Página 339 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

e em presunção de inocência (no que diz respeito ao acusado).(...)(...) (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 1.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 534). (...)(...) Essa ¿judicialização da acusação¿ (a ponto de desprezar o posicionamento técnico do Órgão acusador oficial, que, invariavelmente, mantém contato direto com a produção probatória) ou, em outros termos, essa encampação do discurso popular acusatório pelo Órgão julgador, não deixa de refletir, em um contexto particularizado, o ideal globalizado de ¿eficiência repressiva¿, em prejuízo da política de ¿eficiência inclusiva¿. Resumindo: é o axioma invertido ¿direito penal máximo, direito social mínimo¿ expandindo-se nas regiões marginais. Quanto ao alcance da expressão ¿regiões marginais.(...)(...) (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991, passim). (...)(...) Enfim, o Ministério Público não tem atribuição de julgar, e o Juiz não tem a de acusar. Quando aquele, em primeiro ou segundo graus, pede o trancamento da ação ou a absolvição, este não pode prosseguir com o processo ou condenar o cidadão. Se assim fizer, estará atuando como acusador, e não enquanto representante do poder Judiciário.(...)(...) (BITENCOURT, Cezar Roberto, SCHMIDT, Andrei Zenker. Direito Penal Econômico Aplicado. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 38.). Portanto, resta evidente que para reconhecer autoria e materialidade, o Juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público. Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o Juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com tal decisão a essência do sistema acusatório entabulado na Constituição Federal. No vertente caso, o Ministério Público requereu em alegações finais a absolvição do acusado, por não existir prova suficiente para a condenação. Desta sorte, o desfecho do feito não pode ser outro nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do réu pelos fundamentos invocados pelo Órgão Ministerial. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia de fls. 02/03, ABSOLVENDO o réu UDEGRAN CHARLES SANTOS DIAS, com arrimo legal no artigo 386, inciso VII, do CPPB. DISPOSIÇÕES FINAIS Se o réu encontrar-se preso pelo presente processo, determino a expedição, se necessário, de competente alvará de soltura, ou se estiver solto e com prisão preventiva decretada, o recolhimento da ordem de prisão, para tanto se oficie a quem de direito. Dê-se ciência ao réu, bem como ao seu patrono da presente decisão. Ciente o douto representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, diligencie a senhora diretora da secretaria com escopo de dar baixa do feito nos assentamentos criminais do nacional acima absolvido, obedecidas as prescrições que regulam a matéria. Promovidas às demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem Custas. P.R e I. Belém - PA., 05 de maio de 2015. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00117284720148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Inquérito Policial em: 06/05/2015 INDICIADO:FRANCO CARLOS SANTOS TRINDADE VÍTIMA:A. F. W. M. AUTORIDADE POLICIAL:PATRICIA MIRALHA LEANDRO - DPC. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Processo n.º 001XXXX-47.2014.8.14.0401 Inquérito Policial n.º 228/2014.000093-0 Origem: Seccional Urbana de São Brás Imputação Penal Provisória: Art. 171, caput, do CPB Indiciado: Franco Carlos Santos Trindade Vítima: Antonio Fernando Wanderley Moreira Trata-se de autos de inquérito policial no qual foi indiciado o nacional FRANCO CARLOS SANTOS TRINDADE, pela prática, em tese, do crime enquadrado, provisoriamente, no artigo 171, caput do Código Penal Brasileiro. O caderno das investigações foi distribuído a 3ª Vara Penal Singular de Belém - PA., sendo o mesmo encaminhado ao Promotor de Justiça, com atribuições neste Juízo, sendo que este vislumbrou a incompetência deste juízo, pugnando pela remessa do presente à Comarca de Goiânia-GO, competente para julgar o feito. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 109, abaixo transcrito: (...) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.(...) É o caso dos autos em que este Juízo é incompetente em razão do lugar para processar o presente feito, por se tratar de crime cometido, em tese, na Comarca de Goiânia-GO, sendo portanto aquele Juízo o competente para julgar o presente caso. A incompetência da 3ª Vara Penal da Capital decorre do fato de ter sido a infração criminosa geradora do presente inquérito, ou seja, o depósito da cártula possivelmente modificada por meio de fraude, ocorrido em agência bancária situada na cidade de Goiânia, estado de Goiás. Em razão disto, fica vedado ao Juízo dar prosseguimento ao feito, por ser caso de competência do Juízo Comum de uma das Vara Penais da Comarca de Goiânia-GO. Rezam os artigos 69, I, e 70, ambos do Código de Processo Penal: (...) Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; (...) (grifos meus). (...) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. (...) (grifos meus). Dessa forma, antevejo a competência ratione loci, de natureza absoluta, que não pode ser prorrogada sob pena de nulidade por ofensa ao princípio constitucional do Juízo natural da causa. Logo, ficando evidenciada a competência da uma das Varas da Comarca de Goiânia-GO, para o processamento e julgamento do presente feito, e em consonância com o princípio delineado no artigo , inciso LIII, da Carta política vigente que dispõe que (...) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. (...). CONCLUSÃO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, em razão do lugar, para processo e julgar o feito, nos termos do artigo , inciso LIII e artigo 69, I, c/c o artigo70, ambos do CPP, e determino a remessa a uma das Varas Criminais da Comarca de Goiânia-GO, competente para processar e decidir o processo criminal. Belém - PA, 06 de maio de 2015. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

