Página 77 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 28 de Julho de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. , VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido consistente em determinar que a reclamada apresente o comprovante de compra assinado pela autora pois, em havendo inversão do ônus, deve a parte apresentar os documentos cabíveis para a sua defesa. Defiro, com fundamento no art. , LXXIV, da CF e no art. da Lei Federal nº 1.060/50, a pretensão de assistência judiciária gratuita deduzida pela parte reclamante. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 14:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente.

ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060XXXX-41.2014.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Anulação - RECLAMANTE: Antonio Lisboa Carneiro Braga - RECLAMADA: Tim Celular S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. , e , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar deduzida (fls. 12), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-13 e 17), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Tim Celular S.A. a exclusão do nome da parte autora Antonio Lisboa Carneiro Braga de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária. Inverto, com fundamento no art. , VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 15:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente.

ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060XXXX-26.2014.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Anulação - RECLAMANTE: Antonio Lisboa Carneiro Braga - RECLAMADA: Tim Celular S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. , e , da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar deduzida (fls. 12), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-13 e 17), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Tim Celular S.A. a exclusão do nome da parte autora Antonio Lisboa Carneiro Braga de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária Ordeno, com fundamento no art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), a reunião das ações referidas (PROCESSOS N.ºs 060XXXX-26.2014.8.01.0070 e 060XXXX-41.2014.8.01.0070) e, por conseguinte, determino a instrução e julgamento das causas e uma única audiência a ser designada. Inverto, com fundamento no art. , VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 16:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente

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