Página 978 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2015

de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o “Auto de Lançamento”, esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve “surpresa” ou “abuso de poder” na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a “revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo”. 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ.” Desta feita, no âmbito das hipóteses que são legalmente previstas, a escolha pela via mais adequada/eficiente à cobrança do crédito administrativo incumbe exclusiva e discricionariamente à Fazenda, sendo que a alegada desnecessidade do protesto não tem o condão de erigir-se como obstáculo à sua utilização, porquanto ela não se convola em ilegalidade. Curiosa é a conduta do contribuinte que, ao se ver na posição de executado em processo de execução fiscal, argui a ausência de protesto da CDA, como medida prévia imprescindível à cobrança judicial, mas uma vez adotada esta providência pela Fazenda como medida antecedente ao executivo fiscal, a alegação é absolutamente oposta, no sentido de que ela é despicienda para o alcance da pretensão final, que é a satisfação do crédito tributário. Verifica-se, pois, que os argumentos variam ao sabor das conveniências, o que é inadmissível. Sobre o tema, oportuno ainda trazer à colação alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema: “Agravo de Instrumento Cautelar de sustação de protesto Inconformismo em face de decisão que indeferiu liminar para suspender os efeitos de protesto de Certidão de Divida Ativa (CDA) levado a efeito pela Fazenda do Estado de São Paulo Decisório que não merece subsistir Desnecessidade de protesto de CDA, uma vez que referido título executivo goza dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade (liquidez e certeza), ante o disposto no artigo , da Lei de Execução Fiscal e artigo 204 do CTN Precedentes Decisão reformada Recurso provido”. “Apelação - Mandado de Segurança O protesto de certidão de dívida ativa se afigura abusivo e tem natureza intimidatória, pois, a teor do ‘caput’ do art. da Lei nº 6.830/80: ‘A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez’ Ineficácia do título apontado a protesto Concessão da Segurança Deram provimento ao recurso”. “Agravo de Instrumento Protesto CDA Desnecessidade do protesto prévio, diante da presunção de certeza e liquidez do título Precedentes do STJ e desta Corte Decisão mantida Agravo não provido. (...) Nesse sentido, tem-se o protesto como instrumento de cobrança da Administração Pública, que impõe ao contribuinte uma situação de inaceitável coerção, a evidenciar violação às garantias do contraditório e ampla defesa (...)” Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, conseqüentemente, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00, devidamente atualizados. P.R.I. (PREPARO R$ 973,03). - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES (OAB 87835/SP)

Processo 104XXXX-03.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - NEUSA ALVES DOS SANTOS - VISTOS. NEUSA ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO CONDENATÓRIA, pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pretendendo, em síntese, a condenação da autarquia ao recálculo do valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68, determinando que este deve incidir sobre o valor resultante da somatória de toda a remuneração constante dos contra-cheques dos requerentes, a saber salário-base e as gratificações e adicionais que são pagos regularmente; bem como ao pagamento das diferenças observada a prescrição. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de indeferimento da inicial. Com efeito, devidamente intimado (a/s) para proceder à emenda da inicial, o (a/s) requerente (s) permaneceu (eram) inerte (s), impondo-se, pois, a extinção do feito. Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 284, parágrafo único, c.c. artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA). - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 124619/SP)

Processo 104XXXX-44.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - SIDNEA DOS SANTOS LOURENÇO - Vistos Fls. 60/63: indefiro, por falta de amparo legal. Certifique a Serventia o trânsito em julgado no tocante à sentença de fls. 56/58. No mais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CHENANDA NEVES (OAB 333356/SP)

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