PROCESSO: 00129470320118140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/05/2015 AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO CARMO PEREIRA DA COSTA -DELEGADO PC DENUNCIADO:KATIA CILENE DE ARAUJO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:L. Y. Y. S. M. B. . SENTENÇA Autos de ação penal nº. 001XXXX-03.2011.8.14.0401 Comarca de Belém - 3ª Vara Penal do Juízo Singular Imputação penal: art. 155, caput, do CP Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu (s): Kátia Cilene de Araújo Vítima: Edir Vilar dos Santos e outra Juíza Prolatora: Eva do Amaral Coelho O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará por um de seus Promotores de Justiça do Juízo Singular denunciou KÁTIA CILENE DE ARAÚJO, já devidamente qualificada no presente processo pela violação do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. A peça inicial acusatória está redigida nos seguintes termos, verbis: (...)(...) que na manhã do dia 23 de agosto de 2011 a acusada KÁTIA CILENE DE ARAÚJO ingressou na loja Y. YAMADA localizada na Rua Manoel Barata, e no seu interior subtraiu diversos objetos, como lençóis, copo infantil e pacotes de lenços umedecidos pra em seguida camuflá-los dentro de uma sacola que trazia consigo. Todavia, a acusada não percebeu que estava sendo monitorada pela segurança da empresa. Ao abandonar o local, KÁTIA CILENE foi seguida por homens da Empresa que a detiveram para mais tarde acionar a Polícia Militar do Estado através do CB PM ALMIRO MESQUITA, que estava acompanhado do PM ENEAS RIBEIRO. Ao perceberem o estado de flagrância em que se encontrava a acusada, os policiais militares a apresentaram na Seccional do Comércio, onde foi lavrado o autos de prisão em flagrante delito em desfavor da mesma. A Vítima, representada pela testemunha EDIR VILAR DOS SANTOS, salientou que a acusada é contumaz na prática de crimes daquela natureza, e frequentemente ¨visita¨ as dependências daquela empresa para dali subtrair objetos expostos a venda para cientes. Ao ser interrogada pela autoridade policial, a acusada KÁTIA CILENE confessou a autoria delitiva.(...)(...) A persecução criminal teve início por prisão em flagrante no dia 02/09/2011. Denúncia formalizada às fls. 02/04. Recebimento da denúncia às fls. 59/60. A ré foi citada pessoalmente à fl. 61. Apresentada resposta à acusação às fls. 64/71. O pleito de absolvição sumária da ré não foi acolhido, sendo dado prosseguimento ao feito, conforme decisão de fls. 73/74. A réu foi declarada revel à fl. 84. Na instrução criminal foi ouvida apenas 01 (uma) testemunhas, conforme mídia juntada à fl. 102, e ante a revelia da ré esta deixou de ser interrogada nos autos. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências. Por memoriais escritos de fls. 107/109 e 110/115, o Ministério Público requereu a absolvição da ré, pedido este ratificado pela defesa. A agente e presumidamente primária e sem registros criminais, eis que não foi juntado nos autos nada que demonstre o contrário. Em síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, o Ministério Público é a instituição estatal, no âmbito da administração da Justiça, essencial à prestação jurisdicional, detentora da titularidade da promoção da ação penal pública, consoante artigo 129, inciso I da Constituição Federal. Frise-se que durante toda a persecução penal - instrução criminal - o Órgão Ministerial não deixa de ostentar a condição de titular privativo da ação penal, para dispor da mesma ante as provas de acordo com o princípio do livre convencimento de cada um de seus agentes. Decerto que o artigo 129, inciso I, da Carta Magna, na qualidade de dispositivo constitucional é linha mestra interpretativa para

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar