Busca sem resultado
Ação Civil Pública

Ação Civil Pública

19. A Distribuição do Ônus da Prova nas Ações Civis Públicas Ambientais: Limites da Dinamização do Artigo 373, §1º, do Cpc, e da Súmula 618 do Stj

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Autor:

LUIS ANTONIO MONTEIRO DE BRITO

Doutor em Direito Ambiental pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP. Coordenador da especialização em Direito Agroambiental e professor da Graduação em Direito do CESUPA. Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PA. Diretor Norte da União Brasileira de Advocacia Ambiental (UBAA). Sócio do Monteiro de Brito & Oliveira Advogados.

Introdução

Publicada em 25 de julho de 1985, a Lei n. 7.347/1985, popularmente conhecida como Lei da Ação Civil Pública ( LACP), cujo projeto foi elaborado pelos então membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, Édis Milaré, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Nelson Nery Junior, representa não apenas importante marco para o sistema processual brasileiro especificamente, mas, com efeito, verdadeira revolução na defesa dos direitos coletivos em sentido amplo, pela criação de remédio processual manejável por amplo rol de legitimados extraordinários em representação das coletividades eventualmente afetadas, para responsabilização de agentes que tenham causado lesão a seus interesses coletivos.

Precisamente, a ação civil pública surgiu em complementação à proteção processual coletiva realizada por meio da ação popular (regulamentada pela Lei n. 4.717/1965), haja vista possuir maior âmbito de aplicação, vez que permite pleitear a reparação de danos coletivos, e não apenas a anulação de ato lesivo a um dos interesses públicos elencados na própria Lei de Ação Popular e também no artigo , LXXIII, da Constituição Federal de 1988 ( CF/88).

Mais que isso, a LACP teve – como, aliás, continua tendo – notável relevância no país por alinhar o ordenamento jurídico brasileiro aos mais modernos sistemas de proteção de interesses coletivos, adequando o país às novas demandas vivenciadas na contemporaneidade, não mais tuteláveis de forma plena com os clássicos instrumentos processuais “individuais”.

Entre os interesses coletivos abrangidos no sistema instituído pela LACP, importa em especial para este artigo a tutela do meio ambiente (artigo , I, LACP), mormente dos danos a ele causados (ou que potencialmente possam vir a ocorrer), dada a essencial natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 1 , considerando-se que a proteção ambiental representa interesse transindividual, indivisível, de titularidade de pessoas indeterminadas que são ligadas por uma circunstância de fato essencial, qual seja, a necessidade humana de viver com saúde e dignidade em um ambiente de qualidade.

À evidência, a ação civil pública representa atualmente o principal instrumento de tutela processual ambiental, em especial, a partir de ações de iniciativa do Ministério Público, sendo o remédio utilizado para contestar atividades aprioristicamente causadoras de danos ao meio ambiente, tendo sido sua aplicação decididamente aprimorada ao longo dos anos.

Ocorre que, embora 35 (trinta e cinco) anos já tenham transcorrido desde a edição da LACP e da revolução jurídico-processual por ela promovida, bem como a despeito de sua crescente utilização como instrumento de tutela do meio ambiente e do inegável aperfeiçoamento da prática judiciária na sua realização, muitas questões relacionadas à aplicação da ação civil pública continuam controvertidas.

Uma dessas problemáticas ainda discutidas se refere à distribuição do ônus da prova nos processos coletivos derivados de ações civis públicas ambientais, objeto deste trabalho.

Trata-se de matéria não regulamentada pela LACP, que, acerca do sistema probatório, limitou-se a instituir o inquérito civil (artigo 8º, § 1º), que consiste em “investigação administrativa a cargo do Ministério Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual propositura de ação civil pública” 2 , nada dispondo a respeito da distribuição do ônus probatório, pelo que, na falta de disposição específica para processo coletivo, a matéria ficou sob a regulação geral subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 19, LACP).

Em síntese, o debate em torno do ônus da prova nos processos coletivos ambientais decorre de uma possível aplicação automática da inversão/dinamização do encargo em desfavor do suposto causador do dano ambiental, que passa a ter a atribuição de realizar a prova negativa de sua responsabilidade, isto é, de demonstrar que o dano ambiental não ocorreu ou, se ocorrido, que não por sua autoria direta ou indireta, desonerando o autor do pedido do encargo probatório que a princípio lhe competiria.

Mesmo quando ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973), que não estabelecia regra para alteração do ônus probatório, a jurisprudência majoritariamente já admitia a modificação do encargo de prova em desfavor do acusado, posicionamento que se baseava, em suma, na aplicação analógica do instituto da inversão do ônus da prova previsto no artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), e, em tese, também no princípio da precaução.

Essa linha argumentativa tem sido sustentada mesmo depois da edição do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), que, embora tenha mantido a regra geral de distribuição do ônus probatório (autor prova e réu desconstitui), dispôs em seu artigo 373, § 1º, acerca da dinamização do ônus da prova, permitindo que, em situações específicas, o juiz atribua o encargo de modo diverso do padrão, ou seja, apesar do regramento mais moderno estabelecido pelo CPC/2015, os tribunais pátrios continuam a impor a “inversão” do ônus probatório com base essencialmente no CDC, em especial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nesse sentido, inclusive editou, em outubro de 2018, quase 3 (três) anos depois do início da vigência da nova legislação processual, a Súmula 618 , que descreve que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, o que tem sido realizado automática e irrestritamente.

Ocorre que, entende-se, essa aplicação imediata e incondicionada da inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais em desfavor do suposto causador de dano ambiental é equivocada, não apenas na perspectiva do instituto da inversão do ônus probatório em si (cuja aplicação às ações ambientais, aliás, …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/19-a-distribuicao-do-onus-da-prova-nas-acoes-civis-publicas-ambientais-limites-da-dinamizacao-do-artigo-373-1-do-cpc-e-da-sumula-618-do-stj-acao-civil-publica/1188257325