Publicação do processo nº 0000314-06.2018.8.26.0457 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJSP

PIRASSUNUNGA / Cível / 3ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0293/2024

Processo 000XXXX-06.2018.8.26.0457 (apensado ao processo 100XXXX-98.2016.8.26.0457) (processo principal 1004437- 98.2016.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vipi Indústria, Comercio, Importação e Exportação de Produtos Odontológicos Ltda - Vistos. Folhas 181/184: Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Com efeito, de fato a decisão embargada não se atentou ao fato de que um dos sócios da sociedade requerida (R. A. COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA) se retirou em 2015 e, decorrido o

prazo legal, não houve a regularização da sociedade empresária, sendo que tal fato se deu antes da vigência da Lei 13.874/2019, à qual evidentemente não se pode atribuir efeitos retroativos. Nesse contexto, resta claro que houve a dissolução irregular da sociedade, o que atrai a responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio remanescente. De fato, não há que se falar, na hipótese, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, em verdade, desde 2015 não há sequer personalidade jurídica a se desconsiderar, justamente por força da dissolução irregular da sociedade, nos termos do então vigente artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Retirada de um dos sócios da empresa executada, remanescendo apenas um - Transcurso do

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