Busca sem resultado
Precatórios: O Seu Novo Regime Jurídico - Ed. 2022

Precatórios: O Seu Novo Regime Jurídico - Ed. 2022

5. Regime Especial e Outras Alterações Recentes

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Sumário:

5.1. Reviver a EC 62

Em 15 de dezembro de 2016, foi publicada a Emenda Constitucional 94 (EC 94), cujo texto adveio da conjugação (i) da necessidade de se estipular um regime especial de pagamento de dívidas judiciais dos entes federativos e das respectivas pessoas jurídicas de direito público que estão em mora, com duração até 2020; e (ii) da decisão do STF nas ADI 4.357 e 4.425 , que declarou o regime criado pela EC 62 inconstitucional.

Concretamente, a promulgação da EC 94 trouxe alívio a muitos agentes políticos e ao próprio STF. Aos governadores de Estados e aos Prefeitos Municipais em mora no pagamento das dívidas, a EC 94 proporcionou segurança jurídica; ao STF, a EC 94 retirou o peso que havia no julgamento dos Embargos de Declaração opostos após o julgamento da Questão de Ordem nas ADI 4.357 e 4.425 , pois aventou-se a hipótese sui generis de revisão da decisão tomada pelo Pleno no julgamento dessas ADI.

A EC 94 criou – ou recria – um regime especial de pagamento, outrora regulado pela EC 62, aproveitando as pinceladas da decisão do STF. É verdadeiramente, e ainda que não explícita, uma emenda constitucional criada pelas mãos do Legislativo e do Judiciário, situação que revela o papel do STF na atividade legiferante. Mais recentemente emerge a EC 99, que, entre alterações do regime criado pela EC 94, estende até 2024 o regime especial.

Anteriormente, estudou-se a EC 62, e expôs-se as razões nas quais o STF se fundou para declará-la, em parte, inconstitucional. Em síntese, a EC 62 alterou o art. 100 da CRFB (muitas das alterações permaneceram) e incluiu o art. 97 ao ADCT , o qual trazia o regime especial de pagamento para entes federativos em mora. Esse art. 97 não sobreviveu à análise do STF.

Como no julgamento da Questão de Ordem das ADI 4.425 e 4.357 , o STF estabelecera a necessidade de quitação das dívidas até 2020. Surgiu, quase de imediato, o temor de que os Estados não pudessem honrar com a nova obrigação e, em Embargos de Declaração, antevendo as incapacidades estaduais, o STF decidiu por aguardar o Poder Legislativo.

Após um curto espaço de tempo – curto nos padrões legislativos –, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC 233/2016-C, promulgada e publicada como EC 94. É a EC 62 revisada e atualizada (e em consonância com a análise do STF). Antevendo a dificuldade no cumprimento do prazo exíguo para quitação da dívida, o Congresso Nacional, por meio da EC 99, de 14 de dezembro de 2017 , estendeu o prazo do regime especial até 31 de dezembro de 2024 e, aproveitando o ensejo, promoveu nele algumas alterações.

Mais tarde, nova prorrogação do prazo de pagamentos foi efetivada pela EC 109, que o estendeu por mais cinco anos, até 31 de dezembro de 2029. E, em seguida, as ECs 113 e 114, no final de 2021, modificaram não apenas o regime ordinário, mas definiram teto temporário de despesas com precatórios, com objetivo de controle da despesa pública e para permitir a utilização dos recursos em outras finalidades do governo (cf. parágrafo único do art.  da CRFB, acrescentado pela EC 114).

5.2. O regime dos precatórios definido pelas EC 94 e 99

Em 30 de novembro de 2016, quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos – com nenhum voto contrário – a PEC 233/2016-C, que

(...) altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora.

Já aprovada no Senado Federal, aguardava-se sua aprovação na Câmara dos Deputados. Enfim, com a promulgação, dias depois, em 15 de dezembro, surgiu a EC 94.

Seu nascimento estava envolto em dúvidas e descrédito. Como no passado (pelos art. 33 , ADCT , EC 30, EC 62), não se acreditava na quitação das dívidas judiciais não pagas – ao menos, não no prazo previsto na própria emenda. O temor confirmou-se com a promulgação da EC 99, no final do ano de 2017.

De certa forma, as duas Emendas (94 e 99) completam-se. Houve alguns refinamentos na redação, bem como ajustaram-se algumas disposições às decisões do STF. Por isso, serão analisadas em conjunto neste capítulo.

Primeiramente, pontuam-se as novas regras para o regime de precatórios, tanto no regime ordinário, quanto no especial. Quanto ao regime ordinário, somente a EC 94 inovou-o. A EC 99 modificou apenas as normas do ADCT , posteriormente alteradas também pela EC 109, analisada mais detidamente ao final deste capítulo.

5.2.1. Alterações no regime ordinário de precatórios

A EC 94 alterou substancialmente as normas do regime ordinário, em especial para regular a relação dos pagamentos de dívidas judiciais com a dívida pública. Nesse passo, o art. 100 da CRFB sofreu alteração no § 2º e os §§ 17 a 20 foram a ele acrescentados.

Na redação conferida pela EC 62 (já considerando a decisão do STF nas ADI 4.357 e 4.425 ), criou-se nova regra de preferências de precatórios, nessa ordem: (i) titulares de precatórios alimentícios que possuam 60 anos ou mais, ou que sejam portadores de doença grave; (ii) precatórios alimentícios; (iii) precatórios comuns. Com a nova redação trazida pela EC 94, serão beneficiados com a regra da preferência os titulares originários ou por sucessão hereditária, que possuam 60 anos ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou, ainda, pessoas com deficiência. Majorou-se o rol de preferências, acrescentando sucessores e pessoas com deficiência.

Para fim de aplicação dessa última preferência, aplica-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015 . Segundo essa lei,

(...) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).

Tratamos do assunto no item 3.17.1 deste livro.

Mensalmente, os entes federativos deverão aferir o comprometimento de suas respectivas RCL, adotando-se base anual (cálculo semelhante ao da LRF para a RCL). Na CRFB, para aplicação do dispositivo para os precatórios, a EC 94 definiu a RCL, ao acrescentar o § 18 e seus incisos ao art. 100, como:

[o] somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1ºº do art. 20 0 da Constituição Federal l, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas, (i) na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional; (ii) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (iii) na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9ºº do art. 201 1 da Constituição Federal l.

Trata-se de diferente abrangência das receitas e deduções que compõem o cálculo da RCL do art. 100 da CRFB, em comparação com a LRF. Não há, obviamente, um conceito absoluto para a RCL e trata-se, simplesmente, de referência para cálculo de limites. Assim, o conceito da LRF para RCL é diferente do adotado pelo art. 100 da CRFB. 1

São deduzidos do cálculo da RCL para fim de aferição do limite do comprometimento com precatórios:

(i) na União, as parcelas entregues aos entes federativos por previsão constitucional. Ao contrário do que prevê a LRF, não se incluem as transferências legais (previstas por leis infraconstitucionais – art. , IV, a, LRF). …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/51-reviver-a-ec-62-5-regime-especial-e-outras-alteracoes-recentes-precatorios-o-seu-novo-regime-juridico-ed-2022/1672936159