Página 1248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Maio de 2015

duas armas, calibre 38, desmuniciado e outro calibre 32, com seis munições integras. Os aparelhos celulares e o dinheiro foram resgatados com os meliantes. As vítimas reconheceram os acusados Bryan Vinicius Martins de Oliveira e o adolescente Leandro Pereira da Silva. Decido. De um lado, a Constituição Federal proclama o princípio do estado de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LVII). De outro lado, no que tange à possibilidade de concessão da liberdade provisória, nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, deve o juiz concedê-la quando verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Apesar de não possuir antecedentes, mas trata-se de crime contra o patrimônio e com emprego de arma. Não há nos autos a comprovação da efetiva identidade do acusado, pois nenhum documento válido com foto foi apresentado, sendo apenas mencionado o número do R.G., o que não é suficiente para se ter a certeza de quem se trata. Não consta, também, qualquer comprovante de residência fixa e de trabalho lícito por parte do mesmo. Notadamente, portanto, a colocação do requerente em liberdade resultaria em provável prejuízo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e, ainda, à aplicação da lei penal. É bem verdade que a legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 5º, LXI), mas também é certo que a norma consubstanciada no art. , inciso LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem jurídica constitucional impõe como regra a liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja garantida a efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à propriedade e à igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os interesses do preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. Embora providência de segurança, a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não são atos discricionários, muito menos arbitrários, devendo evidenciar o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade de concessão da medida, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de dano posterior que tornaria imprestável o provimento jurisdicional definitivo. O conceito de preservação da ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de intranqüilidade efetivamente causado com a prática dos delitos. Nessa mesma linha, também é imperiosa a garantia da efetividade da ação e processo penais, porquanto imprescindível à conveniência da instrução criminal, haja vista a conduta do acusado, o qual, em liberdade, pode ocasionar perturbação ao regular trâmite processual, bem como o risco real de fuga. Assim, por conveniência da instrução criminal, a custódia preventiva do acusado se mostra necessária a garantir a lisura do processo e confirmar, em juízo, a verdade real originada na fase investigatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem máculas e intervenções que possam desvirtuá-la. Portanto, tratando-se de crime contra o patrimônio, com uso de arma, fica evidente a periculosidade do acusado. Diante do exposto, INDEFIRO pedido de liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva em favor de BRYAN VINICIUS MARTINS DE OLIVEIRA. Intime-se a defensora. No mais, aguarde-se a vinda do principal. - ADV: IRACI GONÇALVES LEITE SANTANA (OAB 245464/SP)

Processo 000XXXX-72.2014.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Justiça Pública - KELVYN MOURÃO DE OLIVEIRA - - MARCOS ROBERT REIS - Vistos. Não obstante a manifestação, decreto a perda do dinheiro e celular, em favor da União. Expeça-se o necessário. No mais, ao arquivo conforme determinado. - ADV: JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP), ALEX ANDREWS PELLISSON MASSOLA (OAB 259771/SP)

Processo 000XXXX-55.2015.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Justiça Pública - Roseclei Goncalves Macedo - - Vlademir Roberto Bonatti - Vistos. Cuida-se de comunicação de flagrante delito, noticiando a prisão de Roseclei Gonçalves Macedo e Vlademir Roberto Bonatti, por haver cometido, em tese, crime de furto qualificado, na forma tentada. Os defensores requereram a liberdade provisória dos acusados em epígrafe. O Ministério Público, manifestou-se favorável à conversão do flagrante delito em prisão preventiva e contrário ao pedido de liberdade provisória em relação ao acusado Vlademir Roberto Bonatti, porém, em relação à acusada Roseclei Gonçalves Macedo concordou com o pedido da defesa. É o relatório. Consta dos autos que os acusados Vlademir Roberto Bonatti e Roseclei Gonçalves Macedo se encontravam nas dependências do Supermercado Sempre Valle e foram munitorados pelas câmeras de segurança do referido estabelecimento comercial, colocando mercadorias dentro de um carrinho de compras, sendo que a acusada Roseclei, guarda algumas mercadorias dentro da bolsa. Em seguida, devidamente monitorados, deixaram o estabelecimento comercial sem passar pela caixa registradora. Abordados no estacionamento do referido estabelecimento comercial, com eles foram apreendidos os produtos descritos às fls. 02. Decido. A prisão é medida excepcional, porém, justificada neste caso envolvendo os acusados Vlademir Roberto Bonatti e Roseclei Gonçalves Macedo. Observa-se que o crime em comento não se enquadra na Lei 12.403/11, vez que a pena máxima é superior ao tempo de prisão a que se refere a lei, ora em vigor. Pelo que se depreende das provas coligidas até o presente momento, existem veementes indícios de autoria a incriminar os acusados Vlademir Roberto Bonatti e Roseclei Gonçalves Macedo . E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP. Art. 282, inciso II), dever ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com o prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecida no artigo 312 do Código de Processo Penal. Instar salientar que neste caso é necessário e justa a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conveniência da instrução e futura aplicação da lei penal, uma vez que ambos residem em outro Estado. Consta nos autos às fls. 17 a 33 os antecedentes dos acusados Vlademir Roberto Bonatti e Roseclei Gonçalves Macedo que desabonam a concessão de liberdade provisória. No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, porque ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim sendo, INDEFIRO o pedido, pois mostra-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar em favor de Vlademir Roberto Bonatti e Roseclei Gonçalves Macedo . Ante o exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE VLADEMIR ROBERTO BONATTI E ROSECLEI GONÇALVES MACEDO EM PRISÃO PREVENTIVA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Expeça-se mandado de prisão. Após, aguarde-se a vinda dos autos principais. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP)

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