Página 524 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Outubro de 2014

cinco por cento) sobre os vencimentos da autora, bem como realizar em favor desta o pagamento dos valores em atraso referentes ao aumento não concedido no momento da remoção que se deu em 13.04.2009 até a efetiva implantação, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. De igual modo, condeno o réu a proceder a anotação na ficha funcional da autora acerca de sua remoção ao Posto de Saúde do Jardim Paredão para o Posto de Saúde do Jardim Panorama, na sede da municipalidade. No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC. Submeto a presente decisão a reexame necessário, conforme art. 475, inciso I do CPC."- Adv (s): LUIZ GUILHERME MEYER, WAGNER KIYOSHI DA SILVA

07 - IMISSÃO DE POSSE - 602-30.2012 - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A X EDVALDO ALEX CARDOSO DA SILVA -" Considerando a certidão vertida às fls. 80-verso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. "- Adv (s): EDISON RAUEN VIANNA

08 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 113-90.2012 - BANCO DO BRASIL S/A X N.C.C. CONFECÇÕES LTDA E OUTROS -"1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. A parte ré requereu a inversão do ônus da prova, o que ainda não foi apreciado (fls. 443/456). 3. Com efeito, a parte ré se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. do CDC e a parte autora se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. do CDC, sendo manifesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes. Aliás, já reprisado na jurisprudência que as instituições bancárias são abrangidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do STJ: (...) Ademais, no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte demandada frente a parte demandante, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte ré , nos termos do art. , VIII, do CDC. Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inver~so do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. , VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. 4. Assim, defiro o pedido às fls. 443/456, pelo que determino a inversão do ônus da prova a esta altura do procedimento, para o fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, oportunizo a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, diga se tem o interesse na produção de provas, agora com o conhecimento de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor."- Adv (s): WAGNER RODRIGUES GONÇALVES, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN

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