Página 257 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Janeiro de 2015

se falar em violação ao princípio da igualdade. Na verdade, o que motiva o tratamento diferenciado pela norma é a atividade preponderante da empresa, de acordo com o seu grau de risco, de nada importando o fato de que empregados com as mesmas funções possam acarretar tributação distinta. Às empresas é que tem que ser dispensado tratamento isonômico pela legislação, e tal ocorre, como já se argumentou.A tese acima esposada encontra respaldo na jurisprudência ora colacionada. Confira-se: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO -SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT - LEI Nº 8212/91 - DECRETO Nº 2173/97 -CONSTITUCIONALIDADE. 1. O inciso II do artigo 22 da Lei n. 8212/91, ao definir a empresa como sujeito da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, sua base de cálculo e fixar as alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco, leve, médio ou grave, da atividade preponderante da empresa, não infringiu o artigo 97 do Código Tributário Nacional. 2. O Decreto n. 2.173/97, que regulamentou o referido inciso II do artigo 22 da Lei nº 8212/91, ao indicar, entre outros elementos, a incidência da exação em tela sobre a atividade preponderante da empresa, e não do estabelecimento, nos limites estabelecidos pela norma legal, não violou a norma do artigo 150, I, da Constituição Federal.3. A incidência da contribuição para o SAT sobre a remuneração paga aos trabalhadores avulsos encontra respaldo no artigo 195 da Carta Magna. 4. Precedentes: AMS n.

1999.01.00.048539-4/MG e AMS n. 1998.01.00.005407-5/DF. 5. Apelação improvida. 6. Sentença mantida.

(AMS nº 2000.010.00.03133-1 / MG,TRF 1ª Região, 4ª Turma, Relator Juiz CARLOS OLAVO, DJ 06/04/01, pág. 303) CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT (SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO). 1. Tem-se por legítima a cobrança da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) prevista no art. 22, II, da Lei nº 8212/91, já que consta do aludido dispositivo legal todos os elementos necessários à configuração da obrigação tributária. 2. Os decretos regulamentares que foram editados após a vigência da Lei nº 8212/91 é que definiram o conceito de atividade preponderante (Decreto 612/91, art. 26, 1º; Decreto 2.173/97; art. 202 , do Decreto 3048/99), sem incorrer em inconstitucionalidade. A Lei 8212/91 cumpriu integralmente a missão constitucional, criando o tributo pormenorizadamente, com todos os seus elementos: hipótese de incidência, sujeitos ativo e passivo, base de cálculo e alíquota. 3. Os decretos trazem apenas a interpretação do texto legal de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto dos contribuintes quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da Constituição Federal, eis que não desbordaram do poder regulamentar que lhes foi conferido pela Carta Magna. 4. Apelação improvida. (AMS nº 1999.61.00.017774-7 / SP, TRF 3ª Região, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada MARISA SANTOS, DJ 07/02/01, pág. 289) TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ENQUADRAMENTO -ISONOMIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ADICIONAL - LEI Nº 9732/98. 1. A legislação ordinária que dispunha sobre a contribuição do seguro de acidente do trabalho foi recepcionada pela CF/88, pois seu conteúdo é compatível com as suas disposições de fundo, e a nova Carta previu (art. 195, I) a referida contribuição como fonte de financiamento da Seguridade Social. 2. As Leis 8212/91 e 9732/98 e respectivos decretos regulamentadores não ofendem os princípios da legalidade e da tipicidade, pois definidos os elementos essenciais dos tributos na própria lei, ficando a cargo do regulamento apenas relacionar as atividades preponderantes e correspondentes graus de risco. 3. O Decreto nº 2.173/97 está em consonância com a Lei nº 8212/91, ao determinar que a contribuição em exame seja calculada pelo g rau de risco da atividade preponderante da empresa e não de cada estabelecimento. 4. A legislação do SAT trata igualmente contribuintes que se encontram em situações semelhantes. 5. Não se cuidando de novo tributo, por enquadrar-se no artigo 195, I, da CF, o adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial dispensa lei complementar para sua criação. (AMS nº 2000.04.01.058880-2 / SC,TRF 4ª Região, 2ª Turma, Relator Juiz ELCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJU 31/01/2001, pág. 336) Ressalte-se, ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 343446, em 20/02/2003, firmou entendimento de que a instituição da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho pelos artigos e da Lei nº 7787/89 e pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9732/98, não viola os princípios constitucionais insculpidos no artigo , inciso II (legalidade genérica), no artigo 150, incisos I (legalidade tributária) e II (igualdade), e no artigo 154, inciso I (competência residual da União Federal), todos da atual Constituição Federal. Confira-se: CONSTITUCIONAL -TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. E ; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. , II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, , c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. , II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. , II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco leve, médio e grave não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. , II, e da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar