pagamento de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até decisão posterior. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência da parte reclamante, o ônus da prova em favor da mesma para facilitação da defesa de seus direitos. Indefiro o pedido consistente em determinar que a reclamada apresente o comprovante de compra assinado pela autora pois, em havendo inversão do ônus, deve a parte apresentar os documentos cabíveis para a sua defesa. Defiro, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50, a pretensão de assistência judiciária gratuita deduzida pela parte reclamante. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 14:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060XXXX-41.2014.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Anulação - RECLAMANTE: Antonio Lisboa Carneiro Braga - RECLAMADA: Tim Celular S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar deduzida (fls. 12), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-13 e 17), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Tim Celular S.A. a exclusão do nome da parte autora Antonio Lisboa Carneiro Braga de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 15:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente.
ADV: SILVIO FERREIRA LIMA (OAB 2435/AC) - Processo 060XXXX-26.2014.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Anulação - RECLAMANTE: Antonio Lisboa Carneiro Braga - RECLAMADA: Tim Celular S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a pretensão liminar deduzida (fls. 12), pois, em primeiro exame do que reputo justo-equânime, ponderados os fatos iniciais e os documentos acostados (fls. 1-13 e 17), vislumbro o quanto basta a feição do bom direito e, ainda, o risco qualificado de eventual demora e, assim, ordeno à parte ré Tim Celular S.A. a exclusão do nome da parte autora Antonio Lisboa Carneiro Braga de cadastro restritivo (SPC, SERASA e outros), frise-se, quanto ao débito, em questão, no prazo máximo de 1 (um) dia, a contar da ciência da presente ordem, sob pena de cominação de multa diária Ordeno, com fundamento no art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), a reunião das ações referidas (PROCESSOS N.ºs 060XXXX-26.2014.8.01.0070 e 060XXXX-41.2014.8.01.0070) e, por conseguinte, determino a instrução e julgamento das causas e uma única audiência a ser designada. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), observada a natureza da relação e a hipossuficiência subjetiva, o ônus da prova a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente ato judicial por qualquer meio idôneo de comunicação. Cumpra-se. Audiência de Conciliação: Data: 11/09/2014 Hora 16:30 Local: SALA 03 Situacão: Pendente