Página 1337 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

forma a ofensa e calunia recebida, iniciando a calorosa discussão” (fls. 30). Assim, havendo compensação de culpas, ou seja, tendo a conduta de um neutralizado a do outro, posto que a retorsão, segundo a própria requerida, foi proporcional, inexistem danos morais a serem indenizados. Neste Sentido: “Apelação. Ação de indenização por danos morais. Desentendimento e briga. Ofensas de parte a parte. Inexistência de ilícito. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Relator (a): Silvia Sterman; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2015; Data de registro: 22/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS RECÍPROCAS. Pretensão do autor à indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas racistas. A prova oral produzida confirmou que as partes ofenderam-se reciprocamente. Diante disso, não se acolhe a pretendida indenização pelo autor, que não se qualifica como a única vítima das afrontas. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.” (Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/11/2013; Data de registro: 02/12/2013). Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, bem como o pedido contraposto da ré, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA MAGALHÃES PORFIRIO SANTOS (OAB 196090/SP), ROGERIO PREVIATTI (OAB 280375/SP)

Processo 000XXXX-59.2014.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Rogério de Assis - Policlin - - Paulo Eduardo Bertocco Parisi - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Paulo Rogério de Assis contra Policlin S/A Serviços Médicos Hospitalares e Paulo Eduardo Bertocco Parisi. Alega o autor que, em 18 de dezembro de 2013, foi atendido pelo requerido Paulo, que é médico, no hospital corréu, todavia, após entregar à sua empregadora o atestado médico relativo a este atendimento, sofreu constrangimentos em razão de ter constado do atestado a CID “Z 02-7”, que refere-se aos casos em que as pessoas comparecem à consulta médica / nosocômio com a intenção de obter dispensa do trabalho. Os demandados ofereceram resposta (fls. 36/47 e 50/59), pugnando pela improcedência da ação. No curso da instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o requerimento da ré Policlin consistente na submissão do autor à perícia médica, por reputar desnecessária a sua produção, o que faço com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil. Com relação ao mérito, como é cediço, diz o artigo 333 do Código de Processo Civil que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Notadamente em direito processual, ônus não indica obrigação stricto sensu, mas encargo, dever não imperativo. Quem tem o ônus de fazer alguma coisa, não pode ser compelido a realizá-la, se não o quiser. A consequência da recusa, ou da omissão, não implica em responsabilidade, mas numa restrição. O ônus, portanto, indica condição restritiva de uma vantagem pela omissão da prática de um ato. É esse o sentido do princípio de direito de que o ônus da prova incumbe a quem alega, e que vem desde os romanos inserto nos brocardos probatio incumbit asserenti e probatio incumbit ei qui dicit, non ei qui negat, entre outros. Quem alega, quem afirma, é que deve provar; quem nega não têm ônus algum. A necessidade da prova resulta da incerteza do julgador, seja quanto à inexistência do fato alegado, seja quanto à forma por que se tenha realizado. Se não existe, ou não se prova que exista, a incerteza é de caráter puramente objetivo. Nenhuma dúvida se planta no espírito do julgador. Mas, se existe, entra-se, então, no campo de sua validade e de sua eficácia, isto é, se vale e em que medida vale; portanto, que efeitos irradia. Neste plano, a dúvida é de natureza subjetiva. O valer, ou não valer o fato, e quais as consequências que decorrem da situação que se apresente, é problema que atine ao espírito do juiz. A dúvida do julgador está sobre a verdade dos fatos que lhe vieram deficientemente; quanto à sua idoneidade, ainda assim, para demonstrar a verdade do fato que se alegou. Na espécie, sustenta a autor ter sofrido abalo psicológico em razão de ter sido medicado erroneamente e pelo fato de quase ter sido dispensado da empresa em que trabalha em razão da CID constante do atestado fornecido pelo requerido Paulo. Contudo, com relação ao atendimento médico realizado, os requeridos trouxeram aos autos relatório subscrito por médica auditora cuja conclusão foi de ausência de anormalidade. Constou ainda a assertiva de que a prescrição realizada apresenta-se coerente com a queixa médica feita pelo autor (fls. 65). Ademais, diferentemente do que narrou o autor na inicial, percebe-se pela simples leitura do documento de fls. 20, juntado aos autos pelo próprio autor, que houve prescrição de remédio para a dor. Outrossim, os requeridos trouxeram aos autos o documento de fls. 69, que se refere a uma declaração feita pela própria empregadora do requerente (ABC Transportes Coletivos Caçapava Ltda) de que o autor teve sua falta do dia 18 de dezembro de 2013 devidamente abonada em virtude da apresentação do atestado médico fornecido pelo hospital Policlin de Caçapava, ou seja, sequer o atestado foi desconsiderado pela empregadora do autor para fins de abono do dia não trabalhado. Além disso, os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução não se prestaram a confirmar a ocorrência dos fatos tais como narrados pelo autor. Isso porque, conforme afirmações da testemunha Arinede Apóstolo Evangelista, a conversa havida entre o autor e seus empregadores foi particular, e por isso não tomou conhecimento do conteúdo conversado. Registra-se que no atestado fornecido pelo médico há determinação de repouso para o dia do atendimento (fls. 18). Não bastasse, foram receitados medicamentos ao autor (fls. 20 Diazepan e Lisador). Ainda que restasse demonstrado nos autos ter havido equívoco na interpretação do atestado médico pelos empregadores do autor, tal fato não poderia ser atribuído aos requeridos. Insta mencionar, por fim, que o conteúdo da CID do atestado é “Obtenção de atestado médico” (“Z02-7), o que não se confunde com a situação de a pessoa estar fingindo estar doente (simulação consciente de doença), prevista em outra numeração da Classificação Internacional de Doenças. Assim, e considerando a juntada aos autos pelos requeridos de documentos que impedem a configuração do direito do autor, de rigor a improcedência do pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários. P.R.I.C. - ADV: ROPERTSON DINIZ (OAB 216677/SP), THIAGO DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP), PAULA RENATA DE SOUZA CAPUCHO (OAB 231249/ SP), KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)

Processo 000XXXX-73.2015.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Eduardo Paiva de Souza Lima - Roseli Aparecida Fagundes - Eduardo Paiva de Souza Lima - Vistos. Fls. 37/38: Considerando-se que foi a ausência do requerente que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), nada a deliberar acerca dos documentos acostados pela requerida. Intime-se. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA LIMA (OAB 74908/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar