Página 896 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2014

mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, em relação ao autor Alexandre dos Santos Ribeiro. Custas e despesas a cargo do autor, resguardada a isenção da gratuidade. Indevidos honorários advocatícios na espécie. P. R. I. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)

Processo 001XXXX-72.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Joao Armando Fornazieri - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Ré no duplo efeito. Abra-se vista para contrarrazões, prejudicado o pedido de fls. 102/103. Depois, subam os autos. - ADV: ARSONVAL MAZZUCCO MUNIZ (OAB 12929/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP)

Processo 001XXXX-33.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP - Vistos. Vera Lucia Forti Santos, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de Saõ Paulo FESP, objetivando a extensão, em seus proventos de aposentadoria, dos valores a título de GAM Gratificação por Atividade de Magistério, assim como o pagamento dos valores em atraso, com os acréscimos legais. Juntou documentos e, à causa, deu o valor de R$ 37.573,05. A ré apresentou contestação a fls. 24/36, alegando, em suma que tal gratificação não se estende aos inativos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A gratificação prevista na LC n.º 977/05 é concedida de modo incondicionado a todos os servidores que se encontram na ativa, afigurando-se mera remuneração que não pode ser considerada benefício pro faciendo como alegado. Logo, configura aumento de vencimento que deve alcançar a autora, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, posto que nos termos da EC n.º 47/05 faz jus à paridade até o servidor que ingressou no serviço público antes da promulgação da EC n.º 41/03. Neste sentido a jurisprudência do E. TJSP: Servidores Públicos - Inativos - Gratificação por Atividade de Magistério - GAM Lei Complementar 977/05 - Vantagem concedida ao servidor da ativa, de caráter genérico, deve ser estendida aos inativos - E.C. n” 41/03 que modificou a redação do § 8” do art. 40, mas manteve essa regra para aqueles que já estavam aposentados quando de sua publicação - E.C. n” 47/05 que a estendeu àqueles que ingressaram no serviço público antes da E.C. n” 41/03 e que venham a se aposentar com vencimentos integrais - Nessa situação encontra-se a autora (Apelação Cível n.º 859.655.5/6). Mais recentemente, assim também decidiu o E. TJSP nos autos da Apelação Cível n.º 990.10.068671-2, julgada em 14/04/2010. A promulgação da Lei Complementar n.º 1.107/2010 não priva a autora do direito de ação e constitui em fato extintivo do direito sob condição da integral incorporação da vantagem nos vencimentos e consequentemente nos proventos de aposentadoria ou pensão. Assim, procede o pedido, que alcança por decorrência lógica as diferenças apuradas diante da regra de escalonamento prevista no art. 2.º da Lei Complementar n.º 1.107/10, até a completa absorção da vantagem extinta no termo previsto em seu § 1.º. Os juros devem ser computados segundo a lei ora vigente. Assim, deverão ser contados à taxa das cadernetas de poupança, conforme a redação do art. 1-F da Lei n.º 9.497, dada pela Lei n.º 11.960 de 29/06/2009, que deu nova redação ao dispositivo. Pela mesma razão, os valores serão atualizados conforme os índices de remuneração das cadernetas de poupança. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno a requerida ao pagamento da GAM instituída pela LC n.º 977/05, apostilando-se e observando-se atualização monetária desde cada vencimento e juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01 e correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Isto porque o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. da Lei 11.960/09, em Seção de 13 e 14 de março de 2013, sem decisão de modulação temporal dos efeitos desta decisão, como lhe era franqueado pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, o que encerra juízo de exclusão da norma. Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Reconheço o caráter alimentar do débito. Se superado o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC, subam oportunamente para reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), PRISCILA REGINA DOS RAMOS (OAB 207707/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP)

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