Página 167 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2015

serviço, cabendo à corré TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS o cumprimento das obrigações oriundas do contrato de compra e venda celebrado com os autores (fls. 26/60 e 151/185). De seu turno, os valores de R$ 16.244,95, referentes à comissão de corretagem e repasse, e de R$ 5.024,80, referentes à taxa SATI, foram pagos à corré TRISUL VENDAS e corretores independentes (fls. 21/25). Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido de extensão da responsabilidade à corré TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS para além daquela decorrente do compromisso de compra e venda (fls. 26/60 e 151/185), fundado no simples fato de integrar o grupo econômico da corretora. Definitivamente, os valores pagos pelas demandantes, por conta da intermediação do negócio, na condição de corretora e pela assessoria técnico-documental prestada destinaram-se à corré TRISUL VENDAS, com quem celebrou contrato (fls. 21/25 e 186/190). Por conseguinte, defeso seja condenada TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS na sua repetição, a despeito da sua coligação para consecução de sua atividade empresarial, porquanto se tratam de pessoas jurídicas diversas, razão pela qual, no caso sub judice, improcedente o pedido contra si. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por ANA PAULA PEREIRA SILVA e FLAVIANA VANZ contra TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ANA PAULA PEREIRA SILVA e FLAVIANA VANZ para condenar TRISUL VENDAS CONSULTORIA EM IMÓVEIS LTDA à repetição da quantia de R$ 5.024,80, paga a título de taxa de SATI, corrigidos desde o desembolso, empregando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e incidindo juros moratórios de 1% ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Condeno, diante da sua sucumbência substancial, segundo o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ANA PAULA PEREIRA SILVA e FLAVIANA VANZ ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 1.500,00 a ser corrigido segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se - ADV: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP), SIDNEI APARECIDO NEVES (OAB 283239/SP)

Processo 112XXXX-51.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANA PAULA PEREIRA SILVA e outro -TRISUL LICANIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outro - As custas de preparo de apelação importam em R$ 439,40 (taxa judiciária guia dare - cód.230-6). - ADV: MARIA JUSINEIDE CAVALCANTI (OAB 132685/SP), SIDNEI APARECIDO NEVES (OAB 283239/SP)

Processo 112XXXX-79.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -CRISTIANE REIS PIRES - BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto por CRISTIANE REIS PIRES (fls. 133/145), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contrarrazões e mantida a decisão impugnada. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado. Intime-se. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

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