Página 704 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 31 de Março de 2015

passando a ter seu direito tutelado como condição de segurada do de cujos conforme dispões o art. 74, § 2º, inc. I, da Lei 8.213/91 alterado pela Medida Provisória 664/2014.Desta forma, observando a idade do requerente (63 anos, nascimento: 20/05/1951), com base no art. 77, § 5º da Lei 8.213/91 alteração pela Medida Provisória 664/2014, observando a Tábua Completa de Mortalidade - IBGE, o caso em tela se encaixa no temo de duração vitalícia, tendo em vista que a expectativa de vida é menor de 35 anos.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido desta ação para, acolhendo o pleito deduzido na inicial, condenar o INSS na obrigação de conceder ao requerente pensão por morte na qualidade de segurado especial. Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273, caput e inciso I do CPC para antecipação dos efeitos da tutela. A verossimilhança das alegações por meio de prova inequívoca está mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por SENTENÇA o pedido do autor. Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jurídica exigida pela lei. Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, não há dúvidas de que a demora na implantação do benefício colocaria em risco a vida da autora, na medida em que ele depende deste benefício para sua própria subsistência, sem falar que trata-se de verba de caráter alimentar, vê-se ainda sua avançada idade. Destarte, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que o réu implante em 10 (dez) dias o benefício acima deferido em favor do autor, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 461, § 5º do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. Condeno, ainda, a Autarquia ré no pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo até a implantação do benefício, corrigidos e com juros de mora, devendo ser observadas as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001, ou outro manual semelhante que venha a substituí-lo. As verbas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal deverão se excluídas destes cálculos. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. Até edição da Lei 11.960/2009,quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art. 20, § 4º do CPC), devendo a correção de tal verba ser feita até a prolação da SENTENÇA, nos termos da súmula n. 111 do Egrégio STJ.SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.C.Espigão do Oeste-RO, segunda-feira, 30 de março de 2015.Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-16.2015.8.22.0008

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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