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Manual da Execução

Manual da Execução

3. Requisitos Necessários para Toda e Qualquer Execução

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22.Questão de ordem: a localização dos “requisitos necessários” no sistema processual e seu cabimento

O Capítulo IV – Dos Requisitos Necessários para Realizar qualquer Execução – do Título I – Da Execução em Geral – do Livro II da Parte Especial – ainda consagra a marcante influência do pensamento inspirador do CPC de 1973. Como o título revela, consideram-se necessários dois requisitos para alguém deduzir a pretensão a executar em juízo: (a) a exibição de título executivo; e (b) o inadimplemento do crédito. 1 Em relação ao direito anterior, adotou a ordem correta de enunciação – primeiro o título, depois o inadimplemento –, porque no CPC de 1973 encontrava-se invertida. 2 Impõe-se, todavia, além de prantear a rendição da lei a teses passageiras, talvez equivocadas, localizar tais requisitos na teoria geral do processo. É digna de nota a incolumidade dessa parte teórica da lei processual. Sobreviveu às reformas parciais do CPC de 1973 e alcançou o CPC, representando feito apreciável a superação das críticas nesse percurso.

Segundo a concepção original que inspirou o arranjo, o título funciona como “condição necessária e suficiente da execução”, observado o tradicional princípio nulla executiosine titulo. O inadimplemento corresponde à “situação de fato” ensejadora da execução. 3 Esses requisitos de fato e de direito são erigidos, porque a execução implica consequências muito graves ao patrimônio do executado, motivo por que ela há de se subordinar a “rigorosas condições de admissibilidade”. 4

Transplantando, então, os conceitos brevemente expostos ao campo teórico geral, focalizado nessa perspectiva, o inadimplemento e o título representariam “condições” da ação executiva. 5 Eles constituem a ação mesma. 6 Chamou-se o título de expressão integral das condições da ação executiva, porquanto nele se aferem, de forma exaustiva, as condições aludidas. 7 Como quer que seja, seguindo essa pista, afigura-se relativamente fácil enquadrar esses requisitos no âmbito da teoria eclética da ação, segundo a qual só haverá ação, processo e atividade jurisdicional reunidas três condições concorrentes: (a) legitimidade; (b) possibilidade jurídica do pedido; e (c) interesse processual. O descumprimento voluntário da obrigação constante do título corresponde à categoria do interesse processual; o título, à da possibilidade do pedido formulado. Ocioso frisar que o CPC vigente não emprega, expressis verbis, a categoria das “condições” da ação. Porém, houve por bem distinguir os “pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo” (art. 485, IV) da legitimidade e do interesse processual (art. 485, VI). Assim, a ruptura é mais aparente do que real, cabendo verificar qual a função dessas últimas questões, cuja ausência implicará a emissão de sentença terminativa.

Em verdade, como se assinalou linhas atrás (retro, 15.2), a ação (processual), ou seja, a pretensão à tutela jurídica do Estado, não comporta, a priori, quaisquer restrições. Deduzida a demanda, seja qual for seu conteúdo, formar-se-á a relação processual e terá natureza jurisdicional a emissão de juízo de inadmissibilidade liminar (art. 330). Os “requisitos” sob análise hão de referir-se, pois, à pretensão a executar, ou objeto do processo. Não constituem “condições” da ação (correspondente ao direito à tutela jurídica do Estado) no sentido técnico.

A averiguação do inadimplemento respeita ao mérito. Realmente, o “adimplemento é causa de extinção da obrigação e motivo de improcedência da demanda”. 8 Porém, o pormenor de que o conhecimento da inexistência do inadimplemento constitui matéria de oposição do executado (art. 525, § 1.º, III, segunda parte; art. 917, I, segunda parte) afigura-se de somenos importância e apenas contingente, não descendo ao fundo da questão, nem sequer obsta que o juiz possa, à vista das alegações da petição inicial ou do requerimento, rejeitar de plano execução, quando não verificado o termo (art. 798, I, c).

Fitando o plano do direito material, entretanto, e confirmando o exato teor da proposição enunciada, indubitável que pronunciamento judicial acerca da existência do inadimplemento provê acerca do mérito da demanda executória. 9

No concernente ao título, há que se distinguir duas hipóteses.

