Página 1118 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Junho de 2012

- Autor : A Justiça Pública - Réu : Vandressa Salvador Cesca - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 2/3 e, em consequência, CONDENO a ré VANDRESSA SALVADOR CESCA, já qualificada, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade que deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa dia de condenação, sendo que a entidade será determinada quando da execução da pena pelas assistentes sociais da Comarca , e prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$ 1.244,00 mil duzentos e quarenta e quatro reais), mediante depósito na conta única vinculada a este Juízo da 2ª Vara Criminal (autos n. 045.09.008727-0 / subconta n. 12.045.00470), por infração ao artigo 302, caput, c/c art. 298, I, ambos da Lei n. 9.503/97. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). APLICO à acusada a penalidade de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor (artigos 293 e 302 da Lei n. 9.503/97), pelo prazo de 2 (dois) meses. CONCEDO à acusada o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas restritivas de direitos. FIXO em 2,5 URHs a remuneração do defensor nomeado para a apresentação da defesa preliminar aposta à fls. 161-161, Dr. André de Azevedo Philippi. Expeça-se a respectiva certidão. Com o trânsito em julgado: 1. Providencie-se a remessa dos dados da condenação para cadastro dos antecedentes na base de dados da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Expeça-se o Processo de Execução Penal PEC conforme determina o artigo 358 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Providencie-se a cobrança das custas processuais, com a remessa dos autos à Sra. Contadora para cálculo, intimando-se, após, para o recolhimento, sob pena de execução. 4. Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual à autoridade policial (artigo 809 do Código de Processo Penal). 5. Intime-se a ré para entregar à autoridade judiciária, em 48 (quarenta e oito) horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (artigo 293, § 1º, da Lei n. 9.503/97). 6. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN - a suspensão para dirigir veículo automotor. Publique-se em mãos da Srª. Chefe de Cartório. Registre-se. Intime-se, a ré pessoalmente.

ADV: FLORINDO TESTONI FILHO (OAB 027.109/SC)

Processo 045.08.010394-9 - Ação Penal - Ordinário / Lei 11.340/2006 - Autor : A Justiça Pública - Réu : Noberto José Martins - 1. Recebo a apelação do (s) réu (s) Noberto José Martins, eis que apresentada tempestivamente. 2. Ao (s) apelante (s) para arrazoar (art. 600 do CPP). 3. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. 4. Contra-arrazoado ou não, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5. Antes, todavia, junte-se aos autos o mandado de intimação do réu a respeito do teor da sentença prolatada, devidamente cumprido. 6. Intimem-se. Palhoça

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