Página 321 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Janeiro de 2014

intervencionista, vale dizer, "a regulamenta ca o facultava à s institui çõ es financeiras a cobran ç a pela presta ca o de quaisquer tipos de servi ç os, com exce ca o daqueles que a norma definia como b á sicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transpar ê ncia da pol í tica de pre ç os adotada pela institui ca o." 4. Com o in í cio da vig ê ncia da Resolu ca o CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobran ç a por servi ç os banc á rios priorit á rios para pessoas f í sicas ficou limitada à s hip ó teses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Cr é dito (TAC) e a Tarifa de Emiss ã o de Carn ê (TEC) n ã o foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que n ã o mais é v á lida sua pactua ca o em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobran ç a de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados at é 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invoca ca o dear â metros objetivos de mercado e circunst â ncias do caso concreto, n ã o bastando a mera remiss ã o a conceitos jur í dicos abstratos ou à convic ca o subjetiva do magistrado. 7. Permanece leg í tima a estipula ca o da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o servi ç o de "realiza ca o de pesquisa em servi ç os de prote ca o ao cr é dito, base de dados e informa çõ es cadastrais, e tratamento de dados e informa çõ es necess á rios ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de dep ó sito à vista ou de poupan ç a ou contrata ca o de opera ca o de cr é dito ou de arrendamento mercantil, n ã o podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolu ca o CMN 3.919/2010, com a reda ca o dada pela Resolu ca o 4.021/2011). 8. É l í cito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Opera çõ es Financeiras e de Cr é dito (IOF) por meio financiamento acess ó rio ao m ú tuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1 ª Tese: Nos contratos banc á rios celebrados at é 30.4.2008 (fim da vig ê ncia da Resolu ca o CMN 2.303/96) era v á lida a pactua ca o das tarifas de abertura de cr é dito (TAC) e de emiss ã o de carn ê (TEC), ou outra denomina ca o para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2 ª Tese: Com a vig ê ncia da Resolu ca o CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobran ç a por servi ç os banc á rios priorit á rios para pessoas f í sicas ficou limitada à s hip ó teses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monet á ria. Desde ent ã o, n ã o mais tem respaldo legal a contrata ca o da Tarifa de Emiss ã o de Carn ê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Cr é dito (TAC), ou outra denomina ca o para o mesmo fato gerador. Permanece v á lida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monet á ria, a qual somente pode ser cobrada no in í cio do relacionamento entre o consumidor e a institui ca o financeira. - 3 ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Opera çõ es Financeiras e de Cr é dito (IOF) por meio de financiamento acess ó rio ao m ú tuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. Analisando o contrato objeto da presente lide, verifica-se a incid ê ncia de tarifa de cadastro, serviços de terceiros, despesas de registro/gravames, as quais são vedadas, conforme o entendimento jurisprudencial acima transcrito, pelo que tal cobran ç a deve ser tida como abusiva; acrescente-se que n ã o h á incid ê ncia de tarifa de emiss ã o de carn ê , bem como permitida a cobran ç a de IOF. Ainda sobre o tema em análise, trago à colação os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de ''tarifa de cadastro'', ''tarifa de abertura de crédito'', ''tarifa de emissão de carnê'', ''tarifa de serviço de terceiros'', ''registro de contrato'', ''avaliação do bem'' etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos (Apel. nº 003XXXX-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). ¿CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (¿). 1 ¿ Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: ''Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC''. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo¿ (Apelação 990.10.278772-9 ¿ 18ª Câmara de Direito Priva ¿ Rel. Des. Alexandre Lazzarini ¿ j. 24.08.10 ¿ v.u.). Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à ''tarifa de abertura de crédito'', mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato (Ap. 001XXXX-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). Ante a declara ca o de abusividade da cl á usula que prev ê a incid ê ncia das referidas tarifas, deve o valor das mesmas serem repetidas em dobro nos moldes do art. 42, do CDC, acrescida de corre ca o monet á ria pelo INPC desde a data de sua efetiva cobran ç a, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao m ê s contados da cita ca o (13/05/2013 ¿ fls. 43/44) em se tratando de rela ca o contratual e, por via de consequ ê ncia, descaracterizada est á a mora do consumidor, uma vez que o afastamento do encargo em tela do contrato altera o valor das parcelas mensais para um valor menor, devendo o Banco Requerido proceder ao rec á lculo da parcela mensal sem a incid ê ncia das referidas tarifas, bem como compensando-se ao saldo devedor o valor apurado do ind é bito em dobro. Há também no contrato a incidência da tarifa de avaliação de garantia, sendo esta permitida pelo art. 5º, VI, da Resolução nº 3.919/2010 e, portanto, válida a sua cobrança. DA CONSIGNA CA O EM PAGAMENTO Conforme acima exposto, julgo improcedente a pretens ã o consignat ó ria, uma vez que o valor atribu í do a parcela mensal pelo consumidor foi muito inferior ao realmente devido, dado que somente as tarifas acima referidas e a comiss ã o de perman ê ncia foram tidas por abusivas. Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a A ca o intentada pelo Requerente, nos termos da fundamenta ca o, para declarar t ã o somente a abusividade de incid ê ncia das tarifas acima descritas e da comiss ã o de perman ê ncia. Em raz ã o da sucumb ê ncia rec í proca, condeno o Autor ao pagamento dos ô nus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o Requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas, bem como condeno o Requerente em honor á rios advocat í cios em favor da parte Requerida, que arbitro, com fundamento, no art. 20, § 4 º , do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais se submeter ã o ao regime da Lei n º 1.060/50, tendo em vista que a parte Requerente é benefici á ria da justi ç a gratuita, bem como condeno o Requerido em R$ 200,00 (duzentos reais) a t í tulo de honor á rios advocat í cios em favor da parte Requerente, os quais devem ser compensados. P.R.I.C. Bel é m, 27 de janeiro de 2014. Á LVARO JOS É NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12 ª Vara C í vel da Capital

