Branca; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 12/03/2020) Noutro passo, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, ao menos por ora, adequadas e suficientes para a efetividade do processo, pois que presentes os pressupostos da prisão preventiva. Ante o exposto,acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIROo pedido de revogação de prisão preventivade Manoel José dos Santos,devendo ele permanecer na custódia em que se encontra. Inclua-se o feito em pauta para a designação de audiência de instrução e julgamento. Ciência ao Ministério Público. Providências necessárias. Campo Alegre , 26 de outubro de 2020. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito

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