TRF1

EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. , II, DA LEI 8.137/90. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DO DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFASTADA. DOLO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA RECLUSIVA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Se ao término da instrução criminal verifica-se a materialidade ou autoria apenas do crime menor, tal circunstância não impede o julgamento da causa pelo juízo ordinário. Seria inviável e improdutivo à justiça penal retornar o processo à fase conciliatória quanto ao crime subsistente, sendo possível a reforma da decisão quanto ao crime maior e a reunificação da causa.” Nulidade afastada. 2. Depreende do Extrato de Consulta ao Sistema CNPJ, que nos anos 2010 e 2012, a apelante, à época responsável pela empresa “PATRÍCIA FERNANDES LACERDA – MG,” deixou de recolher os tributos referentes aos anos-calendário 2010 e 2012, o que torna inquestional que as condutas delituosas foram perpetradas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e forçoso concluir pela incidência da figura da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. 3. Trata-se o crime previsto no artigo , II, da Lei 8.137/90, de delito formal, que independe da ocorrência do resultado naturalístico danoso e se consuma com a mera ação de omitir tributo devido e retido na fonte. Dessa forma, é prescindível a constituição definitiva do crédito tributário. 4. Do substrato fático, tem-se caracterizada a ciência acerca da prática delitiva, tanto assim que nitidamente demonstrada a intenção da apelante de praticar o delito, utilizando-se de estratagemas para que não viesse a ser descoberta, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo penal em análise. A conduta delituosa em análise prescinde de dolo específico, e as provas produzidas no procedimento administrativo comprovam o delito perpetrado pela apelante, que deixou de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte nos períodos de janeiro a dezembro de 2010 e janeiro a dezembro de 2012. Manutenção da condenação. 5. Reduzido, de ofício, o quantum decorrente da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto). A elevação da pena em ½ (metade), em face do reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71), mostra-se exacerbada. A prática do delito em análise deu-se no período de 02 (dois) exercícios fiscais, referentes aos anos de 2010 e 2012, de modo que configuram duas condutas delituosas. Precedente do STJ. 6. Reduzida a pena alternativa de prestação pecuniária, nos termos do 1º do art. 45 do CP, em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, o quantum decorrente da continuidade delitiva, e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena de prestação pecuniária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA
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