Dentro do rígido sistema criado em torno da pretensão a executar, bem ou mal a falta de apresentação do título, revestido dos atributos do art. 786, caput, gera a nulidade do procedimento in executivis (art. 803, I). Assim, o atendimento ao disposto no art. 798, I, a, constitui pressuposto de validez do processo. É impossível ignorar o disposto no art. 798, I, a, pois se trata de regra expressa, e seu efeito natural na classificação do trinômio de questões conhecíveis pelo órgão judiciário (pressupostos processuais, “condições” da ação e mérito). O título funciona como documento indispensável à admissibilidade da pretensão a executar, mas não é “condição” da ação. 10

Por outro lado, decisão do juiz declarando rejeitada a execução, quiçá liminarmente, “por não haver título executivo”, 11 e caso algum órgão judiciário se atrevesse a semelhante declaração porque a inicial veio desacompanhada do documento, igualmente resolve o mérito.

Tudo dependerá, portanto, do nível de cognição, do juízo emitido e do conteúdo da demanda. Se o exequente não puder exibir documento tipificado como título, embora afirme tê-lo, faltar-lhe-á pressuposto de desenvolvimento válido do processo; se, ao contrário, alegar que decisão judicial alheia ao art. 515 ou documento não previsto no art. 784 ostenta força executiva, ou insista que, no caso, cabe ação executória mesmo sem título acomodado àquelas figuras, então o juiz pronunciar-se-á sobre o mérito.

Na vigência do CPC de 1973, modificações legislativas incentivaram a execução das prestações faciendi e para entrega de coisa, bem como das ordens judiciais, na relação processual que originou o provimento final e antecipatório, pôs em dúvida o cabimento desses pressupostos, ao menos como “requisitos necessários para realizar qualquer execução”, conforme sua designação formal. Tornou-se corrente a afirmativa que, nessas hipóteses, a resolução judicial não forma título executivo. 12 Esse modo de encarar as disposições legislativas é inexato.

Em primeiro lugar, há título adiantado no provimento antecipatório, conforme a força da ação, e bem revela o expressivo e incontroverso exemplo da fixação dos alimentos provisionais ou provisórios (art. 528, caput). Por sinal, o art. 515, I, não mais utiliza a palavra “sentença”, cuja definição se localiza no art. 203, § 1.º, preferindo a fórmula “decisão judicial”, compreensiva de quaisquer atos decisórios. Do modo mais amplo e geral possível, revela-se correta a seguinte lição: “As decisões interlocutórias que antecipam tutela são cumpridas, em geral, no âmbito da mesma relação processual em que foram prolatadas. Quando isso não for possível, sua execução se dá em ação própria, que terá natureza de ação de execução provisória... Caso típico é o de medida antecipatória determinando o pagamento de quantia em dinheiro. Se não houver o atendimento espontâneo da imposição, outro meio não terá o autor senão o de promover ação de execução por quantia certa, hipótese em que o título provisório será a decisão deferitória da antecipação”. 13 A execução in simultaneo processu reforçou, paradoxalmente, o princípio do título. Não é qualquer resolução judicial que confere pretensão a executar, por força do art. 515, I, mas a que dispõe de força ou efeito executivo.

O art. 783 expressa o princípio do título (nulla executivo sine titulo), conjugando, no mesmo dispositivo, a enunciação do princípio e os atributos do crédito previsto no título, a saber: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. À primeira vista, percebe-se a harmonia entre o “título de obrigação”, mencionado nesse dispositivo, e o provimento que reconhece “a exigibilidade de obrigação”, previsto no art. 515, I. Em síntese, a execução de créditos basear-se-á no título exibido pelo exequente.

Seja qual for a opinião do intérprete acerca do papel do título e do inadimplemento, parece razoavelmente seguro que os dois requisitos necessários se aplicam, indistintamente, à execução do Livro II da Parte Especial e ao “cumprimento da sentença”.

E, de resto, a alegação da desnecessidade de título executivo soará implausível aos ouvidos do advogado do exequente, ocupado em avaliar se o provimento judicial que beneficiou seu cliente enseja execução (p. ex., se a sentença arbitral é condenatória, conforme exige o art. 31, in fine, da Lei 9.307/1996) ou se o “título de obrigação”, que lhe é apresentado pela parte, enquadra-se, ou não, no catálogo do art. 784.

