cinco por cento) sobre os vencimentos da autora, bem como realizar em favor desta o pagamento dos valores em atraso referentes ao aumento não concedido no momento da remoção que se deu em 13.04.2009 até a efetiva implantação, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. De igual modo, condeno o réu a proceder a anotação na ficha funcional da autora acerca de sua remoção ao Posto de Saúde do Jardim Paredão para o Posto de Saúde do Jardim Panorama, na sede da municipalidade. No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC. Submeto a presente decisão a reexame necessário, conforme art. 475, inciso I do CPC."- Adv (s): LUIZ GUILHERME MEYER, WAGNER KIYOSHI DA SILVA
07 - IMISSÃO DE POSSE - 602-30.2012 - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A X EDVALDO ALEX CARDOSO DA SILVA -" Considerando a certidão vertida às fls. 80-verso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. "- Adv (s): EDISON RAUEN VIANNA
08 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 113-90.2012 - BANCO DO BRASIL S/A X N.C.C. CONFECÇÕES LTDA E OUTROS -"1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. A parte ré requereu a inversão do ônus da prova, o que ainda não foi apreciado (fls. 443/456). 3. Com efeito, a parte ré se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte autora se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo manifesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes. Aliás, já reprisado na jurisprudência que as instituições bancárias são abrangidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do STJ: (...) Ademais, no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte demandada frente a parte demandante, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte ré , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inver~so do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento. Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. 4. Assim, defiro o pedido às fls. 443/456, pelo que determino a inversão do ônus da prova a esta altura do procedimento, para o fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, oportunizo a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, diga se tem o interesse na produção de provas, agora com o conhecimento de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor."- Adv (s): WAGNER RODRIGUES GONÇALVES, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN