Página 915 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

finalidade o encerramento de sociedade comercial em razão de óbito de um dos sócios. 2- Correção do indeferimento, em razão de não ser hipótese contemplada na Lei n. 6.858/80, devendo, porém, o pedido alternativo de transformação do procedimento em arrolamento ser acolhido. Precedentes. 3- Determinação de emenda da petição inicial para adequar o pedido ao processo de arrolamento. 4- Agravo de instrumento provido.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 203XXXX-60.2013.8.26.0000) Por conseguinte, a competência absoluta para conhecer da questão é das Varas de Família, a teor do artigo 37, I, b, do Código Judiciário do Estado de São Paulo. De fato, esta Vara Cível é incompetente em razão da matéria para conhecer de demanda com fundamento no direito das sucessões, visto que a legislação acima mencionada atribui às Varas da Família e Sucessões a competência para processar e julgar ações relativas ao juízo sucessório. De qualquer forma, o contrato social copiado a fs. 36 esclarece que a morte de qualquer dos sócios não é causa de extinção da sociedade, a não ser na hipótese do artigo 1.051, parágrafo único, do Código Civil, cuja forma de dissolução não se processa por meio de alvará. Ante o exposto, declarada de ofício a incompetência absoluta deste juízo, dado que a questão suscitada não se refere a registros públicos, remetam-se os autos para livre distribuição entre as Varas de Família e Sucessões. - ADV: ADIBO MIGUEL (OAB 177219/SP)

Processo 101XXXX-71.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - José Ricardo da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro a gratuidade ao autor diante da documentação apresentada. Anote-se. Pretendida a antecipação da tutela, após a realização da prova pericial, vislumbra-se o descabimento da medida. Conforme já decidido, havendo a necessidade da produção de prova, descabe a outorga de tutela antecipada (JTA 161/351, Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 7 ao artigo 273 ,44ª ed. Saraiva, SP 2012). Citese com as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil e observância da procedimento comum ordinário. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)

Processo 101XXXX-37.2015.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Thiago de Oliveira Roque - Vistos. De ofício, altero o valor da causa para R$ 22.592,20 (fls 02 e 23). Retifique-se. Na ação de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao débito do devedor fiduciário. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - SALDO DEVEDOR DO CONTRATO - CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA NECESSIDADE Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Valor da causa. Saldo devedor em aberto. Cabimento. (Tribunal de Justiça de São Paulo AI 900.672-00/6 - 26ª Câm. - Rel. Des. ANDREATTA RIZZO - J. 13.6.2005). Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do (a) réu (ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário (s) indicado (s) pelo (a) autor (a). Cinco dias após executada a medida liminar, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do (a) credor (a) fiduciário (a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele (a), ou de terceiro por ele (a) indicado (a), livre do ônus da propriedade fiduciária. Executada a medida liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 285, 319, 330, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. , § 4º). Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o (a) réu (ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. do Decretolei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo (a) credor (a) fiduciário (a) na petição inicial, sob pena de invalidade. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Nos termos do § 14 do art. do Decreto-lei nº 911/69, o (a) réu (ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

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