PROCESSO: 00140413320088140301 Ação: Procedimento Sumário em: 29/01/2014 RÉU:PORTO SEGUROS S.A Representante (s): ALESSANDRA ALVES FERRAZ (ADVOGADO) PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES (ADVOGADO) PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO (ADVOGADO) MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (ADVOGADO) IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR (ADVOGADO) AUTOR:VALDEMIR BARBOSA MARQUES Representante (s): ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES (ADVOGADO) ELOISA ELEN PEREIRA (ADVOGADO) CHRISTIANE ROSA (ADVOGADO) CRISTIANE DO SOCORRO ALBUQUERQUE MACHADO (ADVOGADO) . SENTENÇA Respaldado no que preceitua o art. 269, III do CPC, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas Partes às fls. 73/74 nos autos e julgo extinto o feito com resolução de mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Arquivem-se os autos, dando-se a posteriori a devida baixa junto à Distribuidora do Juízo. P.R.I.C Belém, 2 8 de janeiro de 2014. ALVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00383464920088140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 29/01/2014 AUTOR:DOMINGOS FERREIRA GOMES NETO Representante (s): FUAD DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:THAYANE TEREZA GUEDES TUMA Representante (s): JOLINDA PRATA VASCONCELOS (ADVOGADO) KATIA CILENA OLIVEIRA DE ALMEIDA (ADVOGADO) RÉU:A.C.S. GUEDES COMERCIO - ME REP. LEGAL:SIMAO GUEDES TUMA Representante (s): ANTONIO SARMENTO GUEDES (ADVOGADO) REP. LEGAL:ANA CELIA SARMENTO GUEDES. Ato Ordinatório do sr. Diretor de Secretaria. Processo nº Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XXIV, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando que os autos do processo em epígrafe foram retirados pelo (a) advogado (a) JOLINDA PRATA VASCONCELOS , OAB/PA de nº 1 8 . 7 60 , em 2 7 / 11 /201 3 , sem devolução até a presente data, promova-se a intimação

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