Publicação do processo nº 0001253-08.2014.8.05.0199 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJBA

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA / POÇÕES / VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES DECISÃO 000XXXX-08.2014.8.05.0199 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Poções Representante/noticiante: Conselho Tutelar De Poções Representante/noticiante: Adao Jose Luz Filho Representante/noticiante: Argileu Romualdo Cordeiro Representante/noticiante: Marcio Adriano Leoni Sampaio Representante/noticiante: Andrea Dos Santos B. Miranda Representante/noticiante: Ivani Maria Santos Representante/noticiante: Centro De Referencia De Assistência Social - Cras Noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕE

S Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 000XXXX-08.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CONSELHO TUTELAR DE POÇÕES e outros (6) Advogado (s): REPRESENTANTE/NOTICIANTE: CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS Advogado (s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em relação à decisão proferida por este Juízo sob o ID nº 40672433, alegando omissão quanto à responsabilização da gestora Tânia Nolasco. Alega-se que a condenação recaiu sobre o CRAS, quando deveria ter sido direcionada pessoalmente à sua então dirigente, responsável pelas infrações administrativas mencionadas. DECIDO. Para análise dos Embargos, necessário se faz a análise do feito desde a origem. Em agosto de 2014, o CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE POÇÕES representou o CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tinha como dirigente a Sra Tânia Nolasco, por descumprimento injustifi cado de deliberação do Conselho. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, nos termos do art. 194 e seguintes do ECA, com a intimação da requerida, no endereço indicado na representação, a fi m de que apresentasse sua defesa no prazo legal (ID143938906). No ID 143938907, foi determinada a expedição de ofício ao cras, na pessoa de seu coordenador, para apresentar a sua defesa. Ofício no ID143938908, com assinatura confi rmando o recebimento em 29/09/2014. No ID143939709 fl s. 02, foi apresentada defesa por Tânia Nolasco (08 de outubro de 2014). Na manifestação de ID 143939720, opinou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a aplicação da pena prevista no artigo 249 do ECA. Em sentença prolatada no ano de 2023 (06/09/2023), o pedido foi julgado procedente, com a condenação “da unidade do CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a realizar o pagamento de 05 (cinco) salários de referência, diante das omissões e descumprimento doloso e reiterado às determinações do Conselho Tutelar”. Embargos de declaração apresentados no ID410438858. Inicialmente, vale ressaltar que a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando aperfeiçoar a decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão), não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modifi cação substancial na decisão impugnada. Exceto em casos raros, quando da prolação de decisões teratológicas e absurdas, em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou com os fatos correspondentes - caso dos autos. Outrossim, admite-se emprestar aos Aclaratórios efeito modifi cativo, sempre que o suprimento do vício importar em modifi cação do julgado, Após análise dos embargos, verifi ca-se que a decisão objeto dos embargos, de fato, merece, além de acréscimos, reparos. Inicialmente, insta destacar que é indubitável, pois, que o Conselho Tutelar tem o poder de requisitar dos Órgãos da Administração a prestação de serviços públicos especialmente para a concretização das medidas de proteção e atendimento a crianças e adolescentes (art. 136, inciso III, letra a, do ECA). Essa requisição não é uma solicitação e sim uma ordem, uma determinação, para que o Poder Público cumpra suas obrigações constitucionais e legais para efetivação dos direitos da criança ou adolescente. Por isso que, no caso de descumprimento injustifi cado da requisição, o Conselho Tutelar tem a atribuição, nos termos do art. 136, inciso III, letra b, do ECA, de oferecer representação ao Juízo da Infância e Juventude, para que este determine as medidas protetivas adequadas para dar efetividade àquela requisição administrativa. Além disso, poderá também pode representar ao Juízo de Infância e Juventude para aplicação da multa prevista nesse dispositivo do ECA, em face do descumprimento, doloso ou culposo, de sua determinação, no caso, referente à sua requisição ao Poder Público da prestação de serviços públicos (art. 194 do ECA)- caso dos autos. Incontroverso o descumprimento e ausência de resposta aos diversos ofícios expedidos pelo Conselho Tutelar ao CREAS, durante o ano de 2013. Os ofícios foram endereçados à coordenadora do CRAS, Sra. Tânia. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o CRAS, enquanto unidade administrativa, não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da estrutura do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em esfera municipal ou estadual. Dessa forma, a condenação não pode recair sobre o órgão público, uma vez que a unidade condenada não dispõe de personalidade jurídica nem patrimônio próprios para suportá-la. Inobstante a representação tenha iniciado em face do CRAS, vê-se que a gestora à época, Tânia Nolasco, inclusive apresentou defesa em nome próprio. Se vício na citação/notifi cação havia, restou sanado com o espontâneo comparecimento aos autos. Portanto, mantendo a fundamentação exposta no decisum, deve ser a Coordenadora, Tânia Nolasco, a quem foram, inclusive, endereçados os ofícios, responsabilizada pela prática da infração administrativa, não o órgão. Outrossim, também vislumbro que não fora devidamente justifi cada a aplicação da pena além do mínimo legalmente previsto, razão pela qual de rigor, nesta oportunidade, a adequação do quantum arbitrado. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a omissão na fundamentação do decisum para justifi car a responsabilização da gestora, além de MODIFICAR o dispositivo para, onde se lê “Julgo Procedente o pedido e condeno a unidade do CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL a realizar o pagamento de 05 (cinco) salários de referência, diante das omissões e descumprimento doloso e reiterado às determinações do Conselho Tutelar”, leia-se : “Julgo Procedente o pedido e condeno a representada Tânia Nolasco, coordenadora do CRAS à época da representação, a realizar o pagamento de 03 (três salários de referência) diante das omissões e descumprimentos às determinações do Conselho Tutelar. A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Poções, nos termos do art. 214 do ECA”. Faço desta parte integrante da sentença de ID406724331. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, data do sistema. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito

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