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Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim

Temas Atuais de Direito Processual: Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Arruda Alvim

2. Sustentação Oral: Aspectos Jurídico-Processuais e Atualidades

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Fernando Crespo Queiroz Neves

Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado militante.

Guilherme Pimenta da Veiga Neves

Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo ICAT/UDF. Advogado militante.

1. Aspectos introdutórios acerca da relevância do tema

O instituto da sustentação oral tem despertado crescente interesse da doutrina quanto aos seus aspectos jurídico-processuais, em tema que ganhou visibilidade com o advento das sessões por videoconferência, modalidade de julgamento que passou a ser adotada, emergencialmente, de forma bastante ampla nos tribunais brasileiros, em decorrência das medidas atreladas à pandemia da Covid-19.

O estudo da sustentação oral, enquanto ato franqueado aos advogados das partes e, eventualmente, ao Ministério Público, ganhou relevância a partir da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, com a ampliação das hipóteses que comportam essa modalidade de intervenção, não mais subsistindo a figura do revisor nos julgamentos colegiados, em circunstâncias processuais que atribuem um peso maior aos debates orais.

A atuação advocatícia é reconhecida pela Constituição cidadã de 1988 como essencial à Justiça (art. 133), significando que o Estado, ao desempenhar a sua atividade jurisdicional, deve considerar a participação do advogado como condição indispensável para que o processo judicial possa atingir um desfecho justo, verdadeiramente alinhado com o princípio constitucional do devido processo legal, na garantia do contraditório e de todos os meios necessários à ampla defesa 1 , em propósito reiterado pelo CPC/15, nas ditas Normas Fundamentais do Processo Civil 2 .

Para Bruno Dantas, “[a] sustentação oral em sede de recursos no âmbito dos Tribunais é mais uma oportunidade que o legislador concede às partes de realizarem o contraditório”, acrescentando esse mesmo autor que “[d]urante todo o processo, destacadamente na sistemática apresentada pelo CPC/2015, o princípio do contraditório foi amplamente aplicado, em diversas fases processuais, incidentes e recursos” 3 .

É, sobretudo, nesse contexto, com a declarada subsunção do processo civil aos princípios constitucionais, que o ato de sustentar razões orais perante os órgãos jurisdicionais colegiados ganha proeminência, com a ampliação das suas hipóteses de cabimento, admitindo o Código a sua realização até mesmo em agravo de instrumento interposto contra decisões relativas à tutela antecipada e em sede de agravo interno nas ações rescisórias, reclamações e mandados de segurança.

Segundo Pedro Miranda de Oliveira, “[a] sustentação oral é extremamente importante nos julgamentos colegiados. É cediço que a presença dos advogados no tribunal conduz, não raro, à reapreciação de votos pré-elaborados pelos relatores e, especialmente, a um melhor exame pelos demais componentes do órgão fracionário” 4 .

A relevância da sustentação oral no vigente ordenamento processual fica também evidenciada nos julgamentos estendidos regulados pelo artigo 942 do CPC/15, em que há reabertura da oportunidade para os advogados sustentarem razões orais, em propósito de se atingir o aprofundamento dos debates 5 .

Some-se a tudo isso a circunstância de não mais subsistir a figura do revisor prevista no Código de Processo Civil revogado, sem que se possa, assim, contar com outra antecedente análise das questões levadas a julgamento colegiado além daquela feita pelo relator.

Cassio Scarpinella Bueno, atento a esse traço contemporâneo do Processo Civil brasileiro, contextualiza a opção de se sustentar razões orais na assertiva de que tal “iniciativa, comuníssima na prática do foro e extremamente importante para a formação do convencimento dos julgadores, máxime em um sistema que dispensa a figura do revisor, é disciplinada pelo art. 937, que a ampliou bastante quando comparada com as regras equivalentes no CPC de 1973” 6 .

E não se olvide que a sustentação oral, quando exitosa, repercute no critério de fixação dos honorários recursais sucumbenciais, em consonância com o artigo 85, § 2º, I, e § 11, do CPC/15, por agregar valor à condução desempenhada pelo advogado da parte vencedora.

Todos esses aspectos contribuem para que a sustentação oral tenha hoje um peso ainda maior, a exigir conhecimento das normas de regência, na conjugação dos regimentos internos dos tribunais e da Lei Adjetiva Civil.

O advogado, ao ocupar a tribuna, presencialmente ou por meio virtual, haverá de ter pleno conhecimento do caso concreto e domínio acurado das boas técnicas de oratória, haja vista que, conforme a balizada visão de Araken de Assis, “o conteúdo da sustentação dependerá do estilo e dos dotes retóricos do advogado” 7 .

Evandro Lins e Silva, desvendando a sua eloquência como orador, aconselha aos que se dispõem a sustentar oralmente que “[e]studem, conheçam o processo, organizem um esquema [...], mas entreguem à improvisação os argumentos a serem apresentados” 8 .

Esses aspectos subjetivos, embora relevantíssimos ao instigante ato de sustentar razões orais perante um órgão jurisdicional colegiado, escapam ao presente estudo, no propósito eleito aqui de se fazer uma abordagem, em contexto jurídico-processual, do atual cenário normativo e doutrinário, com o cotejo do entendimento dos tribunais superiores, em matéria regulada não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também por leis esparsas e pelos regimentos internos dos tribunais (STF, STJ, TRF’s e TJ’s), naquilo que autoriza o inciso IX do artigo 937, caput, do CPC/15.

2. A evolução normativa da sustentação oral na lei adjetiva civil brasileira

Desde as Ordenações Lusitanas, que regeram os primeiros conflitos de interesse no Brasil, bem como por ocasião da Consolidação das Leis Processuais Civis em 1876, alçada à condição de Lei Adjetiva Civil, a sustentação oral esteve presente no nosso ordenamento jurídico.

Com a entrada em vigor do primeiro Código de Processo Civil brasileiro, em codificação que prestigiava bastante o princípio da oralidade, o artigo 875 do CPC/39, na redação dada pela Lei 2.970 de 1956 (Lei Castilho Cabral), previa que aos advogados das partes no processo civil era autorizada a realização de sustentação oral pelo prazo de quinze minutos em seguida à leitura do relatório do caso sob julgamento em órgão colegiado, para que, em ato contínuo, fosse proferido o voto do relator, votando os demais julgadores em seguida.

Na sua redação primeira, o artigo 875 do CPC/39 estipulava que a sustentação oral seria realizada em seguida à prolação do voto pelo relator, que deveria, após as conclusões dos advogados, reafirmar o seu posicionamento ou eventualmente alterá-lo a partir das considerações feitas da …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/2-sustentacao-oral-aspectos-juridico-processuais-e-atualidades-parte-x-teoria-geral-dos-recursos-e-recursos-ordinarios/1481216091