Uma derradeira observação, renovando o que já se explicou alhures (retro, 3.5), impõe-se aqui. Do título judicial (art. 515), descumprindo o vencido o comando judicial, nasce uma nova pretensão, a pretensão a executar. Com efeito, se a prescrição extingue a pretensão (art. 189 do CC), e ao executado cabe alegar, na impugnação (art. 525, § 1.º, VII), a prescrição, desde que superveniente à sentença, retira-se apenas uma conclusão: do título nasce (nova) pretensão, sujeita a prazo de prescrição idêntico ao da pretensão que formou o título (Súmula do STF, n.º 150).

§ 8.º Título Executivo

23.Natureza do título executivo

O primeiro ponto quanto ao título, constituído na resolução judicial civil condenatória (art. 515, I), em regra ensejando a pretensão a executar, e no catálogo do art. 784, concerne à sua natureza. Esse assunto acendeu interessante polêmica no direito italiano. 14 Existem dois aspectos a considerar: (a) a simples posse do documento previsto nos arts. 515 e 784 permite ao exequente deduzir a pretensão a executar, propiciando a prática de atos executivos; (b) a ausência de obrigação nesse documento enseja a oposição do executado, quer alegando a inexequibilidade originária, ou seja, a inexistência da obrigação, quer alegando seu desaparecimento superveniente. 15

Segundo a primeira opinião, enquanto o processo de conhecimento se contenta com uma pretensão, entendida como vontade de submeter o interesse alheio ao próprio, bem mais exigente o processo executivo que reclama, para sua instauração, uma pretensão conforme ao direito. 16 Em outras palavras: o juiz, no processo de execução, necessita de âncora explícita para ordenar atos executivos, e alterar a realidade material, do mesmo modo que o construtor de edifícios sem o respectivo projeto não saberia como tocar o empreendimento. 17 Como jamais se configurará certeza absoluta em torno do crédito, a lei sufraga a relativa certeza decorrente de determinado documento típico: o título executivo. Faz o título prova legal 18 ou integral do crédito. 19 Essa concepção, ao fim e ao cabo, visualiza o título como ato documentado, 20 atualizando-a na fórmula “documento do ato”. 21

Coerente à teoria da execução como realização pelo órgão estatal da sanção prevista na lei, 22 a segunda tese assinala, de logo, o título acumular e consolidar “toda a energia necessária” 23 para o procedimento in executivis. Por isso, a lei abstrai-lhe a causa, isolando o título do mecanismo da sua formação, portanto do próprio crédito, fundado este no direito material. 24 O título é a fonte “imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes”; 25 não prova o crédito, pois tal prova, no tocante à eficácia do título (infra, 23), ostenta-se desnecessária.

Descansa essa concepção na peculiar tese da execução como atuação prática da lei contra o devedor, que inadimpliu a obrigação, motivo pelo qual o título porta sanção aplicável ao executado.

Em síntese larga, segundo o autor da segunda concepção, da primeira separa-o a grave tentativa de suprimir no título o ato e destacar o documento, 26 quando, na realidade, o documento apresenta a única virtude de provar o ato imbuído de eficácia de título executivo. 27

Todavia, nenhuma dessas opiniões antagônicas timbra pela exatidão absoluta. A fragilidade da teoria do ato salta à vista. Basta considerar que “la inexistencia del acto jurídico, siempre que exista documento, no impide poner en marcha la ejecución, mientras que lo mismo no ocurre al revés, es decir, la inexistencia del documento siempre comporta la inexistencia del título”. 28 E há outras razões mais profundas.

A assertiva que o título exprime o ato e a sanção prevista contra o inadimplemento, não explica a criação do título extrajudicial. 29 É pouco crível o devedor aplicar sanções a si próprio, elemento posterior, eventual e externo à obrigação contraída em instrumento público ou particular. 30 Não se olvide, ademais, o título extrajudicial adquirir tal condição unicamente porque documento, de modo que a forma se revela essencial. Por exemplo: a locação representa típico negócio consensual, prescindindo da forma documental; nada obstante, somente surgirá título “documentalmente comprovado” o crédito (art. 784, VIII). Ao percorrer o catálogo legal (arts. 515 e 784), logo se percebe o traço comum de quaisquer espécies: a forma documental. 31 As decisões judiciais do art. 515 são contempladas em documentos. E não importa o respectivo suporte: físico ou eletrônico.

