Página 558 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Fevereiro de 2014

de reparação pelo dano moral. Juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Decorridos os prazos indicados nos itens anteriores e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 11h49. Fernando Cardoso Freitas , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2013.01.1.170772-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. Adv (s).: DF025768 -Claudia Antonia Correa. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv (s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores. 1.Relatório Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 2.Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Cuida-se de demanda de conhecimento subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual a parte autora pleiteia, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta falha na prestação de serviços. Para tanto, narra o autor que, em 27 de fevereiro de 2012, solicitou boleto bancário para quitação do contrato de financiamento do veículo Hyundai Azera 3.3, ano 2010/2011, pactuado em 24 parcelas de R$ 590,18. Aduz que recebeu o boleto no valor de R$ 8.817,44, com vencimento em 28 de fevereiro de 2012. Sustenta que ao efetuar o pagamento houve erro na digitação do código de barras, razão pela qual solicitou novo boleto para quitação e efetuou o pagamento, formulando pedido de restituição da quantia paga de forma equivocada. Por fim, narra que somente após quase um ano a ré reconheceu a duplicidade do pagamento e efetuou a devolução do valor, sem qualquer juros e correção monetária, razão pela qual requer a devolução, em dobro, da respectiva quantia, bem como indenização por danos morais. Em resposta, a requerida sustenta o erro se deu por culpa exclusiva do autor e que não houve má fé por parte da requerida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Analisando com detença os autos, entendo que a pretensão do autor deve ser julgada parcialmente procedente. No que diz respeito aos juros e correção monetária, muito embora o pagamento em duplicidade tenha se dado por culpa do consumidor, há que se reconhecer que é direito do autor em ver ressarcido o valor pago de forma irregular devidamente corrigido com juros e correção monetária, eis que entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira, já que durante aquele período o valor ficou a sua disposição de forma ilegítima. Quanto ao pedido de devolução em dobro, o E. TJDFT possui entendimento pacífico no sentido de que "a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples" (Acórdão n.678754, 20090110142819APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 27/05/2013. Pág.: 233), razão pela qual a devolução deve se dar de forma simples. Já com relação ao dano moral, não há nos autos prova de que os fatos narrados na inicial tenham causado ofensa a direito da personalidade da parte autora, ao ponto de causar transtornos que superam o mero aborrecimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito na forma do art. 269, I, CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.767,69, na forma simples, acrescida de correção monetária pelos índices do INPC desde o desembolso e juros legais a partir da citação. Fica a parte ré, desde já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Decorridos os prazos indicados nos itens anteriores e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 11/02/2014 às 11h08. Fernando Cardoso Freitas , Juiz de Direito Substituto .

Nº 2013.01.1.141358-9 - Indenizacao - A: JOSE LINCOLN DE QUEIROS JUNIOR. Adv (s).: DF016522 - Andreia Dantas Daniel Silva. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv (s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor indenização por lucros cessantes referente aos aluguéis do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 27.120,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Fica a parte requerida, desde já, intimada a efetuar o pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Fica a parte autora, desde já, intimada a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na execução forçada, na hipótese de trânsito em julgado e falta de cumprimento espontâneo pela parte ré. Decorridos os prazos indicados nos itens anteriores e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/02/2014 às 19h07. Fernando Cardoso Freitas , Juiz de Direito Substituto .

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