Página 810 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Outubro de 2020

eis os entendimentos jurisprudenciais que colaciono: “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA. A responsabilidade da concessionária é objetiva e deve responder pelos danos causados pela inadequada sinalização na rodovia em razão das obras no local. Condenação da concessionária por danos materiais. Juros moratórios do evento danoso. A culpa concorrente está caracterizada, pois a vítima dirigia sob efeito de álcool. Proporção de 50% mantida. A denunciação da lide feita pela concessionária é facultativa e eventual direito de regresso poderá ser buscado em ação autônoma. Agravo retido improvido. Dano material. Redução para se adequar à prova dos autos e aos pedidos formulados na petição inicial da ação. Danos morais in re ipsa. Quantum reduzido. O pensionamento deve corresponder a 2/3 dos ganhos da vítima e os valores são devidos à viúva até a data em que o de cujus completaria 72 anos de idade ou até quando a beneficiária venha a convolar novas núpcias/união estável. Pedido de abatimento do valor da franquia postergado para a fase de liquidação de sentença, quando serão examinadas as cláusulas contratuais e eventuais encargos. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ­RS ­ AC: 70075974196 RS,

Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018). “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR REJEITADA ­ SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COLISÃO E CAPOTAMENTO EM MURETA DE CONCRETO USADO PARA DIVIDIR AS PISTAS DE ROLAGEM COM O DESVIO – AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO – DEVER DE MANUTENÇÃO/FISCALIZAÇÃO ­ RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS ­ CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO ­ JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO ­ DANOS MORAIS DEVIDOS – MINORAÇÃO – INDEVIDA ­ CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO ­ JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – (...).A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c parágrafo único, artigo 927 do CC e artigo 14 do CDC já que se trata de relação de consumo. Restando caracterizada a negligência da concessionária apelante, omitindo­se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, configurado está o dever de indenizar. Demonstrado nos autos que o dano material em veículo foi causado por ausência de sinalização em rodovia sob concessão de serviço público, há que ser mantida a responsabilidade civil da concessionária, pois a esta compete fornecer a segurança que os usuários da rodovia e, se não o fez, tornou o serviço prestado, inexoravelmente, defeituoso, afastando­se a alegação de ilegitimidade passiva. (...).”(Ap 110307/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/06/2018, Publicado no DJE 28/06/2018) Diante de todo o exposto, conclui­ se que ambas as partes (requerente e requeridos) contribuíram para ocorrência do acidente em testilha. Assim, em atenção ao disposto no artigo 945 do Código Civil, distribuo o percentual de culpa pelo acidente a cada qual das partes (autor e réu) em 50% quanto ao dano material sofrido. No que se refere a comprovação do dano material, verifica­se que o autor colacionou aos autos: Nota Fiscal de peças para conserto do veículo (Id nº 5965524) no valor de R$ 4.340,00, Nota Fiscal da mão de obra cobrada para manutenção do veículo (Id nº 5965530) no valor de R$ 3.500,00, dois recibos de táxi (Id nº 5965562) relativos a “duas viagens para Paranaíta” no dia 30/10/2013 e “ viagem para Sinop” no dia 31/10/2013. Apresentou ainda recibo de locação de veículo pelo período de 21 (vinte e um) dias no valor de R$ 3.390,00, bem como, recibo relativo ao serviço de guincho no valor de R$ 300,00 (Id nº 5965553). Vale ressaltar que as notas fiscais relativas ao conserto do veículo estão datadas de 12/11/2013 e 07/11/2013, respectivamente, ou seja, o autor ficou sem o veículo pelo período de 13 (treze) dias, não havendo justificativa para a locação do veículo por período excedente. Também não restou demonstrada a necessidade de locação de táxi para a cidade de Sinop/MT. Assim, conclui­se que o dano material devidamente demonstrado nos autos gira em torno de: R$ 4.340,00 em peças para conserto do veículo; R$ 3.500,00 em mão de obra; R$ 390,00 de serviço táxi (Alta Floresta­Paranaíta­ Alta Floresta); R$ 300,00 relativo ao serviço de guincho; R$ 2.110,00 relativo ao aluguel de veículo durante o período de conserto do carro (treze dias). Consigno que a alegação das requeridas de que não restou comprovado o efetivo dispêndio do autor para conserto do veículo não prospera. A ocorrência do acidente é incontestável, bem como o fato de que o autor dirigia o veículo. A gravidade dos danos materiais podem ser demonstrados através dos registros fotográficos no local do acidente, bem como, pelo depoimento das testemunhas que chegaram logo depois da ocorrência do acidente e visualizaram o veículo “virado”. De se frisar que tal alegação encontra­se desmunida de qualquer prova ou intenção de fazê­lo, o que, por si só, não tem o condão de afastar a tese de que os reparos são decorrente dos danos oriundos do acidente. Ademais, mostra­se descabida a exigência de comprovação dos danos materiais exclusivamente por meio de notas fiscais. Assim, demonstrado dano material suportado pelo autor no total de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais), cuja reparação deverá ser dividida em partes iguais entre autor e réu. Quanto a existência de dano moral, é sabido que para que os danos morais sejam reparados é necessário considerar a conduta ilícita, a natureza da lesão e o porte econômico das partes, bem como, o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam, com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição, o que não restou comprovado nos autos. No caso dos autos, considerando que o acidente não causou qualquer dano a saúde do autor que impossibilitasse o labor ou o exercício das atividades cotidianas, as circunstâncias indicam que não existiu qualquer lesão à moral da parte autora. Portanto, a improcedência da ação quanto aos danos morais é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento da quantia de: ­ R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais), a título de indenização por dano material, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º­F, da Lei nº. 9.494/97, devidos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e correção monetária com base no IPCA­E, devida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Ao tempo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pleiteado pelo autor na exordial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, remetam­se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem­se. Cumpra­se, expedindo­se o necessário. PARANAITÁ, 6 de outubro de 2020. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz (a) de Direito

Intimação Classe: CNJ­11 PETIÇÃO CÍVEL

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