A mente privilegiada do autor da primeira teoria compreendeu o valor documental do título. Entretanto, realizou concessões exageradas à forma, condicionando a existência da ação executória ao efeito probatório daí resultante. Ora, semelhante efeito, todavia dom saliente, nem de longe exaure o fenômeno, como se demonstrará na análise da eficácia do título (infra, 23). 32 No entanto, ele é discernível, revelando-se errônea a opinião que pretende descartá-lo sob o pretexto de o órgão judiciário não emitir qualquer juízo sobre tal documento. 33 Por óbvio, se o documento insere-se, ou não, no catálogo legal é assunto confiado ao crivo do órgão judicial.

Torna-se imperioso, portanto, distinguir duas dimensões no título. 34

No plano material, sobreleva-se a relativa certeza, obtida por meio do Estado-juiz e de cognição prévia – neste caso, o grau de certeza é tão elevado que só algumas objeções estritas, arroladas no 525, § 1.º, possuem força para desfazê-la –, ou alcançada mediante o consenso dos particulares e a previsão do Estado-legislador. 35 Em ambas as hipóteses, haverá regra jurídica concreta (ou individualizada). 36

Na perspectiva processual, porque imprescindível à vista da natureza dos atos do juiz no curso do processo e da posição de vantagem usufruída pelo exequente, interessa o documento, dotado de certos requisitos formais ad hoc. 37 Tal documento, reza o art. 783, fundará sempre a pretensão a executar. Essa é a tese prevalecente, conforme expressiva adesão, 38 acompanhando outros autores, 39 a esse propósito recordado o exemplo já ministrado e assaz convincente: desprovido da forma escrita, o contrato de locação de imóvel (art. 784, VIII) não exibe força executiva. O título executivo é típico, porque inexiste uma categoria abstrata (a heterogeneidade do art. 784 é flagrante), e tem natureza processual, porque a eficácia produz-se nesse plano, não operando o título executivo como tal fora do processo. 40 A exequibilidade do título alegado pelo exequente é matéria de direito. 41

Em suma, título executivo é o documento a que a lei atribui eficácia executiva. 42 Ele ostenta (a) elementos intrínsecos, objetivos e subjetivos, ou seja, determinado conteúdo, e apresenta (b) aspecto extrínseco, que é a sua forma (infra, 27). 43

Seja como for, valorizar o título exclusivamente sob o aspecto do ato ou da forma documental é equivocado, porquanto existe incindível unidade desses elementos. 44 Em termos estritamente operacionais, pode-se dizer que o título judicial ou extrajudicial autoriza a execução (ou cumprimento).

Considerando a diversidade de documentos ungidos à condição de título, a origem discrepante e a heterogênea estabilidade de cada qual, já se atribuiu caráter ilusório ao título executivo. 45 Porém, não há dúvida que constitui a “representação documental típica do crédito”, 46 exigível nessas espécies de ações executivas.

24.Eficácia do título executivo

O título executivo constitui a prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória. Esta consiste na alegação, realizada pelo credor na inicial, de que o devedor não cumpriu, espontaneamente, o direito ou a obrigação constante no título (infra, 33). Deverá acompanhar a petição inicial (art. 798, I, a) ou o requerimento a que alude o art. 513, § 1.º, nesse último caso em todas as hipóteses em que o documento (físico ou eletrônico) não se encontra no próprio processo (v.g., na execução provisória, a teor do art. 522, parágrafo único, I). Efeitos deste documento irradiam-se em três direções.

24.1.Posição do exequente

O título outorga ao credor a grave possibilidade de propor a ação executória, irrompendo a atividade jurisdicional na esfera jurídica do executado. Talvez sujeito ao vitorioso ataque do executado, por uma das vias hábeis de oposição, a simples posse do documento, todavia, situa o credor nessa posição de nítida vantagem. A proeminência expressa-se na natureza dos atos que, no âmbito executivo, atingem o executado (retro, 4). Em outras palavras, a mera existência do título outorga a alguém a pretensão a executar. 47 Não obrigatoriamente um documento escrito, pois há títulos constituídos por via eletrônica. 48 E não se trata tão só de documento gerado “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente”, como reza o art. 889, § 3.º, do CC, quanto aos títulos de crédito, ou “por processo eletrônico”, conforme estipula de forma mais simples o art. 6.º, § 2.º, da Lei 6.830/1980, relativamente à certidão de dívida ativa, mas de desmaterialização do título. Os arts. 8.º e 22 da Lei 9.492/1997 autorizam o protesto da duplicata por indicação fundada em meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. Se não há a exibição de qualquer objeto físico ao oficial de protestos, na ulterior execução inexistirá a exibição da “duplicata ou triplicata não aceita” (art. 15, II, da Lei 5.474/1968), mas do instrumento de protesto e dos documentos a que aludem as letras a e b do dispositivo. Firmou-se nesse sentido a jurisprudência do STJ. 49

