Determinado pelo Procurador - 05/09/2019 do STM

Superior Tribunal Militar
há 5 anos

Secretaria Judiciária

Seção de Execução

Despachos e Decisões

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( RTJ 57/155 – RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7 - RTJ 190/894 - RTJ 192/873-874, v . g .). FORMAÇÃO DA "OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS (INCONDICIONADAS OU CONDICIONADAS): JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA , POR PARTE DE QUEM APRESENTA "NOTITIA CRIMINIS" AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DIREITO SUBJETIVO AO OFERECIMENTO, PELO PARQUET, DA DENÚNCIA PENAL. CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO DE INÉRCIA, EM DECORRÊNCIA DE REFERIDO

ARQUIVAMENTO, DETERMINADO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE RATIFICOU , COM ESSE ATO, ANTERIOR PROMOÇÃO , EM IGUAL SENTIDO, ADOTADA , EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL. [...]"(STF. Decisão na Petição 4281. Rel. Min. Celso de Mello. DJe 153, de 14.8.2009)

Quanto à atribuição do Procurador-Geral de Justiça Militar de promover diretamente o arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal, cumpre destacar que, pela reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal," o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República, por falta de justa causa para o oferecimento da denúncia é irrecusável "(STF. Representação 258/DF. Julgada pelo Pleno em 31.8.1956).

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