Página 575 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

a contento no período indicado na petição inicial, simplesmente porque a concessionária cobrou antecipadamente, na forma de CRÉDITOS PRÉ PAGOS, o pagamento pelos serviços que deveria prestar com qualidade, mas olvidou-se na contrapartida, deixando de investir, pelo menos nessa cidade e naquele período, em seu parque tecnológico, nos aparelhos, redes e fios e também na contratação de pessoal qualificado e com capacidade para atender satisfatoriamente à demanda. Com esse proceder, não há dúvidas que o consumidor, tendo pago antecipadamente pelo serviço, sofreu prejuízos com as constantes interrupções no fornecimento do serviço contratado, com realce para o fato que a localização geográfica deste município - o mais meridional do Estado do Maranhão, reclama, sem que se possa considerar supérfluo, a disponibilidade de linha telefônica para a comunicação com as demais cidades e até mesmo outros países, pois a vida hodierna impõe uma necessidade frequente de interação com as outras pessoas, que se valem prioritariamente da genial invenção de Alexander Graham Bell. O artigo , incisos V e X, da Constituição da República, garante a indenização por dano material ou moral decorrentes de sua violação, enquanto, por seu turno, o artigo 186 do Código Civil, define o ato ilícito como aquele provocado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, cuja consequência natural é a obrigação de indenizar, principalmente se a atividade normalmente exercida pelo autor do dano, como no caso destes autos, for capaz de provocar prejuízos aos direitos de terceiros, conforme o artigo 927, parágrafo único do mesmo Diploma Legal. Nas relações de consumo, incide ainda o artigo 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que garante a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, em relação a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Essa responsabilidade objetiva da reclamada restou devidamente comprovada nos autos, por se constituir fato notório, restando a sua obrigação de indenizar como mera consequência de uma relação de causa e efeito, ligados entre si pelo nexo de causalidade. Já em relação à inexistência de dano moral indenizável, data máxima vênia razão não assiste à reclamada, posto que a natureza desse dano é in re ipsa, sendo inerente ao próprio fato e desnecessária a sua comprovação, ainda mais se tratando de consumidor adimplente que, como mero espectador, experimenta a precariedade dos serviços que a concessionária deveria prestar com qualidade e constata frequentemente a solução de continuidade, interrupções e sinal fora dos padrões especificados pela agência reguladora (ANATEL), sem receber qualquer atenção ou tratamento devido pela reclamada no propósito de sanar o problema, que ainda tenta se esquivar da responsabilidade civil, recusando o recebimento de correspondências judiciais.Parte dispositiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito da demanda (artigo 269, I, CPC), e condeno a empresa BRASIL TELECOM S/A (OI S/A), a pagar a reclamante RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA FOLHA uma indenização pelos danos morais causados, utilizando para tanto o método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 959.780), no propósito de estabelecer o ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, viabilizando que o arbitramento seja equitativo e fixo inicialmente o valor básico da condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta a jurisprudência das Egrégias Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado e de outras unidades federativas para os casos análogos e, após analisar todas as nuances deste caso concreto, diminuir nesta segunda fase em R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando definitiva a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza, pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa do reclamante, o que repugna ao direito. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de multa pela comprovada LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ao recusar o recebimento de correspondências judiciais, opondo resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 17, inciso IV, CPC), que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nesta data correspondente a R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais, vinte centavos), a serem computados como custas e revertidos em benefício do reclamante. A reclamada deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa, contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por imposição legal (Lei nº. 9.099/95, artigo 54). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. CUMPRA-SE, na forma da lei. Alto Parnaíba (MA), quinta-feira, 05 de fevereiro de 2015, 10h56. José Francisco de Souza Fernandes Juiz de Direito Resp: 808080

PROCESSO Nº 000XXXX-39.2014.8.10.0065 (532014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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