Página 1154 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Fevereiro de 2015

Em sua defesa, alegou a preliminar de inépcia da inicial, mediante a alegação de que a parte autora não promoveu a adequação do feito ao disposto no parágrafo 1º do Art. 285-B do CPC. Sustentou, ainda, a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela para que o nome da parte autora não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que o requerente seja mantido na posse do bem. No mérito, informou que a parte autora celebrou contrato de financiamento, cujas cláusulas respeitaram integralmente a legislação pertinente, razão pela qual não haveria fundamento para o pedido de revisão. Sustentou a ciência do autor sobre as cláusulas contratuais e que as prestações contratadas foram estabelecidas em valor fixo. Alegou que a avença fundamentava-se no princípio da autonomia da vontade, devendo, por isso, prevalecer o "pacta sunt servanda". Alegou que a capitalização em periodicidade mensal está prevista no contrato celebrado entre as partes, da qual a parte autora teve plena ciência e que os valores das prestações seriam pré-fixados, incluídos os juros contratuais e demais elementos, pré-estabelecidos, embutidos nas prestações pactuadas. Defendeu a aplicação dos encargos decorrentes de mora e a cobrança das taxas contratuais e impostos. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança da comissão de permanência sem cumulação com a correção monetária. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 80/94. As partes não produziram outras provas. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De início, verifico que a parte requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não discriminou as obrigações que entende controvertidas, tampouco quantificou os valores incontroversos da obrigação, deixando de consignar a totalidade das prestações pretéritas consideradas incontroversas, nos termos do disposto no Art. 285-B do CPC e o seu parágrafo 1º. Com efeito, o artigo 21 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, alterou o Código de Processo Civil, que passou a vigorar acrescido do seguinte: "Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados."Nesse cenário, ressalto que o Art. 60 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 285-B do Código de Processo Civil, que passou a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o antigo parágrafo único para § 1o:"Art.

285-B. .................................................................. ............................................................................................ § 2o O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela."De fato, a leitura dos aludidos dispositivos permite inferir que o artigo 285-B do CPC introduziu uma nova condição de procedibilidade para a propositura das ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, exigindo-se a discriminação, pelo autor, na petição inicial, das obrigações que pretende controverter, dentre aquelas contratadas, quantificando o valor incontroverso. Ademais, à luz da nova diretriz jurisprudencial do E. TJDFT, nos litígios mencionados, o autor deverá, ainda, demonstrar o efetivo pagamento do valor incontroverso quantificado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 285-B DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 285-B do CPC estabelece nova condição de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil. O autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso bem como demonstrando o seu devido pagamento. 2. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.828111, 20140910023383APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014. Pág.: 122) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL INTRODUZIDO PELO ART. 285-B DO CPC.INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - O art. 285-B do CPC condiciona o processamento de demanda revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantilao pagamento regular do valor incontroverso. II - Caracterizado o descumprimento do requisito de procedibilidade da ação, criado pela Lei n.º 12.810/13, o indeferimento da petição inicial sem julgamento do mérito é medida que se impõe. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.797442, 20140910027755APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/06/2014, Publicado no DJE: 24/06/2014. Pág.: 395) PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 285-B DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADIMPLEMENTO OU DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. O parágrafo único do artigo 285-B do CPC estabelece nova condição de procedibilidade, nas ações que

tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, qual seja, a obrigatoriedade de o autor informar, na petição inicial, de forma expressa, as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, bem como demonstrando o seu devido pagamento. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, apesar de o autor ter sido regularmente intimado, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito. (Acórdão n.809085, 20140910027770APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/07/2014, Publicado no DJE: 05/08/2014. Pág.: 216) No caso dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida, porquanto o requerente não quantificou na petição inicial o valor incontroverso, tampouco demonstrou o devido pagamento das parcelas em atraso. Por outro lado, é certo que a inovação introduzida pelo art. 285-B se aplica à hipótese em apreço, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 09/01/2014, ou seja, após o início de vigência da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, que acresceu o dispositivo legal em comento ao Código de Processo Civil, sendo que a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, limitou-se a acrescentar o § 2o, renumerando-se o antigo parágrafo único para § 1o. Nessa esteira, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a constituição válida do processo, acolho a preliminar aventada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Entretanto, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, fica a sua condenação quanto às custas processuais sobrestada, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, 13 de janeiro de 2015. JUÍZA ADRIANA TAPETY .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar