Publicação do processo nº 1003200-57.2024.8.26.0066 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

BARRETOS / Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0334/2024

Processo 100XXXX-57.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Perassoli - Vistos, Considerando que a emenda à inicial de fls. 140 - que fica recebida - fora feita na mesma data da sentença lançada a fls. 147, declaro nulos os atos praticados a fls. 143, 147 e 148, devendo o feito prossegui nos seguintes termos: Considerando que o CEJUSC atualmente é o responsável pelas realizações das audiências de conciliação no Estado de São Paulo, contando com conciliadores capacitados e habilitados; considerando que a referida unidade possui coordenação e corregedoria afetas a outro juízo; considerando que, segundo informes oficiais do CEJUSC, está definitivamente inviabilizada a realização de audiências no formato híbrido por falta de espaço e material, circunstância que traz enormes dificuldades para o regular andamento da marcha processual e a efetiva realização do ato; considerando a recorrência na prática de atos processuais com o escopo de viabilizar a realização das audiências de conciliação, que nem sempre se concretiza em decorrência de várias situações impeditivas; considerando que a experiência recente revelou um número baixíssimo de acordo entre as partes - por ocasião dos feitos encaminhados ao CEJUSC; considerando que as situações detectadas não se compatibilizam com os princípios norteadores do sistema especial, mormente a celeridade, informalidade e economia processual; considerando que este juízo tomou conhecimento no sentido de que os conciliadores do CEJUSC solicitaram formalmente (via ofício subscrito por todos os membros) a dispensa em tentar conciliar nos processos do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que estão desmotivados pelo excesso de trabalho, com um percentual de acordo praticamente zerado, bem como sem a percepção dos honorários conciliatórios; considerando que os servidores do CEJUSC não possuem condições técnicas de substituir os conciliadores em suas funções, por impedimento e também pela falta de habilitação junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) -, fica dispensada a designação de audiência de conciliação.

Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. Cite (m)-se o (a)(s) requerido (a)(s) dos termos da ação, via postal, para tentativa de conciliação extrajudicial em 15 (quinze) dias, ficando suspenso o prazo para apresentação de eventual defesa neste ínterim.

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