Página 3 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 2 de Julho de 2015

processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV, c/c o art. 618, I, ambos do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Sem custas (artigo , inciso I, da Lei n.º 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

8 - 000XXXX-72.2012.4.05.8201 CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA PARAIBA - CORE/PB (Adv. PAULO LEITE DA SILVA) x L. E. BARBOZA FILHO - ME (Adv. SEM ADVOGADO)."Face ao deferimento automático de suspensão do feito no prazo requerido ou, na falta de menção expressa, por 01 (um) ano, contado a partir da data do requerimento devidamente protocolado, intime-se o credor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tão logo decorrido o prazo assinalado, em cumprimento ao disposto no artigo 87, item 10, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região c/c o art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 02/2005-GJF-10ª vara, de 27 de junho de 2005."

9 - 000XXXX-50.2012.4.05.8201 CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA - CRO (Adv. LANDOALDO FALCÃO DE SOUSA NETO, CAMILA QUEIROGA DA COSTA ABRANTES) x FABIOLA MIRELLA HIPOLITO DE SOUSA (Adv. SEM ADVOGADO)." Em face do requerimento genérico por parte do credor, de prosseguimento da execução, intime-se o exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias impulsionar o feito, sob pena de suspensão/arquivamento do mesmo. "

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