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Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Controversos

Processo de Execução e Cumprimento da Sentença: Temas Controversos

25. O Cumprimento da Sentença e o Formal de Partilha

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LARA RAFAELLE PINHO SOARES

Mestra em Direito Público, na linha de Processo Civil, pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Especialista em Direito pelo JusPodivm. Graduada em Direito pela Universidade Salvador (Unifacs). Professora de Direito Processual Civil e Direito Civil (Direito das Sucessões) da Faculdade Baiana de Direito. Professora de Pós-Graduação de diversas instituições. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Conselheira Seccional da OAB/BA. Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB/BA. Advogada. E-mail: lara@soares.adv.br

1.Introdução

O Direito Sucessório brasileiro é tratado pelo Livro V do Código Civil de 2002, que regula a sucessão legítima, bem como a testamentária. Nesse sentido, o sistema jurídico do Brasil elegeu alguns sujeitos como necessariamente beneficiários da sucessão aberta com o falecimento de determinada pessoa natural, sendo eles os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro 2 , na forma dos incisos I, II e III do art. 1.829 do CC-02, além dos herdeiros legítimos facultativos previstos no art. 1.829, IV, quais sejam: os colaterais de até quarto grau, que podem ser afastados pela mera liberalidade do autor da herança. Os primeiros apenas podem ser afastados da sucessão se cometerem algum ato repugnante, provocando a deserdação ou a indignidade, além, é claro, de terem a liberdade de refutar a legítima por meio da renúncia.

Além dos herdeiros beneficiados por força legal, é permitido que o futuro sucedido planeje a sua sucessão, sendo a forma mais tradicional a elaboração de testamento, negócio jurídico unilateral e personalíssimo, que admite conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, limitado a cinquenta por cento do patrimônio do autor da herança se ele tiver deixado herdeiros legítimos necessários.

Todas essas disposições, entretanto, apenas são exigíveis após o falecimento daquele de quem a sucessão tratar, pois o ordenamento jurídico brasileiro não admite a contratação, em sentido amplo, de herança de pessoa viva, conforme reza o art. 426 do Código Civil. Assim, seja pela via legítima, seja pela via testamentária, a sucessão desafiará um procedimento de inventário que, desde 2007 (Lei 11.441), pode ser realizado também pela via extrajudicial, mediante escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas 3 .

A via tradicional de inventário, por assim dizer, é a judicial. Prevista como procedimento especial, desde a petição inicial que flexibiliza os requisitos do art. 319 do CPC, até a expedição do formal de partilha ou de adjudicação. O CPC, por sua vez, dedica mais de sessenta artigos, do 610 ao 673, para disciplinar o inventário e a partilha, o que não surpreende, já que se trata de um procedimento especialíssimo, pois, a despeito de, a rigor e a priori, um dos interessados não pretender algo sobre o (s) outro (s), não raramente existem conflitos que levam décadas exatamente em razão das questões familiares e emocionais envolvidas.

Em consequência, após o trânsito em julgado da decisão que define a sentença, – que comporta fase de postulação, primeiras declarações, habilitação dos demais herdeiros, eventual intervenção do Ministério Público nas hipóteses em que a lei assim define, impugnações, avaliações, pagamento de dívidas do falecido, últimas declarações, pagamento de imposto e homologação da partilha, sem contar com os possíveis incidentes de deserdação/indignidade, ação de redução, de sonegados, reconhecimento de união estável ou investigação de paternidade post mortem etc. – tem-se a fase de cumprimento dessa decisão que não é regulada pelo CPC de maneira especial e pré-definida, o que exige do operador do Direito uma avaliação mais detida no que toca ao tema, o que se propõe nesse artigo, sem a intenção de esgotar o tema.

2.O procedimento judicial de inventário

2.1.Conceito e previsão legislativa

O procedimento de inventário busca reunir todas as relações jurídicas entabuladas pelo falecido, para que seja possível o pagamento de dívidas, o recolhimento do tributo e a materialização da ficção jurídica de transferência automática do patrimônio provocada pela saisine (art. 1.784, CC), procedendo-se a partilha em benefício dos sucessores legítimos ou testamentários.

O procedimento de inventário está previsto no Código de Processo Civil, entre os artigos 610 e 673, além das disposições contidas no próprio Códi…

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18 de Maio de 2024
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