Página 153 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2014

atividade, o disposto no art. 51 desta Instrução Normativa. 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no 3º, observar-se-á que: a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, ocorrendo a hipótese prevista no 3º, observar-se-á qu:) a) será considerado como salário-de-contribuição, para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada;b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva

remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo. 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 51 desta IN. 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual. 7º Em caso de regularização de débitos pelos dependentes, nos termos do inciso II do 1º deste artigo, a apuração do salário-de-contribuição obedecerá ao seguinte critério:I- para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999:a) para os períodos de débito até a competência 3/2003 será considerada a classe do salário base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia;b) para os períodos de débito a partir de 4/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II deste artigo;II- para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, observar que:a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço a efetiva remuneração comprovada;b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.Registre-se que, ainda que haja eventual incongruência normativa entre o 1º, inciso II, do artigo supra, que prevê os critérios para a hipótese de o segurado não ter providenciado em vida a inscrição como contribuinte individual e o parágrafo 2º, do inciso III, do mesmo artigo, que não admite a inscrição após a morte do segurado pelos dependentes, nem considera as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição, para efeito da manutenção da qualidade de segurado, tal conflito deve ser resolvido pela regra hermenêutica que determina que na aplicação da lei o Juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. , LICC), e, assim, a aparente antinomia contida na própria Instrução Normativa em questão deve ser resolvida de modo a compatibilizar referida Instrução Normativa, com o dispositivo legal em questão (1º, do art. 45, da Lei nº 8212/91), que, a rigor, por se tratar de Lei deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a eventuais decretos ou instruções normativas, que devem limitar-se a regulamentar o dispositivo em questão, e não inovar legislativamente, criando restrição não prevista em lei. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INSCRIÇÃO POST-MORTEM. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DAS

CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. HONORÁRIOS. 1. Verificada a ausência do interesse de recorrer, decorrente da inexistência de sucumbência ou situação desfavorável ao apelante, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de mérito do mesmo, nos termos do artigo 267, inciso VI, e 499, caput, do Código de Processo Civil. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e e art. 74 da Lei n.º 8.213/91). 3. Comprovado o exercício de atividade remunerada, como contribuinte individual que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post

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