Página 624 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2014

responsabilidade da parte ré é objetiva, por força da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De fato, a ré responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos respectivos. Nesse sentido: “Apelação nº 000XXXX-69.2009.8.26.0302

Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto - Comarca: Jaú - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/06/2011 - Data de registro: 07/06/2011 Outros números: 990092886860 - EEmenta: ... 6o, inc. VIII, do CDC é medida que se impõe, pois a autora é consumidora final dos serviços de telefonia prestados pela ré, porquanto se vale desses serviços para suprir sua necessidade própria de comunicação, não para o desenvolvimento de atividade negociai própria geradora de lucro -Recurso provido em parte para anular a sentença, com obsermenta: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (telefonia móvel) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - Vício do serviço - Cerceamento do direito de produção de provas configurado -Julgamento antecipado da lide precipitado, haja vista a controvérsia instaurada a respeito do vício do serviço apontado na inicial - A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6o, inc. VIII, do CDC é medida que se impõe, pois a autora é consumidora final dos serviços de telefonia prestados pela ré, porquanto se vale desses serviços para suprir sua necessidade própria de comunicação, não para o desenvolvimento de atividade negocial própria geradora de lucro - Recurso provido em parte para anular a sentença, com observação. Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que toda informação em relação a produtos e serviços oferecidos obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, bem como que a oferta e apresentação dos produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas. O autor alega que adquiriu novo plano de serviço telefônico fornecido pela ré, e que foi informado que o pagamento da primeira prestação referente ao novo plano adquirido encerraria de forma automática o anterior. A versão do autor é verossímil, uma vez que a contratação do novo número, registrado em nome da empresa a qual o autor é sócio, tem o mesmo endereço que o número anterior. Em razão do exposto, e tendo em vista a vulnerabilidade técnica do autor frente à ré, consubstanciada pela dificuldade de comprovar o ajuste em questão, impõe-se a inversão do ônus da prova a favor do autor, com fulcro no art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, reputo indevida a cobrança que gerou o pedido de inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA. Por conseguinte, assevera-se que a ré praticou ato ilícito, porque a inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA e SCPC constitui fato que, por si só, enseja indenização por dano moral. Ora, ficar com o “nome sujo” é constrangedor e vexatório, e ser visto como “mau pagador”, quando na verdade não se é, constitui violação à imagem, à honra e ao nome da pessoa. Cumpre ressaltar que no caso vertente a inscrição só não foi efetivada porque o autor ajuizou a presente ação a tempo de evitá-la. Logo, presentes os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil em questão. Por sua vez, o cálculo da indenização por dano moral não é matemático. Para a fixação do seu montante, em que pesem os posicionamentos em sentido contrário, entendo devem ser sopesados os seguintes fatores, quais sejam, a gravidade objetiva do fato ofensivo, a condição econômica do ofensor e do ofendido, e a sua dupla finalidade, a saber, punitiva ao causador do dano e compensatória à vítima, de forma a constituir um consolo para quem recebe e um castigo para quem paga, sem ser insignificante nem acarretar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando todos os fatores acima mencionados, fixo o valor da reparação no montante equivalente a 5 (cinco) salários mínimos por considerá-lo suficiente, para atingir suas finalidades, ou seja: R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais). Nos termos da Súmula 54 do SJT e art. 398 do Código Civil, os juros de mora, de um por cento ao mês, são devidos a partir da data do evento danoso, vale dizer: 29 de junho de 2012 (data da comunicação sobre o apontamento- fls. 74). Ressalto que a correção monetária, pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidirá a partir da data desta sentença, porque já foi computada para calcular o quantum da indenização. Na matéria foi pacificada pela Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré Gabriel Telecom Ltda., com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação à ré Telefônica Brasil S.A. para o fim: 1) declarar inexigível o débito descrito às fls. 74; 2) determinar à ré que não inclua o nome do autor no cadastro do SERASA. em razão da cobrança reputada indevida nos moldes do item 1, tornando definitiva tutela antecipada concedida; 3) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.620,00 (três, mil seiscentos e vinte reais) com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA, comunicando-o acerca do teor desta sentença. Condeno a ré vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios ao advogado do autor, que com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo dez por cento sobre o valor da condenação, atualizado até a data do efetivo pagamento. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré excluída do polo passivo, que com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, fixo “por equidade”, no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I.Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 100,70 (Guia GARE - cód. 230-6) Porte de remessa e retorno: R$29,50 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: CARLOS HENRIQUE FOLLONI FERNANDES (OAB 275280/SP), ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB 257839/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/ SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)

Processo 016XXXX-25.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168749) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Companhia de Engenharia de Trafego - Cet - Companhia Ultragaz S/A - - Josue Monteiro da Silva - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Vistos. Fls. 263/265: Defiro, procedendo-se on line. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Certifico e dou fé que foi efetuada a ordem judicial solicitando informações de endereços, via sistema InfoJud, conforme comprovante (s) e recibo (s) fls.267/269 que segue (m). Nada Mais. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), KARIN VELOSO MAZORCA (OAB 234674/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), HAROLDO DEL REI ALMENDRO (OAB 150699/SP), LUCIANO DE ALMEIDA FREITAS (OAB 131619/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar