Página 524 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

Posto isto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil e determina-se sua redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Seção de Direito Privado II. - Magistrado (a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Henrique Olyntho Junqueira Franco (OAB: 143029/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 211XXXX-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Tiago Martins - Agravada: Bradesco Saúde SA - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada com a finalidade de manter o autor na condição de dependente da genitora no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura para imediata realização da cirurgia de transplante de córnea, incluindo medicamentos, hospital (o mesmo que vinha se tratando há mais de 02 anos), médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em ação de obrigação de fazer. 2. Prevê o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (‘fumus boni iuris’) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (‘periculum in mora’); sendo interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer. Infere-se dos autos que o autor/agravante teve o contrato de plano de saúde rescindido em 01.07.2014 (fl. 64), e, segundo a inicial, a rescisão decorreu do fato de ter completado 30 anos de idade, perdendo a condição de dependente de sua genitora, titular de plano coletivo. Os documentos emitidos pela ré (fls. 64/66) não trazem o motivo da rescisão, tampouco explicam a respeito da portabilidade especial disciplinada no artigo 7º-D da Resolução Normativa 186, de 14 de janeiro de 2009 e Resolução Normativa 289/2012, do seguinte teor: “Art. 7º- D. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998 , os beneficiários enquadrados no § 1º do art. , no inciso VII do art. e no § 1º do art. , todos da RN nº 195, de 2009 , que tiverem seu vínculo com o beneficiário titular do plano privado de assistência à saúde extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderão exercer a portabilidade especial de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência, na forma prevista nesta Resolução, e com as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida independentemente da forma de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos; II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes; III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser

negociado com a operadora do plano de destino; eIV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplica à portabilidade especial o requisito previsto no inciso II eno § 2º, ambos do artigo 3º desta Resolução. § 2º Aplicam-se à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução.” (GRIFEI) O agravante é portador de doença nos olhos (ceratocone) e precisa realizar transplante de córnea no olho esquerdo. Em janeiro de 2014 realizou o procedimento no olho direito, em hospital a rede credenciada. No caso em questão o bem tutelado é a saúde do contratante que ficaria em situação vulnerável assim considerada a impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico necessário ao combate da patologia que o atingiu. De outro lado, em caso de eventual apuração posterior da inexistência da obrigação pelo procedimento, poderá o réu/agravado efetuar a cobrança dos custos da cirurgia, o que exclui o perigo de irreversibilidade desta medida. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico do autor, que deverá ser realizado por profissionais e nosocômios credenciados pelo plano, mantendo, por ora, o autor na condição de beneficiário de sua genitora ou lhe concedendo plano individual/familiar nas mesmas condições, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no prazo de 48 horas. São Paulo, 22 de junho de 2015. - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Daniela Franco Lara (OAB: 206658/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - sala 705

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