O credor que já dispõe de título, em princípio não ostenta interesse para substituí-lo por outro; assim, à Fazenda Pública beneficiada com a condenação do réu não cabe inscrever tal crédito como dívida ativa, assentou o STJ. 50

Porém, impõe-se alguma flexibilidade nesse assunto. O art. 521 do Código Procesual Civil y Comercial de la Nación da República Argentina, por exemplo, permite ao credor optar pelo processo de conhecimento, ressalvando a possibilidade de o obrigado se opor, hipótese em que caberá ao juiz decidir sobre o processo aplicável à hipótese. Existem notórios casos de dúvida objetiva, baseada em acesas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, sobre a eficácia executiva de certos títulos. Em tais hipóteses, o processo de conhecimento permitirá ao credor superar a dúvida quanto à exequibilidade do documento, forrando-se ao risco de um indeferimento liminar ou da procedência da oposição à respectiva execução. 51 Essas considerações feitas em edições anteriores deste livro inspiraram o art. 785 do CPC, segundo qual a existência de título extrajudicial não impede o credor de optar pelo processo de conhecimento, constituindo título judicial. Não há, pois, qualquer óbice à opção, prescindindo da dúvida quanto à eficácia executiva do documento. Por exemplo, o possuidor de nota promissória (art. 784, I) pode deduzir pretensão à condenação do emitente da cártula, em que pese inexistir controvérsia quanto à eficácia executiva desse documento em particular.

No que tange à Fazenda Pública, o único modo de realizar a dívida ativa reside na execução fiscal, “pressupondo esta, obrigatoriamente, a inscrição do crédito público”. 52 E isso, porque toda atividade administrativa subordina-se ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), criando para a Fazenda Pública dois termos de alternativa: (a) ou logra inscrever o crédito no respectivo procedimento vinculado e cobrá-lo através da execução fiscal da Lei 6.830/1980; (b) ou, ao invés, a inscrição revela-se inadmissível, do ponto de vista legal. Neste último caso, não cabe pretender realizar o crédito pela via comum.

24.2.Posição do Estado

À pretensão de executar se relaciona, correlatamente, ao dever de o Estado prestar a tutela executiva. Tocará ao Estado, a instância do credor, aplicar ao executado os meios executórios. Em geral, sub-rogará a vontade do obrigado, produzindo certas transformações na realidade; às vezes, administrará intensa pressão psicológica sobre o executado, compelindo-o ao cumprimento.

Já se negou o endereçamento da ação executória contra o Estado. 53 Não se cuidaria, assim, de autêntica ação, que é “agir” do titular do direito perante quem assumiu dever jurídico. Posteriormente, quiçá vencido pelas críticas, 54 reformulou-se a asserção; desse modo, passou-se a asseverar que a ação executória “se dirige contra o Estado, titular do poder jurisdicional, a fim de que este realize os atos através dos quais exterioriza a atuação da sanção”. 55

24.3.Posição do executado

Confrontado pela ação executória, em primeiro lugar o executado sujeita-se, à semelhança do que sucede em qualquer processo, tout court, às consequências da propositura da demanda e da convocação a juízo (infra, 138).

Em virtude da função executiva preponderante na ação executória, porém, os incômodos aumentam de grau, superando os ônus comuns e inerentes à própria defesa, respondendo eventual demanda inadmissível ou infundada. Na melhor das hipóteses, desde o ângulo do executado, o seu legítimo patrimônio submeter-se-á à agressão dos meios executórios. A esse efeito designa-se de responsabilidade executiva. 56 Além da sujeição patrimonial, a responsabilidade atingirá, nos casos previstos em lei e constitucionalmente admissíveis, a pessoa do executado.

Não se limita a sujeição do executado ao término da fase expropriatória. No direito pátrio, nenhum credor desprovido de título ingressa, ainda que na qualidade de terceiro, na execução alheia para deduzir pretensão inerente ao seu crédito. 57

25.Conteúdo do título executivo

A partir do seu conteúdo, o título delimita, subjetivamente, a pretensão a executar; determina o bem objeto das aspirações do demandante; e, às vezes, demarca a responsabilidade patrimonial.

25.1.Identificação das partes

Em princípio, o título identifica as partes na ação executória, localizando os figurantes da relação jurídica material e, correlatamente, os titulares da capacidade de conduzir o processo ativa e passivamente. A execução tem lugar, portanto, somente a favor e contra as pessoas designadas no título. 58

Evidencia-se a demarcação subjetiva no disposto nos arts. 778, caput, e 779, I: a teor da primeira regra, pode promover a execução o credor “a quem a lei confere título executivo”, porque, na disciplina entre nós vigorante, entre outras hipóteses dignas de registro, há o efeito extrapenal da sentença condenatória proferida perante o juízo repressivo (art. 63, caput, do CPP), em que a legitimação é superveniente (infra, 114.1), ou seja, o titular da pretensão a executar não é designado no título; ao invés, o segundo dispositivo autoriza a execução contra o devedor “reconhecido como tal no título executivo”, desconhecendo a rígida nominação quaisquer exceções.

Consoante determinado alvitre, a coincidência das posições subjetivas, entre o título e a relação processual, revela-se virtual. 59 Com efeito, existem outras pessoas sujeitas à eficácia do título, haja vista a transmissão do crédito, causa mortis ou por negócio inter vivos, ou por força de lei, a exemplo do sócio (art. 790, II). E, ademais, concebe-se que figure na relação processual parte ilegítima. Ora, na primeira hipótese, o título representará o ponto de partida e a prova inicial da legitimidade derivada. Assim, no caso da dívida comum a ambos os cônjuges, é o cônjuge do executado, e não qualquer outra pessoa, que submeterá seus bens à pretensão a executar. É a dívida contraída pelo marido ou pela mulher, obrigação contemplada no título, que originará a legitimidade do respectivo consorte. E, no segundo caso, a constatação da ilegitimidade ativa e passiva empregará o título executivo, no mínimo mediante o cotejo com a regra de legitimação (v.g., no caso da sentença penal condenatória, o art. 63, caput, parte final, do CPP).

Equivocando-se o demandante ao propor ação executória, ou endereçando-a mal, ensejar-se-á juízo de inadmissibilidade (infra, 142).

25.2.Identificação do resultado

Estabelece o título, outrossim, o resultado prático máximo da execução. Os bens visados podem ser: (a) coisa certa ou determinada (corpus); (b) uma soma em dinheiro, ou uma quantidade de coisas em dinheiro passíveis de conversão (genus); e (c) uma atividade ou uma abstenção do executado (facere e non facere). Nesse sentido, o título define o resultado da execução frutífera, assinalando o proveito máximo alcançável pelo exequente, se e quando houver êxito completo da demanda (execução específica).

Convém rememorar a circunstância de o título, a priori, não instituir os meios executórios. As técnicas de realização do direito ou do crédito dependerão, unicamente, da lei processual. Por exemplo, a obrigação pecuniária alimentar possui pródigo leque de meios executórios, totalmente estranhos ao contexto do título: o acesso do credor a cada um deles dependerá do que dispuser a legislação (v.g., no caso do desconto, a existência do vínculo entre o alimentando e a fonte pagadora, relação antevista no art. 529, caput).

25.3.Limitação da responsabilidade

Em decorrência da identificação do objeto da prestação no título, a responsabilidade se circunscreve, automaticamente, a determinada classe de bens.

Assim, se o título contém obrigação alimentar, permitir-se-á a constrição da retribuição pecuniária da pessoa natural (art. 833, IV e § 2.º), de ordinário insuscetível de constrição; em outros casos, os figurantes, atuando na esfera da disponibilidade, empregaram seus poderes na autonomia privada e subtraíram ao campo da responsabilidade executória algum bem (art. 833, I).

26.Caracteres do título executivo

O art. 783 do CPC baseia a pretensão a executar no título executivo. A obrigação prevista neste documento, como se infere dos arts. 803, I, e 786, há de conjugar os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade. Impõe-se o exame individual desses caracteres porque, em virtude de razões variadas, a simultânea reunião no título afigura-se contingente e acidental, exceto quanto à certeza. Em alguns casos, ao título faltará determinado atributo, inviabilizando a pretensão a executar – ao …

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26 de Maio de 2024
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